Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.933, DE 11 DE JUNHO DE 1862 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.933, DE 11 DE JUNHO DE 1862
Concede á Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria, autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que me representou a Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Setembro de 1861: Hei por bem Conceder á dita Sociedade autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approvar os seus Estatutos com as seguintes condições: 1ª, que nenhuma innovação, alteração ou reforma dos mesmos Estatutos poderá ser realizada sem prévia approvação do Governo Imperial; 2ª, que a disposição do art. 70 não prejudica ao disposto nos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS.
Art. 1º A Sociedade Rio Grandense Beneficente e Humanitaria, estabelecida no Rio de Janeiro, compõe-se de indivíduos naturaes da Provincia do Rio Grande do Sul, salvo as excepções dos arts. 7, 8, 9 e 10; e os seus fins são os seguintes:
§ 1º Prestar alimento aos seus socios e comprovincianos que não puderem trabalhar.
§ 2º Prestar-lhes, quando enfermos e necessitados, os socorros de que carecerem, e aos que fallecerem em pobreza, mandar-lhes fazer o enterro e os suffragios.
§ 3º Promover occupação e trabalho aos que o não tiverem, e aos menores desvalidos a instrucção primaria.
§ 4º Praticar para com elles, e para com a humanidade, quaesquer actos de beneficencia virtualmente comprehendidos nos fins da Sociedade.
Art. 2º Terão preferencia aos beneficios da Sociedade os socios, suas viuvas e filhos orphãos; posto que ella só tenha por limites ás suas beneficencias o alcance de seus meios pecuniarios.
CAPITULO II
DOS SOCIOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES.
Art. 3º Podem ser socios sómente individuos de occupação honesta e de bom comportamento, e os menores de 14 annos, apresentados por seus pais ou tutores, quando debaixo de immediata tutela.
Art. 4º A Sociedade também admitte senhoras; com quanto só os homens possão tomar parte na administração della.
Art. 5º O numero de socios é illimitado, e comprehende, os Activos, Auxiliares, Bemfeitores e Honorarios, e os Presidentes Honorarios.
Art. 6º Só podem ser socios activos:
§ 1º Os Rio-Grandenses residentes no municipio neutro e cidade de Nictheroy.
§ 2º Os que residirem em qualquer outro lugar, que quizerem cumprir com os onus á que estão sujeitos os desta classe.
§ 3º Os socios auxiliares Rio-Grandenses que se obrigarem ao pagamento de mensalidades ou da importancia da remissão.
Art. 7º Só podem ser socios auxiliares:
§ 1º Os Rio-Grandenses que residirem fóra do municipio neutro e cidade de Nictheroy.
§ 2º As mulheres e filhos dos socios Activos e Auxiliares.
§ 3º Os Rio-Grandenses pertencentes ao exercito, marinha de guerra e mercante; e em geral todos aquelles que por sua profissão não possão ter domicilio certo.
Art. 8º Só podem ser socios Benfeitores:
§ Unico. Os individuos de qualquer nacionalidade, que fizerem á Sociedade donativos superiores, á juizo do Conselho.
Art. 9º Só podem ser socios Honorarios:
§ Unico. Os individuos de qualquer nacionalidade, que tenhão prestado á Sociedade serviços pessoaes e gratuitos, considerados relevantes, á juizo do Conselho.
Art. 10. Só podem ser Presidentes honorarios:
§ Unico. Os individuos de qualquer nacionalidade, que tiverem prestado relevantes serviços beneficentes ou humanitarios á qualquer nação, e especialmente á Provincia do Rio Grande do Sul, e como taes considerados pela assembléa geral.
Art. 11. Os socios Activos e Auxiliares serão propostos em sessão da directoria, e sua admissão só será approvada ou rejeitada na sessão seguinte e sem discussão; se ainda nessa sessão se pedir o addiamento de alguma proposta, por falta de esclarecimento, o Presidente a adiará até que de novo se peça urgencia.
