Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.975, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.975, DE 28 DE AGOSTO DE 1880
Eleva a 500 réis diarios a pensão de 400 réis concedida ao soldado do 26º corpo de voluntarios da patria, Antonio Francisco Feitosa, pela circumstancia de ser elle Forriel reformado e não soldado.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A pensão de 400 réis diarios, concedida por Decreto de 17 de Outubro de 1866 ao soldado do 26º corpo de voluntarios da patria Antonio Francisco Feitosa, e approvada pelo de n. 1504 de 25 de Setembro de 1867, fica elevada a 500 réis diarios, desde a data da primeira concessão, pela circumstancia de ser elle Forriel reformado e não soldado, conforme se declara no Decreto de 27 de Outubro de 1877.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 2 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado, em 2 de Setembro de 1880. - O Director interino, N. Midosi.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 22 Vol. 1pt1 (Publicação Original)