Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.057, DE 5 DE MARÇO DE 1863 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.057, DE 5 DE MARÇO DE 1863
Determina que na Capella Imperial haja um só Thesoureiro da Sacristia, e um Masseiro, vencendo o primeiro o ordenado de 800$000, e o segundo o de 200$000.
Tendo a experiencia demonstrado que as obrigações dos dous Thesoureiros da Sacristia da Capella Imperial podem ser desempenhadas por um só serventuario, conservando-se por isso vago um dos ditos lugares, e que o mesmo acontece com as obrigações dos dous masseiros; e outrosim tendo-se reconhecido que são insufficientes os vencimentos marcados a cada um dos referidos lugares, aos quaes por isso se annexárão gratificações: Hei por bem, alterando nesta parte a tabella annexa ao decreto numero seiscentos noventa e sete de dez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, que na sobredita Capella haja sómente um Thesoureiro da Sacristia, e um Masseiro, percebendo o primeiro o ordenado de 800$000 annuaes, com a incumbencia de toda a escripturação que não estiver a cargo do secretario do Illustrissimo Cabido; e o segundo o de 200$000 annuaes.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Março de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)