Legislação Informatizada - DECRETO Nº 295, DE 29 DE MARÇO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 295, DE 29 DE MARÇO DE 1890

Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

     Que com prejuizo da ordem e da paz publica teem-se posto em circulação falsas noticias e boatos aterradores, com o intuito manifesto e anti-patriotico de favorecer condemnaveis especulações;

     Que taes noticias e boatos prejudicam consideravelmente o credito do paiz no exterior, abalando a confiança na estabilidade das instituições e na responsabilidade dos compromissos contrahidos pela Nação;

     Que, além disso, por esse modo tem-se procurado produzir apprehensões e receios no espirito publico e alarmar a opinião, que aliás recebeu e acceitou com perfeita tranquillidade e plena confiança o novo regimen em todo o paiz;

     Que ao poder publico corre o dever de prevenir e evitar todas as causas de perturbação social, assegurando e garantindo a ordem indispensavel para a franca e licita expansão de todas as actividades e desenvolvimento do progresso nacional;

     Que o regimen da injuria e dos ataques pessoaes tem por fim, antes gerar o desprestigio da autoridade e levantar contra ella a desconfiança para favorecer a execução de planos subversivos, do que esclarecer e dirigir a opinião no exame dos actos governamentaes;

     Que o Governo, não pretendendo impedir nem oppor pêas ao exercicio do direito, aliás reconhecido, da livre discussão sobre os seus actos, não póde, entretanto, permanecer indifferente em presença da acção pertinaz e criminosa dos que intentam por todos os meios crear a anarchia e promover a desordem;

     Que, finalmente, taes actos, por seus proprios intuitos e em uma situação ainda anormal, como é aquella em que se acha o paiz, reclamam medidas de caracter excepcional para a sua completa e efficaz repressão, a bem da ordem; Decreta:

     Art. 1º Ficam sujeitos ao regimen do decreto n. 85 A, de 23 de dezembro de 1889, todos aquelles que derem origem ou concorrerem pela imprensa, por telegramma e por qualquer outro modo para pôr em circulação falsas noticias e boatos alarmantes, dentro ou fóra do paiz, como sejam os que se referirem á disciplina dos corpos militares, á estabilidade das instituições e á ordem publica.

     Art. 2º Exclue-se da generalidade desta disposição a analyse ou a discussão oral ou escripta, por mais severa que seja, sobre os actos do Governo, tendo por fim denunciar, corrigir ou evitar os erros da publica administração, comtanto que não contenha injuria pessoal.

     Art. 3º Quando qualquer destes delictos for commettido fóra da Capital Federal, o delinquente será para ella conduzido preso e ahi submettido ao julgamento da commissão instituida pelo referido decreto.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 499 Vol. 1 fasc III (Publicação Original)