Art. 12. Os socios Honorarios e Bemfeitores serão propostos em sessão do Conselho e serão admittidos logo que esteja provada a existencia dos actos que os tornão merecedores desses titulos honorificos.
Art. 13. As propostas para Presidentes honorarios serão votadas em assembléa geral na primeira sessão seguinte a em que fôr apresentada, considerando-se esta prorogada, quando não tenha lugar proximamente a sua reunião.
Art. 14. As propostas para estas tres ultimas classes de socios serão acompanhadas de um relatorio do proponente, em que especifique os merecimentos dos propostos, e que ficará archivado.
Art. 15. Os socios de todas as cinco classes terão os mesmos direitos, excepto os de eleição e elegibilidade para os cargos administrativos e da commissão de contas, que só competem aos Activos, de accôrdo, porém, com o disposto no art. 78 e com o que determinar o Regulamento e tabella de que trata o art. 79.
Art. 16. São deveres dos socios Activos:
§ 1º Contribuir no acto da entrada com uma joia de 15$000 e 1$000 de mensalidades, pagos por semestres adiantados.
§ 2º Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo impossibilidade justificada.
Art. 17. São deveres dos socios Auxiliares:
§ 1º Contribuir com a joia de 25$000 no acto da admissão.
§ 2º Exercer os cargos ou commissões para que forem nomeados.
Art. 18. Os socios Activos que quizerem entrar remidos para a Sociedade, pagaráõ a quantia de 80$000; os que se quizerem remir das mensalidades pagaráõ 60$000, sendo depois de um até dez annos; sendo depois de dez annos pagaráõ 40$000; no fim de vinte annos de contribuição serão considerados remidos.
Art. 19. Perdem os direitos de socios:
§ 1º Os Activos que faltarem aos deveres impostos pelo § 1º do art. 16, dentro do semestre, por causas não justificadas.
§ 2º Os que perderem as qualidades exigidas na 1ª parte do art. 3º.
§ 3º Os socios de qualquer classe que soffrerem morte civil ou forem sentenciados por crimes infamantes, ficando ao arbitrio do Conselho o aceita-los para continuarem como socios, depois de cumprida a sentença; o rigor, porém, desta medida não se extende ás pessoas de suas familias.
CAPITULO III
DA RECEITA E FUNDOS DA SOCIEDADE E SUA APPLICAÇÃO.
Art. 20. E' receita da Sociedade:
§ 1º As joias de entrada dos socios.
§ 2º As prestações annuaes ou remidas.
§ 3º Os donativos feitos á Sociedade.
§ 4º O dividendo das acções, os juros das apolices e de quantias em deposito.
Art. 21. Formão os fundos de reserva da Sociedade, e como taes devem ser capitalisados:
§ 1º As joias de entrada dos socios.
§ 2º As remissões.
§ 3º Os donativos que forem feitos á Sociedade, sem applicação determinada.
§ 4º A quarta parte da receita destinada ás despezas.
§ 5º Os saldos de cada anno, sem prejuizo dos soccorros a prestar-se.
Art. 22. As joias, remissões e donativos sem applicação, logo que forem recebidos, a quarta parte da receita destinada para despezas e os saldos, logo que se verificarem, serão depositados em um estabelecimento bancario da escolha da Directoria, e á ordem della, e, tanto estas quantias, como seus juros, serão empregados na fórma do artigo seguinte.
Art. 23. As quantias destinadas para fundo da Sociedade serão exclusivamente empregadas em apolices da divida publica geral, ou provincial, acções de Bancos e de Companhias, que tenhão juros garantidos por lei.
Art. 24. Das tres quartas partes da receita, não applicada á fundos de reserva, se tiraráõ as quantias destinadas para beneficencias e mais despezas da Sociedade.
Exceptua-se:
§ Unico. Algum caso extraordinario em que seja urgente recorrer-se á quarta parte destinada ao fundo de reserva, o que todavia será restituido com a possivel promptidão.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL.
