Legislação Informatizada - DECRETO Nº 293, DE 8 DE MAIO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 293, DE 8 DE MAIO DE 1843

Approva o Regulamento sobre as atribuições dos Commandantes das Armas.

     Hei por bem approvar o Regulamento sobre as attribuições dos Commandantes das Armas, que a Secção de Guerra, e Marinha, do Meu Conselho de Estado, fez subir á Minha Imperial Presença, e que com este baixa, assignado por Salvador José Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: o mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Salvador José Maciel.

 

REGULAMENTO SOBRE AS ATTRIBUIÇÕES DOS COMMANDANTES DAS ARMAS

     Art. 1º O Commandante das Armas é a maior autoridade militar, tanto na Côrte, como nas Provincias, mas nestas, é subordinado ao respectivo Presidente como primeira Autoridade dellas, e responsavel pela sua administração, segurança, e defesa.

     Art. 2º Compete ao Commandante das Armas.

     § 1º Commandar todos os Officiaes que compoem as quatro Classes do Exercito, estabelecidas pela Lei numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um; os Officiaes de Commissão, os de fóra da Linha ou Pedestres, os Honorarios de primeira Linha, e os dos extinctos Corpos de segunda Linha, todas as praças de pret pertencentes ao Exercito, quér em actividade de serviço, quér reformadas; e todos os individuos annexos ao mesmo Exercito.

     § 2º Commandar as Tropas, ou individuos da Guarda Nacional, ou das forças Provinciaes que pelo Governo na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias forem postos a sua disposição.

     § 3º Commandar o pessoal, dirigir e fiscalisar o material das fortificações, baterias, e pontos militares estabelecidos, ou que se estabelecerem; formar os planos de defesa do Paiz; o detalhe e emprego das Tropas; dirigir os acampamentos, e obras de fortificação; augmentar, ou diminuir a força effectiva nas grandes e pequenas operações: do que tudo dará conta ao Presidente da Provincia, requisitando-lhe as providencias de que necessitar.

     § 4º Fazer o detalhe das Tropas para o serviço ordinario, e extraordinario da guarnição, nomear interinamente os Officiaes para os Commandos, e empregos das fortalezas, pontos militares, ou commissões especiaes do serviço fóra dos corpos: dando parte ao Presidente da Provincia de taes nomeações, e satisfazendo as exigencias deste, quando com ellas se não conformar. Exceptua-se, porém, o caso de achar-se a Provincia em estado de guerra, e de ser o Commandante das Armas tambem General em Chefe das operações militares, porque então, apezar de participar ao Presidente os actos que obrar em virtude dos dous ultimos paragraphos, não será todavia obrigado a conformar-se com o que o mesmo Presidente exigir; antes poderá insistir no que houver resolvido, debaixo de sua responsabilidade.

     § 5º Distribuir á guarnição o Santo e Senha, que, segundo o methodo estabelecido por Sua Magestade o Imperador, houver recebido do Mesmo Augusto Senhor na Côrte, e do Presidente nas Provincias, por intermedio do seu Ajudante de Ordens, que o irá receber todos os dias do mesmo Presidente.

     § 6º Fazer que tenhão a mais estricta e pontual observancia, na parte que fôr applicavel, e não estiver revogada por disposições posteriores, os Regulamentos do Exercito, as Leis militares, as Instrucções geraes do Conde de Lippe, o Aviso Regio circular de tres de Março de mil oitocentos e doze; e todas as ordens estabelecidas, tanto a respeito da disciplina no interior dos corpos, como nos destacamentos, guardas, rondas, sentinellas, e quaesquer commissões do serviço.

     § 7º Fiscalisar sobre a qualidade, e quantidade dos generos de etape que se distribuirem á Tropa, a receita e despeza dos ranchos, os Hospitaes, e Escolas Regimentaes, o processo dos Conselhos de Administração Regimentaes, Caixas de fundo de fardamentos, distribuição destes, e bem assim todos os objectos concernentes á economia, administração, contabilidade, e escripturação dos Livros, e mais papeis dos Corpos.

