Legislação Informatizada - Decreto nº 3.019, de 5 de Dezembro de 1862 - Publicação Original
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Decreto nº 3.019, de 5 de Dezembro de 1862
Concede autorisação á Associação de S. Vicente de Paulo estabelecida nesta Côrte para continuar a exercer as suas funcções, e Approva os respectivos Estatutos, com algumas alterações.
Attendendo ao que representou o Reverendo Bispo Conde Capellão-Mór, Fundador e Presidente da Associação de S. Vicente de Paulo, estabelecida nesta Côrte, e de accordo com as emendas por elle propostas aos Estatutos organisados para a dita Associação os quaes com este baixão, e com as que lhe forão addicionadas na conformidade dos pareceres das Secções dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado, exarados em Consultas, de 25 de Janeiro e 26 de Maio de 1860, e de 8 de Junho de 1861 com as quaes me conformei por Minhas Immediatas Resoluções de 6 de Outubro de 1860, e 17 do Junho de 1861: Hei por bem autorisar a referida Associação para continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os respectivos Estatutos, com as alterações seguintes:
1ª Ao art. 43 acrescente-se no fim as palavras - Ficando os mesmos Estabelecimentos sujeitos em todo o caso ás Leis e Regulamento em vigor.
2ª No art. 46 substitua-se a primeira parte até as palavras papel, livros, &c., pelo seguinte - Aos alumnos pobres que frequentarem a aula externa do Asylo,e nella permanecerem durante as horas do ensino, ou das 8 da manhã ás 2 da tarde, será dada gratuitamente uma refeição; assim como a todos se fornecerá tambem gratuitamente papel, livros e mais aprestos para seu ensino.
3ª O art. 49 substitua-se pelo seguinte - A entrada dos Estabelecimentos fundados pela Associação haverá um consultorio, onde o medico respectivo, auxiliado pelas Irmãas de Caridade, dará consultas, fará curativos, e distribuirá remedios aos enfermos pobres, que carecerem destes soccorros, e tudo gratuitamente.
4ª Ao art. 53 acrescente-se no fim as palavras - Mas nenhum destes Estabelecimentos será instituido sem autorisação prévia e especial de Governo.
5ª O art. 56 substitua-se pelo seguinte - A Associação de S. Vicente de Paulo desta Côrte sujeita-se aos presentes Estatutos dados pelo Reverendo Bispo Diocesano, seu Fundador e Presidente, e aceitos pelo Conselho Geral da mesma Associação, depois de approvados pelo Governo Imperial; e bem assim compromette-se a não reforma-los senão no sentido de ampliar, e nunca de restringir qualquer dos pios fins consagrados nos mesmos Estatutos.
6ª O art. 59 substitua-se pelo seguinte: - Nenhuma reforma poderá fazer-se nos presentes Estatutos, se não fôr iniciada pelo Conselho Superior, e pelo Reverendo Bispo Presidente, e approvada pelo Conselho Geral da Associação; sendo depois submettida á approvação do Governo. E quando (o que Deus não permitta) a Associação de S. Vicente de Paulo, por qualquer motivo poderoso e justificado, julgue conveniente dissolver-se, o Reverendo Bispo Presidente, e em sua falta a directoria, poderá convocar o Conselho Geral da mesma Associação, á quem competirá deliberar não só a respeito da dissolução proposta, como, no caso de ser approvada, a respeito da applicação dos bens moveis e immoveis, pertencentes a Associação, em beneficio dos fins declarados no art. 2º destes Estatutos; e tambem ácerca do modo por que deveráõ ser cumpridos os contractos que tiver celebrado, o satisfeitos os compromissos que houver contrahido.
O Marquez de Olinda, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Dezembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Associação de S. Vicente de Paulo da Cidade do Rio de Janeiro, da qual Suas Magestades Imperiaes são Protectores
TITULO I
DA ORGANISAÇÃO, FINS E GOVERNO DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 1º A Associação de S. Vicente de Paulo da Cidade e Côrte do Rio de Janeiro é a aggregação de todas as pessoas caritativas de ambos os sexos que voluntariamente se sujeitarem ás disposições destes Estatutos.
Art. 2º O fim da Associação é o exercicio da Caridade Evangelica promovendo especialmente a instrucção e educação religiosa quanto em si couber.
