Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.974, DE 28 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.974, DE 28 DE AGOSTO DE 1880

Approva as pensões concedidas ao alumno da Escola Militar Alferes honorario do Exercito Candido Moreira da Matta e outros.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º São approvadas as seguintes pensões, concedidas por Decretos de 29 de Novembro de 1879, de 30$ mensaes ao alumno da Escola Militar Alferes honorarios do Exercito, Candido Moreira da Matta, que perdeu o braço direito, servindo uma boca de fogo, por occasião do exercito geral effectuado no dia 19 do mesmo mez pelos alumnos da referida escola; de 500 réis diarios ao anspeçada reformado do 4º batalhão de artilharia a pé João Telles de Menezes, que ficou impossibilitado de ganhar os meios de vida, em consequencia da explosão de uma peça, por occasião da salva dada pelo referido batalhão no dia 7 de Setembro de 1876, na Provincia do Pará; de 400 réis ao soldado reformado do mesmo batalhão Manoel Antonio Victorio, que foi amputado do braço direito, em consequencia da explosão de uma peça por occasião da salva dada pelo referido batalhão no dia 7 de Setembro de 1879; por Decreto de 6 de Dezembro de 1879, de 400 réis diarios ao ex-soldado do 53º corpo de voluntarios da patria Alexandrino Antonio de Oliveira, por ter cegado de ambos os olhos em consequencia de molestias adquiridas na guerra do Paraguay e não poder procurar os meios de subsistencia; por Decreto de 10 de Abril de 1880, de 500 réos diarios ao soldado da companhia de operarios miitares do arsenal de guerra da Provincia do Rio Grande do Sul, Laurindo Fernandes Vaz, que foi amputado do braço direito, em consequencia de ferimento recebido em 25 de Janeiro do mesmo anno, por occadião dos exercitos geraes dos alumnos da escola de infantaria e cavallaria da mesma provincia.

    Art. 2º Estas pensões serão pagas da data dos respectivos decretos de concessão.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 2 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado nesta data da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 2 de Setembro de 1880. - O Director interino, N. Midosi.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 21 Vol. 1pt1 (Publicação Original)