Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.932, DE 25 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.932, DE 25 DE OUTUBRO DE 1879
Determina que nos conselhos de guerra os termos do processo e o necessario expediente sejam escriptos pelos Cadetes ou Officiaes inferiores, sob a direcção dos Auditores.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Nos conselhos de guerra os termos do processo e o necessario expediente serão escriptos pelos Cadetes ou Officiaes inferiores, sob a direcção dos Auditores.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
João Lustosa da Cunha Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 5 de Novembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 6 de Novembro de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 98 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)