Art. 3º S. Ex. Rev.ma o Sr. Bispo desta Diocese D. Manoel do Monte Rodrigues de Araujo é fundador da Associação, seu Protector e seu Presidente nato, bem como os Srs. Bispos seus successores.
Art. 4º Os Ex.mos Srs. Bispos do Brasil e o de Chrisopolis, e os Ex.mos D. Abbade de S. Bento são Protectores natos da Associação.
Art. 5º S. Ex. Rev.ma Monsenhor Narcizo da Silva Nepomuceno é fundador da Associação e seu Vice-Presidente vitalicio.
Art. 6º Para qualquer pessoa ser admittida ao gremio da Associação bastará ser proposta á Directoria por qualquer membro da Associação, e approvada por ella.
Art. 7º Todo o membro da Associação tem por dever:
§ 1º Offertar no acto de sua inscripção a joia que lhe inspirar sua caridade.
§ 2º Contribuir mensalmente com a quantia de 500 rs. pelo menos.
§ 3º Aceitar e exercer todos os empregos e commissões para que fôr eleito ou nomeado.
§ 4º Promover por todos os meios ao seu alcance o bem e progresso da Associação.
Art. 8º As pessoas que quizerem entrar remidas, ou remir-se depois de entradas, o obteráõ, pagando o centuplo da mensalidade que houverem estipulado.
Art. 9º Uma directoria composta de tres socias e de seis socios eleitos pelo Conselho Geral tem por attribuição e dever:
§ 1º Admittir as pessoas que forem apresentadas para socias, uma vez que se achem nas circumstancias de o ser.
§ 2º Fazer os necessarios adiantamentos aos respectivos Estabelecimentos para alugueis de casas, compra do mobilias, alimentos, medicamentos, roupas, fazendas, concertos, passagem, &c.
§ 3º Promover a vinda das pessoas religiosas (de ambos os sexos, que pelo serviço de Deus se quizerem encarregar dos Estabelecimentos que a Associação fundar, e celebrar os contractos necessarios com os Chefes das Ordens ou Congregações a que essas pessoas pertencerem, baseando-se sobre os presentes Estatutos.
§ 4º Propôr ao Conselho Geral tudo quanto julgar vantajoso e util a Associação.
§ 5º Requerer ao Ex.mo Sr. Bispo Presidente a convocação do Conselho Geral extraordinariamente, quando caso urgente assim o exigir, porém se qualquer demora fôr prejudicial, procederá a respeito como o mesmo Ex.mo Bispo Presidente a resolver.
§ 6º Contrahir os emprestimos com juros, que forem autorisados e amortiza-los.
§ 7º Pedir ao Conselho a sua juncção, quando a julgar de mister, para levar a effeito qualquer obra, ou necessaria a cooperação de suas luzes e auxilio.
§ 8º Prestar contas no fim do biennio de sua administração ao Conselho Geral, por meio de um relatorio circumstanciado de todo o occorrido durante elle, e todas as vezes que assim o determinar o mesmo Conselho Geral.
§ 9º Remetter semestralmente ao Conselho um balancete da Receita e Despeza do cofre da Associação.
§ 10. Promover collectas, subscripções, esmolas e o mais que fôr a bem da Associação.
§ 11. Eleger d'entre os Associados as commissões que forem necessarias para codjuva-la.
§ 12. Estabelecer as obras pias designadas nestes Estatutos e as que autorisar o Conselho Geral: celebrar contractos, impetrar graças, &c.
Art. 10. Os membros da Directoria, uma vez eleitos pelo Conselho Geral, elegeráõ d'entre si e á pluralidade de votos, uma socia para Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, um Thesoureiro, e um Mordomo, podendo chamar socios para supprir as vagas que se derem por morte, demissão ou ausencia continuada por mais de tres mezes.
Art. 11. Compete ao Presidente:
§ 1º Convocar as sessões ordinarias e extraordinarias da Directoria, dirigir as discussões, abrir, levantar e encerrar as sessões, &c., e voto de desempate.
§ 2º Assignar todas as ordens para pagamento nas contas do Mordomo, as actas com o Secretario, e o mais expediente:
§ 3º Dar andamento a todos os negocios da Associação, tendo sempre em vista seus fins e Estatutos.
Art. 12 Ao Vice-Presidente compete:
§ 1º Assistir ás sessões da Directoria.
