Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.003, DE 12 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.003, DE 12 DE OUTUBRO DE 1880

Autoriza o Governo a conceder um anno de licença, com o respectivo ordenado, ao Juiz de Direito do Maranhão, Joaquim da Costa Barradas.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo a conceder ao Juiz de Direito do Maranhão, Joaquim da Costa Barradas, um anno de licença, com o respectivo ordenado, para tratar de sua saude, onde lhe convier.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 13 de Outubro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Resgistrado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 45 Vol. 1pt1 (Publicação Original)