Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 1835
Isentando os gados importados na Provincia de S. Pedro do Sul de direitos de Importação.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Sanccionou, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa do Imperio.
Artigo Unico. Os gados de qualquer genero importados da Provincia de S. Pedro do Sul dos Estados vizinhos não estão sujeitos aos direitos de importação.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos trista e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Manoel Alves Branco.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Junho de 1835. - João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 4 Vol. 1 pt I (Publicação Original)