§ 2º Fazer as vezes do Presidente em seus impedimentos, em cujo caso reassume seus direitos.
Art. 13 Pertence ao 1º Secretario:
§ 1º Toda a escripturação e expediente da administração e seu archivo.
§ 2º Inscrever os associados, passar recibos, lavrar as actas, lançar a receita e despeza, extrahir os balancetes, &c.
Art. 14. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Assistir as sessões.
§ 2º Ajudar ao 1º Secretario na escripturação, e fazer as suas vezes nos seus impedimentos.
Art. 15. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Receber todos os dinheiros da associação, joias, mensalidades, remissões, donativos, legados, juros, producto de collectas, subscripções, &c., e despendê-los a vista de ordem assignada pelo Presidente da Directoria.
§ 2º Entrar para os Bancos com as quantias que tiver em seu poder, excedentes a 100$000, em nome da associação.
§ 3º Apresentar á Directoria no fim de cada trimeste, e quando esta lh'o determinar, um balancete do cofre, e no fim do biennio o balanço geral da receita e despeza.
§ 4º A cobrança das mensalidades, e das mais sommas pertencentes á associação, das quaes assignará recibo.
Art. 16. Ao Mordomo compete:
§ 1º Comprar todos objectos que forem necessarios aos estabelecimentos que tiverem de ser fornecidos pela Directoria, alugar os predios para os mesmos, & c.
§ 2º Apresentar á directoria suas contas para, quando approvadas, serem rubricadas pelo Presidente e pagas pelo Thesoureiro.
§ 3º Percorrer os estabelecimentos para informar-se de suas necessidades, as quaes fará constar á Directoria, para ella resolver a respeito, como julgar acertado.
Art. 17. Aos membros da Directoria compete propôr tudo o que julgarem a bem da Associação, e supprir os impedimentos uns dos outros.
Art. 18. As sessões da Directoria, para objectos do mero expediente, poderáõ celebrar-se com tres membros; as mais com cinco pelo menos.
Art. 19. Um Conselho composto de 15 membros eleitos pelo Conselho geral tem por attribuição e dever:
§ 1º Agenciar socios para a Associação, promover collectas, subscripções, esmolas, &c., e remettendo as quantias que receber ao Thesoureiro, e todas as clarezas necessarias ao 1º Secretario para este as lançar nos respectvos livros, lavrar os recibos que serão assignados pelo Thesoureiro e entregues á quem de direito fôr.
§ 2º Propôr ao Conselho geral tudo quanto julgar util á Associação, dentro dos limites destes Estatutos.
§ 3º Requerer ao Ex.mo Bispo Presidente a convocação do Conselho geral, quando circumstancia urgente e imperiosa (a qual lhe exporá) assim o exigir.
§ 4º Pedir á Directoria a sua juncção, quando o julgar acertado e necessario a bem da Associação.
§ 5º Examinar semestralmente o estado dos cofres da Associação pelo balancete que lhe fôr remettido pela Directoria.
§ 6º Conceder titulos de Bemfeitores da Associação áquellas pessoas que por seus donativos e contribuições merecerem tão insigne distincção, sob proposta da Directoria, ou com assentimento desta.
§ 7º Eleger d'entre os Associados as Commissões que forem de mister para coadjuva-lo.
Art. 20. Os membros do Conselho, uma vez eleitos pelo Conselho geral, elegeráõ d'entre si e á pluralidade de votos, um Presidente, um Vice-Presidente e dous Secretarios, podendo chamar para supprir as faltas que se derem no biennio, aos socios que escolher.
Art. 21. Ao Presidente do Conselho compete:
§ 1º Convocar as sessões ordinarias e extraordinarias do Conselho, abrir, levantar e encerrar as mesmas, dirigir discussões e o voto de qualidade.
§ 3º Assignar conjunctamente com o Secretario as actas e todo o mais expediente.
Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe:
§ 1º Assistir ás sessões.
§ 2º Fazer as vezes do Presidente em seus impedimentos.
Art. 23. Compete ao 1º Secretario:
§ 1º Toda a escripturação e expediente.
§ 2º A guarda do Archivo do Conselho.
Art. 24. Ao 2º Secretario incumbe:
§ 1º Assistir ás sessões.
§ 2º Coadjuvar ao 1º Secretario na escripturação, e fazer as suas vezes, quando impedido.