     § 8º Manter a regularidade dos uniformes, não consentindo sejão estes alterados por qualquer pretexto que seja; nem que os individuos sob seu Commando imponhão maior graduação do que aquella de que gozão, usando de bordados, galões, canotilhos, ou distinctivos de postos superiores, e nem que se apresentem nos Quarteis Generaes, ou em actos de serviço senão com os uniformes estabelecidos.

     § 9º Fazer que cesse o abuso que se tem introduzido entre os Militares de se darem uns aos outros tratamentos que lhes não competem por Lei, e que não continue a irregularidade de assignar o Superior o seu nome abaixo daquelle do subdito, na correspondencia Official, devendo exigir que o Official de superior graduação ou autoridade, assigne sempre acima do nome daquelle a quem se dirige, o de igual na mesma linha, e o de inferior abaixo.

     § 10. Providenciar que os corpos, guardas, o sentinellas não deixem de fazer as continencias, que se achão estabelecidas pela Provisão do Conselho Supremo Militar de seis de Março de mil oitocentos quarenta e tres, tanto aos Officiaes Militares, como aos Funccionarios Publicos, e outros cidadãos, segundo suas gerarchias, ou condecorações; pondo igualmente em todo o vigor o que se acha determinado sobre as honras funebres.

     § 11. Ter todo o cuidado que no manejo, e evoluções militares não seja arbitrariamente alterado o que se tem estabelecido para cada uma das Armas, a fim de que haja a mais perfeita uniformidade de movimentos em todos os Corpos de uma mesma Arma.

     § 12. Velar para que se proceda com toda a inteireza e regularidade nos Conselhos de Direcção, e Averiguação, a fim de não serem reconhecidos, primeiros, segundos Cadetes, ou Soldados particulares, pessoas que não tenhão as habilitações recommendadas pelas Leis, ou sejão de conducta immoral.

     § 13. Nomear Conselhos de Investigação para a formação da culpa dos réos Militares, bem como Conselhos de Guerra para o julgamento dos mesmos, excepto quando pelas Leis em vigor fôr da peculiar attribuição dos Comnmandantes dos Corpos mandarem proceder a taes Conselhos: devendo os da nomeação dos Commandantes das Armas fazer-se no Quartel General deste, e os outros no Quartel do Estado Maior do respectivo Corpo.

     § 14. Propôr para os Postos vagos de Officiaes aquelles a quem de direito pertencer, segundo a disposição das Leis, enviando as propostas acompanhadas das relações de antiguidades dos Officiaes, e das Inspecções de saude nos casos de reforma ao Presidente da Provincia, para que este as faça subir com as suas observações á Augusta Presença de Sua Magestade o Imperador.

     § 15. Fiscalisar a exactidão dos mappas, os quaes deveráõ mostrar com a maior clareza todas as alterações, e novidades occorridas depois do ultimo apresentado.

     Art. 3º O Commandante das Armas remetterá diariamente na Côrte á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e nas Provincias ao Presidente, um mappa geral da força de todos os Corpos sob seu Commando, semelhantes áquelles, que os ditos Corpos são obrigados a enviar tambem diariamente ao Quartel General.

     Art. 4º No dia primeiro dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, os Commandantes dos Corpos estacionados nas Provincias remetteráõ ao Commandante das Armas tres informações semestraes, sobre a conducta, serviço, prestimo, e mais circumstancias dos Officiaes, Officiaes Inferiores, e Cadetes do seu Commando. O Commandante das Armas, fazendo suas observações sobre cada individuo, remetterá uma das ditas informações á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, outra ao Presidente da Provincia, e mandará archivar a terceira na Secretaria Militar.

