Legislação Informatizada - DECRETO Nº 297, DE 30 DE SETEMBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 297, DE 30 DE SETEMBRO DE 1843

Concede ao Hospital, que fôr creado pela Mesa da Ordem da Penitencia da Provincia de Santa Catharina; a permissão de adquirir bens de raiz até o valor de dez contos de réis.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Artigo unico. E' permitido ao hospital, que passar a crear a Mesa da Veneravel Ordem da Penitencia da Provincia de Santa Catharina, adquirir, e possuir bens de raiz até o valor de dez contos de réis, sem embargo das Leis que prohibem a amortização e que para esse effeito ficão dispensadas.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 33 Vol. pt I (Publicação Original)