Art. 25. Aos membros do Conselho compete:
§ 1º Propôr ao Conselho tudo aquillo que julgarem vantajoso á Associação, nos limites destes Estatutos.
§ 2º Desempenharem as commissões para que forem eleitos ou nomeados.
Art. 26. As sessões deste Conselho só se poderáõ celebrar com oito membros presentes.
Art. 27. Um Conselho Superior organisado pela maneira disposta no art. 36 tem por dever:
§ 1º Visitar os Estabelecimentos de meninas pobres e Asylos da Associação, com o fim unico de prestarem ás Irmãas da Caridade o auxilio de que necessitarem a bem da obra de que estão encarregadas; o mesmo farão com os Estabelecimentos dos meninos pobres, logo que forem fundados.
§ 2º Proteger e soccorrer as familias pobres, com especialidade aquellas que a vergonha impede de pedir esmola.
§ 3º Promover collectas e subscripções a favor dos meninos e meninas pobres recolhidos nos Estabelecimentos da Associação, que são considerados seus filhos.
§ 4º Pedir esmolas de dinheiro, roupa nova e usada para os miseraveis, as quaes distribuirá, ou entregará as Irmãas da Caridade para esse fim.
§ 5º Procurar trabalho para as officinas da Associação, e particularmente para as da Providencia.
§ 6º Visitar os enfermos pobres ou necessitados, soccorrê-los e consola-los, procurando-lhes com especialidade os confortos religiosos, não deixando escapar occasião alguma que lhe offerecer a Divina Providencia para praticar as mais obras de caridade.
Art. 28. Este conselho elegerá de dous em dous annos uma Presidente, uma Vice-Presidente e duas Secretarias, podendo reeleger as Socias em exercicio.
Art. 29. A Presidente, Vice-Presidente, Secretarias e mais membros do Conselho Superior compete as mesmas attribuições e deveres designados nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25 destes Estatutos.
Art. 30 Este Conselho celebrará as suas sessões, quando e como a Presidente o julgar acertado e util á Associação.
Art. 31 A reunião da Directoria, Conselho e Conselho Superior, conjunctamente com os fundadores e Protectores da Associação, sob a Presidencia do Ex.mo Sr. Bispo Presidente, ou do Ex.mo Vice-Presidente, e no impedimento deste, daquelle membro do Conselho que fôr designado pelo Ex.mo Bispo Presidente constitue o Conselho geral da Associação, cujas attribuições são:
§ 1º Decidir todos os negocios da Associação que forem submettidos ao seu conhecimento e deliberação, uma vez que directa ou indirectamente não sejão contrarios aos fins da Associação, e aos presentes Estatutos.
§ 2º Eleger os membros do Conselho e Directoria.
§ 3º Tomar contas a Directoria no fim de cado biennio, e quando o bem da Associação assim o exigir.
§ 4º Nomear as Commissões que forem necessarias quer de seu seio, quer dos associados em geral.
§ 5º Crear novos Estabelecimentos.
§ 6º Autorisar os emprestimos com juros, a compra de fundos publicos, de casas e terras.
§ 7º Fiscalisar o exacto cumprimento destes Estatutos.
§ 8º Conceder o titulo de Protectores da Associação aquelIas pessoas que por seus relevantes serviços a ella merecerem tão honroso distinctivo.
Art. 32. O Ex.mo Sr. Bispo Presidente se dignará abrir, dirigir e encerrar as sessões deste Conselho, como bem lhe aprouver.
Art. 33. Os Secretarios do Conselho serviráõ como taes no Conselho geral com as attribuições designadas nos arts. 23 e 24 destes Estatutos.
Art. 34. As deliberações do Conselho geral são válidas com qualquer numero de membros que se acharem presentes quando o Ex.mo Sr. Bispo Presidente abrir a sessão.
Art. 35. As sessões ordinarias do Conselho geral são annualmente em Julho no domingo seguinte ao dia de S. Vicente de Paulo, sendo a primeira em 1856; as extraordinarias quando o Ex.mo Bispo Presidente as convocar.
Art. 36. O Conselho Superior será composto de 30 Senhoras nomeadas pelo Ex.mo Sr. Bispo Presidente da Associação d'entre as primeiras Socias que se houverem inscripto e que estiverem nas circumstancias de o serem; os seus membros são vitalicios, e preenchidas as vagas que nelle se forem dando por eleição do proprio Conselho sob proposta de qualquer de seus membros. O numero destes poderá ser augmentado por deliberação sua.