Art. 25. A Assembléa Geral é a arbitra suprema da Sociedade, excepto no que diz respeito aos seus fins, e delega grande parte do seus poderes a um Conselho de 15 membros, e a uma Directoria nomeada por estes d'entre si.
Art. 26. Suas reuniões ordinarias serão, uma na ultima dominga do mez de Janeiro, para a apresentação do relatorio e eleição da Commissão investigadora das contas e actos do Conselho e Directoria; e a outra na ultima dominga do mez de Fevereiro para apresentação do parecer da Commissão de contas e eleição para preencher as vagas dos Conselheiros sorteados, ou dos que findarem o seu mandato, a qual ficará prorogada indefinidamente até a conclusão dos trabalhos.
Art. 27. A assembléa geral ordinaria fica constituida, estando reunidos 10 membros, além dos do Conselho que se acharem presentes.
Art. 28. A mesa compôr-se-ha do Presidente, e do 1º e 2º Secretarios.
Art. 29. As reuniões ordinarias, e extraordinarias serão convocadas pelo Presidente, sendo estas sómente por deliberação do Conselho ex-officio, ou em virtude de requerimento assignado por vinte socios, accusando o Conselho, Directoria, ou qualquer de seus membros por pratica de abusos. Para este fim a assembléa não se julgará constituida, sem estarem presentes pelo menos 16 dos signatarios; não tendo os membros do Conselho voto activo na nomeação da Commissão de inquirição nem na votação de seu parecer, ou os accusados, quando o caso fôr individual.
Art. 30. A approvação do parecer, que prove actos illegaes do Conselho, Directoria ou de qualquer do seus membros, importa demissão sem prejudicar a acção civil ou criminal que se lhes possa intentar, sem embargo; no parecer da Commissão investigadora, é preciso que essa conclusão venha expressamente deduzida.
Art. 31. A convocação da assembléa geral extraordinaria para a concessão do titulo de Presidente Honorario, póde ser requerida por tres membros, e não funccionará com menos de 20.
Art. 32. Nas reuniões extraordinarias não se tratará senão do objecto de sua convocação.
Art. 33. Qualquer proposta para reforma de Estatutos, na fórma do art. 69, só poderá ser discutida em sessão para isso expressamente convocada, que ficará prorogada, até a votação do parecer e projecto de reforma, que sobre ella apresentar uma Commissão de tres membros, eleita por escrutinio secreto. Para este caso, para a fundação do hospital, qualquer asylo ou estabelecimento do educação, e extinção da Sociedade, nunca se poderá deliberar, sem que se achem presentes, pelo menos 30 socios.
Art. 34. Só á assemblea geral compete deliberar sobre as beneficencias extraordinarias, em favor da humanidade, ou outros soccorros, que excedão ás attribuições da Directoria, e Conselho, sendo previamente ouvida a commissão de contas.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
Art. 35. A administração da Sociedade reside em uma Directoria de seis membros, e em um Conselho de 15, entrando neste numero a Directoria.
Art. 36. A Directoria compôr-se-ha de seis membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro o Mordomo de beneficencia; poderá funccionar com quatro, e suas sessões serão particulares, em dias por ella marcados.
Art. 37. O Conselho consta de quinze membros, como dispõe o art. 35; poderá funccionar com oito, e reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez por trimestre em dia designado pelo Presidente, para o fim disposto no § 8º do art. 41, e extraordinariamente, quando fôr necessario: suas sessões serão publicas, excepto se nos avisos de convocação se declarar o contrario:
Art. 38. Dos quinze membros de que se compõe o Conselho serão sorteados cinco no primeiro anno, cinco no segundo e os ultimos cinco findaráõ o seu mandato no terceiro, e assim successivamente os cinco que cada anno completarem tres, contados da data de sua eleição. Os sorteados, ou os que findarem o seu tempo, serão substituidos, em acto continuo, por novos eleitos, na fórma do art. 55; e não poderáõ ser reeleitos sem passar um anno de intervallo.
