Legislação Informatizada - DECRETO Nº 306, DE 10 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 306, DE 10 DE JUNHO DE 1843

Altera as disposições do de n.º 172 de 15 de Maio de 1842, no que toca á divisão de alguns Termos na Provincia do Ceará.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos na Provincia do Ceará, debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz de Orphãos, o Termo de Aquiraz ao da Capital; e o do Jardim ao do Crato; o da Imperatriz ao de Baturité; o de Villa Viçosa ao da Granja: o de Villa Nova ao do Sobral; e o de S. Matheus aos do Icó, e Lavras.

     Art. 2º O Termo do Cascavel ficará debaixo da jurisdicção dos Juizes substitutos, de que trata o artigo dezanove da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um.

     Art. 3º Fica revogado o Decreto numero cento setenta e dous de quinze de Maio do anno passado, em tudo o que se oppõe aos artigos primeiro e segundo deste.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Junho de mil oitocentos, quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 159 Vol. pt II (Publicação Original)