Legislação Informatizada - Decreto nº 2.969, de 9 de Setembro de 1862 - Publicação Original

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Decreto nº 2.969, de 9 de Setembro de 1862

Proroga por oito mezes o prazo marcado no Decreto nº 2.874 de 31 de Dezembro de 1861.

Não tendo chegado ao conhecimento de todos os estabelecimentos, irmandades e corporações constantes da relação que acompanhou o Decreto n. 2.874 de 31 de Dezembro de 1861, o disposto no art. 3º do mesmo Decreto, Hei por bem prorogar por oito mezes o prazo alli concedido, o qual findará em o 1º de Maio de 1863, para que possão os mesmos estabelecimentos, irmandades e corporações, dirigir á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda seus requerimentos devidamente instruidos, á vista dos quaes fique o Govêrno habilitado a resolver sobre a confirmação, restricção ou mesmo annullação das loterias que lhes forão concedidas.

    O Visconde de Albuquerque, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 299 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)