Legislação Informatizada - DECRETO Nº 296, DE 19 DE MAIO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 296, DE 19 DE MAIO DE 1843

Dá diversas providencias para o completo comprimento das disposições dos Regulamentos N. 255 de 29 de Novembro de 1842.

     Para completo cumprimento das disposições dos Regulamentos numero duzentos cincoenta e quatro e numero duzentos cincoenta e cinco de vinte nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous: Hei por bem se observem as Instrucções, que com este baixão, assignadas por José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Tendo sido revogado, pelo art. 8º do Regulamento de 29 de Novembro de 1842 nº 254, o art. 5º do Decreto de 7 de Junho de 1831; fica por conseguinte prohibida nos lugares, em que houverem Correios regularmente estabelecidos, e fora dos casos exceptuados no art. 82 do Regulamento de 5 de Março de 1829, toda e qualquer remessa de cartas sem ser pelas malas dos mesmos Correios; sendo as pessoas que com ellas forem achadas, sujeitas ás multas estabelecidas no art. 81 do referido Regulamento de 5 de Março, as quaes se lhe farão effectivas por acções intentadas perante os Juizes do Paz, ou Municipaes, na fórma do mesmo artigo.

     Art. 2º Em todas as Alfandegas, Mesas do Consulado, e de Rendas, Agencias, Registros, Barreiras, e quaesquer outras Repartições Fiscaes, se fiscalisará a observancia desta prohibição; apprehendendo-se as cartas extraviadas, e fazendo-se conduzir os extraviadores á presença do Juiz Municipal, ou de Paz, que ficar mais proximo, para a imposição das multas, cuja metade pertencerá aos apprehensores.

     Art. 3º Todas as cartas, e mais papeis, que se não acharem comprehendidos nas excepções do art. 13 do Regulamento nº 254, e do art. 3º do Regulamento nº 255 de 29 de Novembro de 1842, deveráõ pagar adiantados os portes designados na Tabella junta.

     Art. 4º Nas casas das Administrações, e Agencias dos Correios, nos lugares mais commodos, e mais ao alcance do publico, se affixaráõ as Tabellas, conformes á de que trata o artigo antecedente; e quando se deteriorarem, serão substituidas por outras novas.

     Art. 5º Nas mesmas casas, e sómente Dellas, se venderáõ os soltos designativos dos sobreditos portes, tanto pelo miudo, e singularmente, como em porções; tendo-se em attenção, neste segundo caso, que a venda dos sellos dos differentes valores se regule de maneira que o comprador os leve sortidos, como mais convier.

     Art. 6º Nas Administrações do Correio da Côrte, e das Provincias, serão os respectivos Thesoureiros encarregados da venda dos sellos; e nas Agencias serão vendedores os proprios Agentes.

     Art. 7º Para este fim o Thesoureiro da Administração Geral do Correio na Côrte, por si, ou pelo seu Fiel, receberá do Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional, de seis em seis mezes, ou quando occorrer a necessidade, a quantidade dos sellos precisos para o expediente, e delles fará distribuição pelas Administrações, e Agencias do Municipio da Côrte, e da Provincia do Rio de Janeiro. Nas Provincias será feita a distribuição aos Administradores, e Agentes dos Correios dellas, pelas Thesourarias das mesmas Provincias.

     O Director Geral dos Correios propará á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o melhor methodo de escripturar esta operação.

     Art. 8º Somente gozaráõ do beneficio da isenção do pagamento do porte das cartas, outorgado aos Colonos pelo art. 12 § 2º do Regulamento nº 254 de 29 de Novembro de 1842, áquelles Estrangeiros, que fizerem parte de alguma Companhia, ou Estabelecimento autorisado pelo Governo a titulo de Colonia; ou á taes Companhias, e Estabelecimentos se acharem adstrictos, e subordinados.

     Art. 9º Para se lhes fazer effectivo este beneficio serão as cartas, que forem levadas ao Correio do lugar da residencia dos Colonos, marcadas com um carimbo privativo da Companhia, ou Estabelecimento, o qual anteriormente, se ha de ter feito conhecer ás Administrações, e Agencias respectivas.

     Art. 10. Os Administradores, e Agentes dos Correios publicaráõ por editaes, e por meio dos periodicos, onde os houver, os dias, em que ha de começar o pagamento dos novos portes, e a execução das disposições do art. 7º do Regulamento nº 254, e dos arts. 1º, 2º e 3º do Regulamento nº 255.

     Art. 11. Da mesma maneira publicaráõ os limites, que forem designados nas Cidades, Villas, e Povoações para a entrega das cartas. Esta designação será feita, na Côrte, pelo Director Geral dos Correios, com approvação, do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; nas Capitaes das Provincias, pelos Administradores, com approvação dos Presidentes; nas Comarcas, Villas, e Povoações, pelos Agentes, com approvação do Chefe de Policia, e seus Delegados.

     Art. 12. Os Carteiros serão distinguidos por uma chapa de metal amarello com as Armas Imperiaes, e uma legenda, que indique a Administração do Correio, a que pertencem, posta sobre a banda de couro, de que deve estar pendente a bolsa das cartas.

     Art. 13. O serviço destes Carteiros para a entrega ordinaria, e extraordinaria das cartas, e para o mais trabalho, de que poderão ser encarregados, na conformidade do art. 19 do Regulamento de 5 de Março de 1829, será distribuido pelos Administradores, e Agentes, como mais convier; e estes Empregados igualmente designaráõ as tres horas do dia, em que devem sahir os Carteiros a fazer a entrega ordinaria das cartas; o que se fará publico na fórma dos arts. 10 e 11.

     Art. 14. Emquanto se não apromptarem os carimbos especiaes, de que trata o art. 9º do Decreto nº 255, os carimbos, de que ora usão as Administrações, e Agencias dos Correios, serviráõ tambem para inutilisar os Sellos dos portes da maneira ordenada no dito artigo. Os Administradores Geraes dos Correios das Provincias ficão autorisados a mandar fazer os carimbos indicativos das Administrações, e Agencias, d'onde partem as cartas, para aquellas, que os não tiverem, e lhe forem subordinadas.

     Art. 15. Em todas as Administrações, e Agencias do Correio, se fixará uma hora certa, e invariavel, para o fechamento das malas, e sahidas dellas: se porém antes de verificar-se a sahida, que por ordem superior, ou por qualquer outro justo motivo se retarde, chegarem algumas cartas a tempo de poderem ser remettidas, serão recebidas, e recolhidas ás respectivas malas; facilitando-se a remessa quanto fôr possivel.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1843. - José Antonio da Silva Maia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 73 Vol. pt II (Publicação Original)