Art. 39. Os membros do Conselho, em sua primeira reunião, que deverá ser na primeira dominga que se seguir á sua eleição sob a presidencia do mais votado dos antigos membros, elegeráõ d'entre si o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, o Thesoureiro, e o Mordomo de beneficencia, dous Secretarios, supplentes, um Supplente do Thesoureiro e outro do Mordomo de beneficencia. E assim constituidos, o farão constar aos seus antecessores, para lhes darem posse dentro de oito dias.
Art. 40. São attribuições da Directoria:
§ 1º Approvar ou rejeitar as propostas para socios Activos ou Auxiliares.
§ 2º Designar o Estabelecimento bancario em que o Thesoureiro deve depositar as quantias destinadas para fundos da Sociedade, ou outras quaesquer quantias que o Conselho mande depositar.
§ 3º Designar os titulos em que se devem empregar os capitaes da Sociedade, tendo a prudencia de não os applicar á uma só especie.
§ 4º Propôr ao Conselho a permuta desses titules, quando a julgar conveniente aos interesses da Sociedade, e effectua-la, quando autorisada.
§ 5º Considerar como auxiliares, os socios Activos que mudarem de residencia da Côrte.
§ 6º Propôr ao Conselho a exclusão dos socios que incorrerem nas faltas de que trata o art. 19.
§ 7º Propôr ao Conselho a dispensa das prestações dos socios, que ficarem impossibilitados de as satisfazer.
§ 8º Nomear commissões de um ou mais membros para fins uteis á Sociedade.
§ 9º Nomear empregados, suspendê-los, e propôr sua demissão.
§ 10. Fazer as convocações ordinarias da Sociedade, quando o Presidente o não tenha feito.
§ 11. Autorisar beneficencias mensaes, ou annuaes, no que disser respeito ao ensino primario.
§ 12. Autorisar outras beneficencias e despezas, por uma vez sómente, não excedendo estas e as do paragrapho antecedente, a quarta parte da receita destinada a despeza da Sociedade, segundo o ultimo orçamento.
§ 13. Prestar trimensalmente contas ao Conselho de todos os actos praticados durante o trimestre.
§ 14. Regular a pratica da beneficencia e os meios de a tornar proficua.
§ 15. Tomar todas as medidas e providencias que estiverem em suas attribuições para se conseguirem os fins da Sociedade.
§ 16. Velar na observancia de seus estatutos e regulamentos.
Art. 41. São attribuições do Conselho:
§ 1º Eleger os membros da Directoria e seus supplentes, em conformidade com o disposto no art. 39.
§ 2º Autorisar em geral as despezas mensaes e annuaes, ou seja o de beneficencia ou de qualquer outro título, não excedendo as tres quartas partes da receita destinada á despezas, incluidas as despezas que são das attribuições da Directoria.
§ 3º Deliberar sobre a permutação dos títulos que constituem os fundos da Sociedade.
§ 4º Deliberar em caso urgente, sobre a applicação differente da quarta parte da receita destinada á despezas que deve ser capitalisada, conforme dispõe o paragrapho unico do art. 24.
§ 5º Velar que os dinheiros da Sociedade sejão sempre empregados com segurança e proveito.
§ 6º Approvar ou rejeitar as propostas para socios Honorarios e Bemfeitores.
§ 7º Deliberar sobre as propostas da Directoria, de que tratão os §§ 4º, 6º a 7º do artigo antecedente.
§ 8º Tomar contas a Directoria trimensalmente de todos os actos praticados no trimestre.
§ 9º Tratar do relatorio e orçamento que annualmente devem ser apresentados á assembléa geral pelo Presidente.
§ 10. Crear empregos, estipular-lhes obrigações, marcar-lhes vencimentos e demittir empregados.
§ 11. Fazer preencher as vagas da Directoria, quando por occurrencias imprevistas se achem alguns membros della e seus supplentes ao mesmo tempo impedidos.
§ 12. Providenciar interinamente, até a reunião da assembléa geral, nos casos não previstos nos estatutos.
