Legislação Informatizada - DECRETO Nº 294, DE 17 DE MAIO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 294, DE 17 DE MAIO DE 1843

Nomeando uma commissão, tendo por fim organisar a nova Pauta para as Alfandegas do Imperio.

     Convindo organisar a nova Pauta pela qual devem ser cobrados os direitos de importação em todas as Alfandegas do Imperio, como determina o § 1º do art. 10 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Fica creada uma commissão composta das pessoas mencionadas na relação junta a este Decreto, da qual será Presidente o Inspector da Alfandega Saturnino de Souza e Oliveira, e Secretario o Escrivão della Joaquim Teixeira de Macedo, para o fim de proceder as averiguações e organisar os trabalhos mencionados nos artigos seguintes:

     Art. 2º A Commissão e incumbida de organisar a Pauta dos direitos de importação que devem ser cobrados em todas as Alfandegas do Imperio a qual, a ser possivel, deverá estar concluida até o fim de Junho proximo futuro: e neste trabalho se regulará pelas seguintes bases.

     Art. 3º Examinará a Commissão quaes são os objectos indispensaveis á defesa do Estado, e destes quaes os que são actualmente produzidos no paiz, e os que facilmente o puderem ser, e imporá sessenta por cento nos objectos semelhantes ou identicos importados do estrangeiro.

     Art. 4º Procederá ás necessarias averiguações para reconhecer quaes são os generos de primeira necessidade, ou que como taes são considerados em razão do seu geral consumo, importados de paizes estrangeiros, os quaes incluirá na Pauta com direitos de vinte por cento; exceptuando porém aquelles que, sem grave prejuizo dos consumidores menos abastados e sem risco de contrabando possão ser onerados com maior imposto, dos quaes firmará uma classe separada sujeita a direitos de vinte e quatro por cento, apezar de serem considerados como generos de primeira necessidade.

     Art. 5º Examinará quaes são os generos e mercadorias que, por conterem muito valor em pequeno volume, convidão ao extravio, promettendo grandes lucros delle, a estes generos e mercadorias contemplará na Pauta com direitos de dous a dez por cento, conforme fôr mais ou Menos fundado o risco no mesmo extravio.

     Art. 6º Deverá tambem averiguar quaes os generos estrangeiros de que ha identicos ou semelhantes produzidos no paiz, que soffrem com a concurrencia daquelles, e os contemplará com direitos de cincoenta a sessenta por cento, tomando em consideração a qualidade dos produzidos no Imperio, a importancia dos capitaes empregados na producção delles, e o aperfeiçoamento de que são susceptiveis.

     Art. 7º Com iguaes direitos contemplará a Commissão os generos e mercadorias que começão a produzir-se no Imperio, ou cuja producção póde ser naturalisada pela abundancia de materias primas actualmente existentes: graduando os ditos direitos segundo o maior favor que merecerem aquelles que puderem ser produzidos no paiz com mais perfeição.

     Art. 8º As manufacturas de algodão mais grosseiras serão contempladas na Pauta com direitos de sessenta por cento: as mais finas com os de quarenta a cincoenta.

     Art. 9º Os teares e quaesquer machinas necessarias ás fabricas de fiar e tecer serão isentas de quaesquer direitos.

     Art. 10. As fazendas da lndia, á excepção das que estiverem comprehendidas na regra estabelecida no art. 5º, pagaráõ em geral sessenta por cento, quando importadas em navios estrangeiros; se porém o forem em navios nacionaes, mas por conta de estrangeiros, pagaráõ quarenta por cento; e finalmente vinte por cento somente, quando importadas em navios nacionaes, e por conta de subditos do paiz. As mercadorias sujeitas a menores direitos, nos termos do art. 5º pagaráõ metade dos que forem estabelecidos, quando importadas em navios nacionaes.

     Art. 11. Os vinhos e bebidas espirituosas pagaráõ cincoenta por cento; e todas as mais mercadorias, de que se não faz menção especial neste Decreto, pagaráõ de trinta a quarenta por cento.

     Art. 12. A Commissão examinará quaes as medidas que além das mencionadas neste Decreto cumpre adoptar para favorecer-se a marinha mercante nacional; se para isso concorrer uma reducção dos direitos de importação sobre todos os generos importados em navios nacionaes, e nos de ancoragem que ora pagão, e qual deva ser.

     Art. 13. Os direitos de importação poderão ser cobrados ad valorem ou por uma taxa fixa, confórme fôr mais conveniente aos interesses da Fazenda, com tanto que se forem cobradas pela segunda forma, a dita taxa guarde relação com os direitos correspondentes ad valorem.

     Art. 14. A Pauta que fôr offerecida pela Commissão será acompanhada de todas as observações que parecerem convenientes não só acerca das razões que a tiverem movido a fixar os direitos pela maneira que o fizer nos casos em que lhe fica arbitrio para isso, mas tambem Acerca dos inconvenientes que possão provir das medidas aqui insinuadas; e finalmente do que deverá providenciar-se para quando finde o Tratado com a Grã-Bretanha, submetendo tudo ao Meu Conhecimento por intermedio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

     Art. 15. Para o desempenho de suas funcções fica a Commissão autorisada para requisitar directamente de qualquer Estação publica, pelo intermedio do seu Presidente, os esclarecimentos e informações que julgar necessarias, as quaes ser-lhe-hão fornecidas pelos respectivos Chefes, sem dependencia de nova ordem do Governo, quando nisso não haja inconveniente.

     Art. 16. Fica derogado o Decreto nº 205 de 28 de Julho de 1842.

     Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Francisco Vianna.

RELAÇÃO DOS MEMBROS DA COMMISSÃO CREADA POR
DECRETO Nº 294 DE 17 DE MAIO DE 1843

Saturnino de Souza e Oliveira.
Joaquim Teixeira de Macedo.
Theodoro Lazaro de Sá.
José Ewbank.
Francisco Moreira de Carvalho.

Rio de Janeiro em 4 do Maio de 1843. - Joaquim Francisco Vianna.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 69 Vol. pt II (Publicação Original)