Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3, DE 11 DE JUNHO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3, DE 11 DE JUNHO DE 1838

Mandando applicar a beneficio do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado os remanescentes dos premios de suas Loterias.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art 1 º São applicados a beneficio do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado os remanecentes dos premios de suas Loterias extrahidas e por extrahir, em quanto pelos portadores dos bilhetes não forem requeridos.

     Art 2º Ficão revogadas quasquer disposições em contrario.

     Miguel Calmon du Pin e Alemieda, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 2 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)