     Na Côrte, os Commandantes dos Corpos enviaráõ ao Commandante das Armas duas das referidas informações para ser uma dirigida á Secretaria de Estado da Guerra, e outra ao Archivo da Secretaria Militar.

     Semelhantes ás indicadas informações, o Commandante das Armas formará outras daquelles individuos que não pertencendo a Corpos se acharem empregados em serviço militar na Provincia, as quaes terão o mesmo destino que as primeiras.

     Na occasião da remessa das informações semestraes, enviará tambem o Commandante das Armas á Secretaria de Estado da Guerra, e ao Presidente da Provincia: 1º, uma relação nominal de todos os Officiaes existentes nas mesmas Provincias, que compõe as quatro Classes do Exercito, com designação de seus Corpos, Postos, e Armas; notando-se especificadamente as alterações que tiverem occorrido depois da ultima relação dada; 2º, uma relação das antiguidades dos Officiaes em actividade de serviço.

     Art. 5º No dia primeiro dos mezes de Janeiro, Abril, Julho, e Outubro de cada anno remetterá o commandante das Armas á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e ao Presidente da Provincia o seguinte: 1º, um mappa geral da força effectiva de 1ª Linha; 2º, um mappa dos movimentos internos por altas, e baixas dos Corpos; 3º, um mappa estatistico criminal das Tropas da Provincia; 4º, um mappa dos movimentos litterarios da Academia, Escola das Sciencias Militares, e de instrucção primaria; 5º, um mappa dos armamentos, munições e petrechos de guerra das Fortalezas, Armazens, e Corpos militares.

     Art. 6º No primeiro de Janeiro de cada anno remetterá o Commandante das Armas á Secretaria de Estado do Negocios da Guerra na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, uma conta corrente do estado da Caixa de Administração de fundos de fardamentos; e bem assim outra de Administração do rancho de cada um dos Corpos. Os mappas e papeis indicados neste, e nos antecedentes artigos, serão conforme aos modelos estabelecidos, ou que se estabelecerem.

     Art. 7º As licenças com vencimentos, ou sem elles, que ao Presidente da Provincia compete conceder até tres mezes, não serão expedidas sem, prévias informações do Commandante das Armas, Corpos e Companhias respectivas; devendo ajuntar-se a estas inforamções o parecer da Junta de Saude, que deverá inspeccionar no caso de molestia, ou defeitos physicos, ou moraes allegados pelo pretendente.

     O Commandante das Armas não poderá conceder licenças com vencimentos de soldo ou tempo, mas só registadas até dez dias.

     Compete-lhe ordenar a baixa ás praças voluntarias, que tendo concluido o tempo de serviço do seu contracto a requererem, apresentando a respectiva cautela. E é tambem da sua attribuição o permittir as passagens aos Officiaes inferiores, e soldados de uns para outros Corpos em conformidade com a lei.

     Art. 8º Os requerimentos, representações de individuos do Exercito, quér pedindo graças; e mercês quér expondo queixas e gravames, deverá subir á presença da autoridade a quem pertencer o deferimento, segundo o methodo ordenado em o Aviso Regio circular de tres de Março de mil oitocentos e doze, e nunca de outra maneira, sendo taes papeis datados, e assignados pelos supplicantes, seus procuradores, ou pessoa que o faça a rogo seu não sabendo elles escrever; bem como, serão Sellados os documentos que os instruirem.

     Art. 9º O recrutamento só poderá ter lugar por ordem, e direcção do Presidente da Provincia, que remetterá os recrutas ao Commandante das Armas para lhes mandar assentar praça. Mas se entre os recrutados houver algum que por defeitos physicos, ou moraes, ou por outro motivo attendivel parecer aos Commandantes das Armas que não está no caso de servir no Exercito, o participará ao Presidente da Provincia, que resolverá definitivamente como entender justo. Os voluntarios porém que se apresentarem para o serviço ao Commandante das Armas poderão ser por elle admittidos a assentarem praça quando sejão idoneos.

