Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.966, DE 26 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.966, DE 26 DE AGOSTO DE 1880

Autoriza o Governo a vender ao concessionario ou empreza que se organizar para construir a estrada de ferro projectada entre Philadelphia, na Provincia de Minas Geraes, e Caravellas, na da Bahia, seis kilometros de terras devolutas de cada lado da referida estrada.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado a vender ao concessionario da estrada de ferro projectada entre Philadelphia, na Provincia de Minas Geraes, e Caravellas, na da Bahia, ou á empreza que se organizar para esse fim, seis kilometros de terras devolutas de cada lado da referida estrada nas mesmas condições da venda feita em 1849 á sociedade colonisadora de Hamburgo, dispensando o concessionario ou seus representantes da obrigação de introduzir colonos, sob as seguintes condições:

    § 1º As terras assim compradas ao Estado não poderão ser vendidas pelo emprezario ou pela companhia que elle organizar se não nos limites da parte da linha cujos estudos tiverem sido approvados pelos respectivos Governos provinciaes.

    § 2º No contrato que o Governo celebrar com o mesmo emprezario ou companhia, ficará estabelecido que o pagamento das terras, que em virtude desta lei forem compradas, seja de todo realizado, apenas concluida a estrada de ferro, objecto da concessão.

    § 3º A venda dessas terras pelo concessionario ou companhia não poderá ser feita senão em lotes, precedendo a necessaria demarcação e regulando a capacidade dos lotes pelo que determina o art. 4º do Regulamento n. 3784 de 1867.

    § 4º O concessionario ou comprador das terras, nas condições supra exaradas, ficará sujeito aos onus estabelecidos no art. 16 da Lei de 1850.

    § 5º No caso de não ser concluida a estrada projectada, as terras ainda não occupadas voltarão ao dominio do Estado, sem direito do concessionario ou companhia a indemnização alguma, devendo o mesmo concessionario ou companhia entrar para os cofres publicos com as quantias por que tiverem vendido os terrenos então occupados.

    Para garantia do Estado deverá o concessionario, ou companhia que elle organizar, remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura cópias authenticas dos contratos de venda que celebrar, e isto dentro de 10 dias da celebração; e mais prestará no acto de assignar o contrato pela presente autorizado, fiança idonea por valor equivalente ao preço das terras que lhe são vendidas, calculado pelo maximo estabelecido na Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 28 de Agosto de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Directoria da Agricultura da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 4 de Setembro de 1880. - José Pedro Xavier Pinheiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 15 Vol. 1pt1 (Publicação Original)