§ 13. Nomear comissões de seu seio ou de fóra delle, para os seus trabalhos, ou para qualquer fim util á Sociedade.
§ 14. Fazer regulamentos e velar na observancia delles e dos estatutos.
§ 15. Convocar a assembléa geral extraordinaria por intermedio do Presidente, e as ordinarias, quando este ou a Directoria o não tenhão feito.
CAPITULO VI
DEVERES DOS MEMBROS DA DIRECTORIA, E MODO DE OS SUBSTITUIR.
Art. 42. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir á assembléa geral, Conselho e Directoria.
§ 2º Convocar as reuniões ordinarias e extraordinarias da Sociedade, do Conselho e da Directoria.
§ 3º Assignar as actas das sessões, os diplomas dos socios a correspondencia para as autoridades e os convites para socios.
§ 4º Autorisar despezas nos casos urgentes, em que haja impossibilidade de reunir-se a Directoria, assumindo para isso as attribuições que á mesma são conferidas pelo § 15 do art. 40, e dando-lhe parte na primeira sessão.
§ 5º Manter a ordem nas discussões, dirigi-las, explicar a ordem dos trabalhos, conceder a palavra aos que a pedirem, e chamar á ordem os que della se afastarem, mas na assembléa geral não poderá entrar na discussão sem deixar a cadeira ao seu substituto legal.
§ 6º Dar por suspensos os trabalhos de qualquer sessão, quando vir que não póde manter a ordem na discussão.
§ 7º Velar no cumprimento dos deveres dos empregados.
§ 8º Apresentar á assembléa geral, na primeira sessão ordinaria de cada anno, um relatorio do estado da Sociedade, de todos os seus actos, durante o anno findo, e um orçamento de receita e despeza para o anno seguinte; e apontar as medidas necessarias ao seu progresso, a fim de ser tudo remettido com as contas á respectiva commissão, para dar o seu parecer.
Art. 43. O Presidente é substituido pelo Vice-Presidente e em sua falta pelo 1º Secretario ou por quem suas vezes fizer.
Art. 44. Ao Vice-Presidente competem todas as altribuições do Presidente em seus impedimentos, sejão estes momentaneos ou prolongados; e é substituido da mesma maneira que o Presidente.
Art. 45. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Redigir as actas das sessões da Directoria, e ler o seu expediente.
§ 2º Ler o expediente nas sessões do Conselho e da assembléa geral.
§ 3º Assignar com o Presidente as actas das sessões, os diplomas dos Socios e as communicações com as autoridades.
§ 4º Assignar a correspondencia, e ter a seu cargo a Secretaria e seu archivo.
§ 5º Presidir ás sessões nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 46. Em seus impedimentos é substituido pelo 2º Secretario.
Art. 47. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º Secretario, quando impedido, e coadjuva-lo nos arranjos da Secretaria.
§ 2º Redigir as actas das sessões do Conselho e assembléa geral, e assigna-las.
Art. 48. Em seus impedimentos é substituido pelo Secretario supplente mais votado, e em sua falta pelo seu immediato.
Art. 49. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar e fazer arrecadar os dinheiros e valores da Sociedade, tê-los em boa guarda, e fazer delles applicação conforme lhe fôr legalmente ordenado.
§ 2º Depositar no estabelecimento bancario designado pela Directoria, as quantias de que tratão os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 20, logo que as receber.
§ 3º Apresentar á Directoria as contas no fim do anno e um balancete no fim de cada semestre.
§ 4º Assignar os diplomas dos socios.
Art. 50. Os documentos do Thesoureiro deveráõ ser rubricados pelo membro da directoria a que cada um pertencer; os recibos de despezas mensaes ou annuaes dispensão esta rubrica.
Art. 51. O Thesoureiro, em seus impedimentos, é substituido pelo seu supplente.
Art. 52. Ao Mordomo de beneficencia compete:
§ Unico. Informar-se, e informar á Directoria e ao Conselho sobre o estado de necessidade dos beneficiados, e sobre a conveniencia de continuar em beneficios já prestados.