Art. 37. O primeiro Conselho e a primeira Directoria serão nomeados pelo Ex.mo Sr. Bispo Presidente, durando esta até Julho de 1857, e aquelle até Julho de 1856, datas em que principião os biennios de sua duração.
Art. 38. Na primeira reunião do Conselho geral em sessão ordinaria, designada no art. 35, se procederá á eleição do Conselho, podendo seus membros serem sempre reeleitos; nesta mesma reunião serão apresentadas as propostas de interesse geral, que tem de ser discutidas na reunião seguinte, nomeando-se as Commissões que tem de dar o seu parecer á respeito se o contrario não decidir o Conselho. O mesmo se praticará na reunião ordinaria de 1853, e assim por diante.
Art. 39. Na segunda sessão ordinaria, que deve ser em Julho de 1857, depois da leitura do relatorio da Directoria, e parecer da Commissão de contas, de que trata o art. 40 apresentado pelo Conselho, se procederá á eleição da Directoria, cujos membros podem ser sempre reeleitos passando-se ao depois a discutir as propostas e o mais que se offerecer. O mesmo se observará na sessão ordinaria de 1859, e assim por diante.
Art. 40. A Directoria no anno em que tiver de prestar contas ao Conselho geral, e até ao dia 8 de Julho, remetterá as suas contas que serão fechadas no ultimo de Junho desse mesmo anno, acompanhadas do relatorio do respectivo Presidente ao do Conselho, o qual incontinente convocará o Conselho, e este nomeará uma Commissão de seu seio composta de tres membros, para as examinar e dar o seu parecer á respeito na sessão ordinaria do Conselho geral, que deve ter lugar nesse mesmo mez de Julho.
Art. 41. A eleição do Conselho e da Directoria póde ser ou por cedulas, ou por acclamação, como o entender o Conselho geral.
TITULO II
DAS OBRAS DE CARIDADE.
Art. 42. A fim de attingir os fins, á que se propõe a Associação, ella estabelecerá desde já:
§ 1º Uma sala de Asylo para as crianças de ambos os sexos de 2 á 6 annos aprenderem, brincando, as primeiras letras, os rudimentos da Arithmetica, a doutrina christã e sobretudo a formar idéas verdadeiras e justas.
§ 2º Uma Escola, e sala de trabalho, para as meninas de 7 annos em diante, e mesmo moças maiores de 18 annos aprenderem ou se aperfeiçoarem nas primeiras letras, Grammatica, Arithmetica, Geographia, Cathecismo, e todos os trabalhos de agulha proprios de seu sexo.
§ 3º Uma Providencia, ou recolhimento onde sejão recebidas gratuitamente meninas pobres, orphãas e desvalidas de toda a idade inferior a 21 annos, para serem alimentadas, vestidas, calçadas, e instruidas como na Escola acima, e educadas anaIogamente á sua condição, aprendendo todos os trabalhos inherentes a uma casa de familia. Neste Estabelecimento tambem serão recebidas meninas e moças, que poderem pagar a quantia que fôr estipulada para seu vestuario, caIçado, e sustento, recebendo a mesma instrucção e educação, que as pobres, sem a minima distincção.
§ 4º Um Collegio, onde as meninas que pagarem a pensão que fôr estabelecida, receberáõ uma educação completa e christã em conformidade com os respectivos programmas.
Art. 43. Os sobreditos Estabelecimentos serão entregues ás Irmãas da Caridade para os dirigir e administrar inteiramente conforme o espirito de suas regras, e a experiencia adquirida em taes administrações, sem que ninguem se possa ilegível na direcção e administracção delles; competindo-Ihes a admissão e expulsão das alumnas, os programmas, a policia e tudo quanto lhe diz respeito.
Art. 44. Os supracitados Estabelecimentos, á excepção do Collegio, serão fornecidos de todos o trastes, objectos e utensis, que forem de mister, os quaes lhes ficaráõ pertencendo por doação que delles lhes faz a Associação. As sommas que a Directoria fornecer aos referidos Estabelecimentos para qualquer fim, não serão restituidas.
