Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.044, DE 4 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.044, DE 4 DE MARÇO DE 1882

Dispensa a idade exigida por lei ao estudante Manoel Pedro Villaboim, para ser admittido á matricula em qualquer das Faculdades do Imperio.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' dispensada a idade exigida por lei ao estudante Manoel Pedro Villaboim, para ser admittido á matricula em qualquer das Faculdades do Imperio.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

    Transitou em 10 de Março de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Março de 1882. - O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)