Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.932, DE 25 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.932, DE 25 DE OUTUBRO DE 1879

Determina que nos conselhos de guerra os termos do processo e o necessario expediente sejam escriptos pelos Cadetes ou Officiaes inferiores, sob a direcção dos Auditores.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Nos conselhos de guerra os termos do processo e o necessario expediente serão escriptos pelos Cadetes ou Officiaes inferiores, sob a direcção dos Auditores.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 5 de Novembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 6 de Novembro de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 98 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)