Art. 45. O Collegio será fornecido dos trastes, utensis e objectos que forem necessarios, pela Directoria, bem como de casa, &c., porém pertencendo-lhe a sua receita e despeza, quando o possa fazer, restituirá a Directoria a importancia das sommas que com elle houver despendido. Entretanto isto só terá lugar quando o Collegio estiver em casa separada. O excesso da receita sobre a despeza que tiver o Collegio, satisfeito o que dever quer á Directoria, quer a diversos, e refeito do que lhe fôr necessario, reverterá á favor da Providencia, o que fica a cargo da respectiva Superiora cumprir.
Art. 46. Aos alumnos pobres do Asylo e escolas se dará gratuitamente comida uma vez ao dia, e um só prato; papel, livros, &c., aquelles, porém, que poderem pagar, contribuiráõ mensalmente com uma esmola para os seus collegas pobres, a qual será fixada pelas Superioras.
Art. 47. As quantias que produzirem as obras que se fizerem nas salas de trabalho, Asylos e Providencia, serão applicados em beneficio proprio, em objectos de uso, vestuario para os alumnos pobres, &c.
Art. 48. As meninas pobres, que forem admittidas á Providencia gratuitamente, não poderáõ ser retiradas por seus pais, tutores ou curadores, antes de completarem 21 annos, sob pena de pagarem por todo o tempo que nella permanecêráõ, igual quantia á que pagão as alumnas que contribuem; condições á que os pais, tutores ou curadores se obrigão por escripto ao entregarem as meninas na Providencia. As que attingirem 21 annos, procurará dar a Associação um arranjo honesto, ministrando-lhe o cofre da Providencia um enxoval, e o da Associação um pequeno dote, caso se achem em circumstancias disso. O ConseIho Superior nomeará uma associada para sua protectora especial, a fim de aconselhar e sobre ella velar como uma mãi, e em quanto ella fôr fiel a educação que recebeu, ostentando conducta e costumes irreprehensiveis, será considerada filha da Associação. Se por motivos plausiveis se desarranjar, conservando-se no estado da solteira, poderá recolher-se á Providencia com approvação da respectiva Superiora.
á exemplo da Providencia, para recolher meninos pobres, insinando-lhes não só o que se ensinar nas escolas, mas um officio mecanico. Estes Estabelecimentos serão entregues aos Irmãos das Escolas Pias ou Christães, e á membros daquellas Congregações ou Ordens religiosas, que se queirão prestar a tão sublime obra de caridade. Tudo quanto se acha disposto nestes Estatutos ácerca das Irmãas da Caridade, será extensivo aos que se encarregarem dos Estabelecimentos para meninos, mutatis mutandis.
Art. 54. Para complemento da obra fundará a Associação, logo que seu cofre o permittir, um Art. 49. A entrada de todos os Estabelecimentos que fundar a Associação, e que forem dirigidos por Irmãas da Caridade, haverá lugar destinado para serem pensados os pobres que o necessitarem, e para esse fim fará nelles depositar a Directoria os medicamentos e utensis necessarios.
Art. 50. As Irmãas da Caridade, podendo-o, ou as Irmãas que se destinarem á visitas dos pobres enfermos em seu domicilio, o farão levando-Ihe alguns soccorros, denunciando-os ao Conselho Superior para este lhes prestar auxilio; e pensaráõ os doentes que se apresentarem para esse fim, nos lugares para isso destinados.
Art. 51. Junto nos Collegios que estabelecer a Associação, e dependendo delles, haverá sempre um Asylo, e uma Escola com sala de trabalho, e pelo menos esta para as meninas pobres.
Art. 52. As Superioras dos Collegios e Casas da Providencia terão escripturação privativa de receita e despeza, não para prestarem contas, pois que não tem que as dar, mas para regularidade das casas. Dos dinheiros que receberem da Directoria, passaráõ recibo ao respectivo Thesoureiro, declarando o fim que tem de dar-Ihes. Os Asylos e Escolas com salas de trabalho, não tendo Superioras primativas, serão consideradas como pertencendo ás casas, sob cuja Superiora estiverem; e por isso não terão escripturação especial.
Art. 53. Logo que os supracitados Estabelecimentos marcharem com regularidade, e que se mantenhão por sua receita, estabelecerá a Directoria identicos para meninos, á saber, Collegios, Escolas secundarias e primarias, e um Refugio estabelecimento que se denominará Magdalena, no qual serão recebidas as mulheres que quizerem abandonar a má vida, e trabalhar para seu sustento, calçado e vestuario. Este estabelecimento será entregue ás Religiosas do Bom Pastor, com as mesmas bases e condições que os mais, sendo soccorridas, emquanto o fôr de mister, pelo cofre da Associação.