Art. 53. O Mordomo de beneficencia, em seus impedimentos, é substituido pelo seu supplente.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES.
Art. 54. Constituida a assembléa geral ordinaria, o Presidente, depois de ler os artigos do presente capitulo, e os arts. 15 o 19, fará proceder ao sorteamento dos cinco membros que devem sahir do Conselho, ou a leitura dos nomes dos cinco que, findão o seu mandato, conforme dispõe o art. 38; e nomeará em seguida dous escrutadores para coadjuvarem os Secretarios na apuração dos votos.
Art. 55. Tomados os nomes dos socios presentes, cada socio, sendo chamado, apresentará uma cedula com tres nomes, quando se tratar da eleição da commissão de contas, e com cinco quando se tratar da do Conselho.
Art. 56. Feita a apuração, os mais votados serão os eleitos, e supplentes os immediatos em votos. No caso de empate, na precedencia dos eleitos ou de seus supplentes, decidirá a sorte; e o mais votado da commissão de contas será o relator della; e de tudo se lavrará acta, que será approvada na mesma sessão pelos socios presentes.
Art. 57. Não podem ser eleitos para a commissão de contas os membros do Conselho.
Art. 58. Não poderáõ votar ou ser votados, os socios activos que não estiverem quites no semestre anterior; e só se aceitão os votos dos socios presentes.
Art. 59. Não se admittirá mais nenhuma lista logo que se principiar a apuração dellas: e das recebidas, qualquer que se ache viciada será inutilisada.
CAPITULO VIII
DA COMMIISSÃO DE CONTAS.
Art. 60. A commissão de contas tem a seu cargo examinar os documentos de receita e despeza, e dar um parecer a respeito dos actos da Directoria e Conselho, e das contas por este prestadas á assembléa geral, como determina o art. 26; além disso deverá ser ouvida em algumas questões mais graves de finanças.
CAPITULO IX
DA ORDEM DAS SESSÕES.
Art. 61. As sessões começaráõ pela leitura da acta da sessão antecedente, seguindo-se o expediente.
Art. 62. Se houver objecto designado para ordem do dia, terá este preferencia na discussão, concedendo o Presidente a palavra na ordem em que fôr pedida, e ninguem usará della quando outrem estiver fallando.
Art. 63. Nas sessões da assembléa geral poderá cada um fallar duas vezes, e mais uma vez para explicação, limitando-se a ella; o autor do projecto ou emenda, e o relator de commissão poderáõ fallar mais uma vez. Nas sessões de Directoria e Conselho as discussões serão em familia.
Art. 64. Quando acontecer que alguem nas discussões saia fóra da ordem, o Presidente o chamará a ella pela primeira vez, pela segunda declarará que o orador não póde continuar a fallar, e pela terceira encerrará a sessão.
Art. 65. Nas sessões do Conselho não se concederá a palavra aos socios assistentes, e se algum socio ou commissão fôr convidada para as suas sessões, poderá faltar, mas não votar.
Art. 66. Nas sessões de Directoria e Conselho o Presidente, antes de encerrar a sessão, perguntará se algum membro presente tem alguma cousa a propôr.
Art. 67. As sessões da assembléa geral e Conselho não durarão, mais de tres horas.
Art. 68. Havendo empate em qualquer votação na assembléa geral, ficará a materia adiada para a outra sessão; mas na Directoria e Conselho, o Presidente usará do voto de qualidade.
CAPITULO X
DA REFORMA DOS ESTATUTOS.
Art. 69. Quando se julgarem necessarias quaesquer alterações nos Estatutos, o Conselho, seja por indicação propria, ou á requerimento assignado por um numero nunca menor de 15 Socios, as reduzirá á projecto, que enviará á commissão especial, de que trata o art. 33, convidando todos os Socios a enviarem á mesma, quaesquer emendas que julgarem necessarias sobre os pontos, de cuja alteração se tratar; e das alterações approvadas em assembléa geral se pedirá a approvação do Governo, se fôr necessario. Qualquer projecto de refórma, porém, só poderá ser apresentado depois de passados dous annos, contados da data da approvação dos presentes Estatutos.
