Legislação Informatizada - DECRETO Nº 294, DE 5 DE SETEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 294, DE 5 DE SETEMBRO DE 1895

Dispõe sobre as companhias estrangeiras de seguro de vida que funccionam no territorio do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º As companhias de seguros de vida autorisadas a funccionar no Brazil e cuja séde social está em paiz estrangeiro, deverão apresentar ao Governo e publicar pela imprensa, dentro de sessenta dias da promulgação desta lei, uma relação minuciosa de todos os seguros por ellas garantidos e em vigor no territorio da Republica, indicando, com o numero de cada apolice, o nome da pessoa segurada, bem como o capital assegurado, o premio ou prestação annual, e a quanto monta a reserva referente á dita apolice, no 1º de janeiro de 1894.

     Art. 2º O total das reservas de todas as apolices vigentes no Brazil naquella data deverá ser empregado em valores nacionaes, taes como bens immoveis no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedades e immoveis, açções de caminhos de ferro, bancos, emprezas industriaes ou outros estabelecidos no Brasil, ou em depositos a prazo de um anno, pelo menos, em estabelecimentos bancarios que funccionem no Brazil.

     Art. 3º Aquellas companhias de seguros de vida deverão justificar perante o Governo, dentro de 60 dias da promulgação desta lei, que o total das reservas de que trata o artigo precedente está empregado de conformidade com o exigido no mesmo artigo, publicando pela imprensa a mesma justificação, em ordem a garantir a inspecção dos interessados.

     Art. 4º Desde a data da promulgação desta lei, depois de deduzida do total dos premios ou prestações recebidas no Brazil por essas companhias a quantia precisa para despezas geraes, sinistros dividendos e outros pagamentos aos segurados, deverá o restante ser totalmente convertido, na fórma do citado art. 2º .

     Art. 5º As ditas companhias de seguros ficam obrigadas a fazer decidir pela agencia principal que tiverem no Brazil todas as propostas de seguros aqui feitas, recusando ou acceitando-as e, neste caso, emittindo as apolices definitivas.

     Paragrapho unico. Si dentro de quinze dias do recebimento da proposta pela agencia principal não houver recusa e ella embolsar a quantia correspondente á primeira prestação feita pelo proponente, terá o seguro pleno effeito, como si a apolice houvesse sido emittida, não podendo mais a companhia recusal-o.

     Art. 6º O reconhecimento e liquidação dos sinistros e das reclamações dos segurados deve tambem ser considerado e decidido em ultima instancia pela agencia principal do Brasil.

     Art. 7º Deverão ellas no fim de cada semestre e dentro dos dous mezes seguintes apresentar ao Governo e publicar pela imprensa um relatorio minucioso de todas as prestações embolsadas correspondentes aos seguros de vida contractados, a datar de 60 dias da promulgação desta lei.

     Art. 8º Dentro de 60 dias da promulgação desta lei, as companhias a que ella se refere deverão communicar officialmente ao Ministro das Finanças que acceitam o compromisso das obrigações nella prescriptas.

     Paragrapho unico. A' que o não fizer será suspensa a permissão de fazer novos contractos de seguros no Brazil, limitando-se, de então em deante, a embolsar as prestações dos seguros vigentes, até essa data, e executar os compromissos tomados conforme os respectivos contractos.

     Art. 9º Dada esta hypothese, si mais tarde a companhia resolver acceitar as obrigações da presente lei, deverá pedir ao Governo autorisação, como pelas leis vigentes devem fazel-o as companhias estrangeiras que desejam funccionar no territorio da Republica, e concedida a autorisação, deverá fazer no Thesouro Nacional novo deposito de garantia.

     Paragrapho unico. A companhia que, sem essa autorisação e dada a hypothese do art. 8º e seu paragrapho, acceitar novos contractos de seguro, terá de recolher ao Thesouro 10 % das prestações que por isso haja embolsado, até que solicite e obtenha a referida autorisação. Em caso de não pagamento dentro de 15 dias de intimada pela repartição fiscal, será a quantia devida cobrada do deposito, que, como garantia em virtude da lei, tenha a companhia feito no Thesouro Nacional quando começou a funccionar.

     Art. 10. O Governo expedirá regulamento para a boa execução desta lei.

Capital Federal, 5 de setembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 17 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)