Art. 55. Fundados que sejão os estabelecimentos já designados, poderá a Associação crear outros identicos, multiplicando-os, e concorrendo mesmo para que se estabeleção outros em outros pontos do Imperio.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 56. A Associação aceita estes Estatutos que lhe dá o Ex.mo Sr. Bispo seu Presidente, os approva, e reconhece por Lei organica, com a faculdade de os ampliar, com tanto que tal ampliação directa ou indirectamente não altere, reforme, modifque ou annulle o que nelles se acha estatuido e disposto, ficando de nenhum effeito o projecto anterior de Estatutos da Sociedade de S. Vicente de Paulo que só se limitava a fundação de Asylos, Escolas e Creches.
Art. 57. Sendo os presentes Estatutos irreformaveis, quando para o futuro alguem pretenda altera-los sob qualquer motivo ou pretexto que seja, considerar-se-ha esta Associação de S. Vicente de Paulo da Côrte e Cidade do Rio de Janeiro dissolvida, ficando pertencendo a cada um dos estabelecimentos então existentes, todos os objectos de que esteja de posse, e que por ventura ainda lhe não pertença, e as direcções e administrações dos mesmos estabelecimentos, ipso facto, desligadas de toda e qualquer responsabilidade e condição imposta pelos, respectivos contractos, e o dinheiro excedente no cofre da Associação, e todos os mais que lhe pertenção, repartidos entre os estabelecimentos que servirem de recolhimentos a um e a outro sexo, em partes proporcionaes ao respectivo pessoal.
Art. 58. A Associação reconhece válidos, e garante os contractos celebrados, e os que para o futuro se celebrarem competentemente autorisados, bem como a despeza que se ha feito, e divida que se contrahio para a fundação dos Estabelecimentos em exercicio, e vinda das Irmãas da Caridade já chegadas, e doze que se mandárão vir para os mesmos Estabelecimentos.
Art. 59. Quando por qualquer motivo, que Deus não permittirá que se verifique, se dissolver algum dos Estabelecimentos fundados pela Associação, reverteráõ todos os objectos que nelle existir para a Providencia e Refugio.
Art. 60. Ainda que os Estabelecimentos que fundar a Associação possão e devão occupar differentes edificios, e ter cada um denominação e Patrono especial, constituiráõ comtudo um só corpo que se denominará sempre - Obra Pia de S. Vicente de Paulo - e por isso, ainda que a Associação, fiel ao seu principal fim, que é instruir e educar a mocidade de ambos os sexos religiosamente, entregando inteiramente a direcção e administração dos mesmos Estabelecimentos á pessoas pertencentes á Communidades Religiosas, tornando-os pelo que dispoem nestes Estabelecimentos independentes, para melhor desempenho das obrigações a seu cargo, e resguarda-los das oscillações inevitaveis á Administrações que se substituem, comtudo não considera os sobreditos Estabelecimentos desligados da Associação; antes pelo contrario por isso mesmo a ella mais ligados pelos vinculos da Caridade, cooperando com seus serviços e rendas a levar a effeito a sublime obra da regeneração dos bons costumes e da sãa moral, pela pratica dos preceitos da Religião Santa que professamos.
Art. 61. A Associação, logo que poder, procurará adquirir casas ou terreno apropriado para se construir edificios para os seus Estabelecimentos, principiando pela Providencia e Refugio.
Art. 62. A Associação, grata á memoria de seu principal Fundador o fallecido João Vicente Martins, se compromette a fazer educar seus filhos gratuitamente nos Collegios que fundar, certa de que as respectivas Administrações delles se prestaráõ com gosto a esta obra de caridade e divida sagrada.
Palacio da Conceição, 1º de Março de 1855. + Manoel, Bispo Capellão-Mór, Conde de Irajá, Presidente da Associação. - Monsenhor Nepomuceno, Vice-Presidente da Associação. - Fr. Manoel de S. Caetano Pinto, D. Abbade de S. Bento e Vice-Presidente da Associação. (Seguem os nomes dos mais socios.)
Confere. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 427 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)