Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.958, DE 7 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.958, DE 7 DE AGOSTO DE 1880

Declara que o favor concedido pela Lei de 22 de Junho de 1866 é extensivo ás filhas dos Officiaes da Armada fallecidos antes da promulgação da mesma Lei.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O favor concedido pela Lei de 22 de Junho de 1866 é extensivo ás filhas dos Officiaes da Armada fallecidos antes da promulgação da mesma Lei, observada a ordem de successão estabelecida na legislação vigente.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 14 de Agosto de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 21 de Agosto de 1880. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 10 Vol. 1pt1 (Publicação Original)