CAPITULO XI
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DESTINO DE SEUS FUNDOS.
Art. 70. Não podendo a Sociedade arrogar a si o direito de associação perpetua, será dissolvida, quando assim lhe convier, por occurrencias que não lhe é dado prever, salvos os casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2.711 de 19 do Dezembro de 1860.
Art. 71. Uma vez resolvida a dissolução pelo Conselho, será tudo levado ao conhecimento da assembléa geral, extraordinariamente convocada para esse fim, onde, depois de discutida a materia, será ella votada em uma outra sessão, na qual, vencendo-se affirmativamente, se nomeará uma commissão de cinco membros, á quem se darão plenos poderes.
Art. 72. Essa commissão reduzirá todos os fundos á apolices da divida publica, cujo usufructo será applicado, repartidamente com igualdade, aos Hospitaes de Caridade da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, entrando também neste numero o Hospital da Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro, e os quebrados applicados em alguma obra pia, ao prudente arbitrio da Commissão.
Art. 73. A Commissão, para melhor cumprir este mandato, enviando um exemplar dos presentes Estatutos ao Presidente da Provincia, lhe pedirá informações sobre os estabelecimentos que estiverem nas circumstancias de serem considerados Hospitaes de Caridade, segundo a letra dos Estatutos, e desta informação não haverá recurso.
Art. 74. A Commissão concluirá os seus trabalhos, fazendo annunciar pelos jornaes as suas ultimas deliberações, appliçação dos fundos, &c., e de tudo fará sciente ao Governo, se fôr necessario.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 75. Se o Conselho entender que deva haver alguma manifestação, relativa á installação da Sociedade, a poderá fazer á 8 de Novembro, dia do seu anniversario, tendo em vista os seus fins.
Art. 76. Os Socios beneficiados, durante o tempo do beneficio, não terão voto nas reuniões da assembléa geral, nem poderáõ ser votados. Tambem não terão voto activo ou deliberativo os Socios de menor idade, que estiverem comprehendidos na clausula final do art. 3º.
Art. 77. Os Socios activos actuaes, que estiverem no caso do § 2º do art. 7, passaráõ a Socios auxiliares.
Art. 78. Os Socios auxiliares que vierem á Côrte, terãoo voto activo nas deliberações da assembléa geral, nos tres primeiros mezes de sua residencia.
Art. 79. O Conselho fará um regulamento, que determine os casos e a maneira por que devem ser prestados os soccorros e sua fiscalisação; e organisará uma tabella, em que se marquem os quantitativos das beneficencias, em relação aos serviços e gráo de necessidade dos beneficiandos, o que tudo será submettido ao Governo, se fôr necessario, depois de approvado pela assembléa geral, expressamente convocada para esse fim, em sessão extraordinaria.
Art. 80. Se o progresso da Sociedade fôr tal que o Conselho entenda que seus rendimentos serão bastantes para a fundação e custeio de um hospital, ou de outro qualquer estabelecimento de proveito real para os Socios, assim o proporá á assembléa geral, que, tomando a proposta em consideração, deliberará sobre ella em sessões expressamente convocadas para esse fim, e de conformidade com o disposto no final do art. 33. Em quanto, porém, se não fundar o hospital, os Socios pobres enfermos serão tratados á custa da Sociedade, em uma casa de saude, ou em seus proprios domicilios.
Art. 81. Das deliberações da Directoria haverá recurso para Conselho, e deste para a Assembléa Geral.
Approvados em sessão da Assembléa Geral de 28 de Abril de 1861. - (Assignados) Antonio Alvares Pereira Coruja, Presidente. - Matheus da Cunha, 1º Secretario. - Está conforme. - Matheus da Cunha, 1º Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 147 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)