     Art. 10. As Pagadorias, Arsenaes, Trens, e Depositos de artigos bellicos, ou de munições de guerra pertencem privativamente á inspecção e direcção do Presidente da Provincia; mas o Commandante das Armas poderá passar revista aos petrechos, e munições de guerra, a cujos actos se prestaráo os Directores, e Almoxarifes dos armazens, fornecendo os mappas e clarezas que exigir o Commandante das Armas para o desempenho dos devores a seu cargo.

     Art. 11. Requisitará o Commandante das Armas ao Presidente da Provincia as ordens e providencias de que necessitar sobre soldos, municiamentos, armamentos, remontas, recrutamentos, e mais objectos relativos ao serviço, acompanhando suas, requisições das mais circumstanciadas informações. Tambem informará ao Presidente de todos os acontecimentos, e negocios militares que devão chegar ao seu conhecimento. O mesmo Presidente deverá prestar-se ás requisições justas, e razoaveis do Commandante das Armas, expedindo em consequencia as necessarias ordens aos Funccionarios, e mais Estações a que competir.

     Quanto ás ordens e deliberações do Presidente expedidas sobre objectos militares a Corpos, ou individuos sujeitos ao Commandante das Armas, serão dirigidas por intermedio deste, para terem a devida execução. Exceptua-se o caso de achar-se o Presidente, ou o Commandante das Armas em serviço fóra da Capital da Provincia, e de ser urgente a execução das ordens, e estas expedidas a uma autoridade, ou individuo militar, que esteja mais proximo do lugar onde estiver o Presidente; porque então poderão ir directamente ao executor, sendo todavia communicadas ao Commandante das Armas.

     Esta communicação, porém, é dispensavel nas ordens dirigidas pelo Presidente ao Official que, na ausencia do Commandante das Armas da Capital, ficar ahi commandando a Guarnição, e á testa do Archivo e Secretaria Militar.

     Art. 12. O Commandante das Armas não póde empregar força armada em objectos que não sejão de sua competencia, nem contra inimigos internos, senão em virtude de requisição das autoridades civis competentes, ou prévia resolução do Presidente da Provincia.

     Art. 13. Informará o Commandante das Armas sobre todos os negocios militares, a respeito dos quaes o Governo, ou o Tribunal do Conselho Supremo Militar exigirem esclarecimentos do Presidente da Provincia, e suas informações serão dadas com a maior clareza e brevidade possivel.

     O referido Tribunal, jamais consultará sobre requerimento, ou representação de individuo militar pedindo graça, ou reclamando justiça sobre objecto militar, sem ajuntar á consulta as informações do Commandante em Chefe do Exercito, Presidente, ou Commandante das Armas, sob cujas ordens servir o mesmo individuo; devendo taes informações ser acompanhadas da respectiva Fé de Officio, e mais documentos necessarios para esclarecimento da materia.

     Art. 14. Quando em circumstancias extraordinarias o Governo nomear um Commandante em Chefe para dirigir as operações militares de uma, ou mais Provincias, cessará a autoridade dos Commandantes das Armas das mesmas, desde o momento em que o Commandante em Chefe fizer publicar, que entra no exercicio de suas funcções: mas logo que cesse o emprego do dito General em Chefe, reassumirá o Commandante das Armas a sua autoridade, se o contrario não tiver sido ordenado pelo Governo.

     Art. 15. Na falta, ou impedimento do Commandante das Armas de qualquer Provincia deverá exercer interinamente as suas funcções o Official mais graduado, e entre os de igual graduação o mais antigo que houver na Provincia, a quem de direito pertencer segundo a disposição das leis: mas quando se achar o dito Official em distancia tal, que não possa immediatamente entrar no commando, deverá entretanto exercel-o o Official que com as circumstancias indicadas estiver mais proximo.

     Art. 16. Nas Provincias onde não houver Commandante das Armas, serão as funcções inherentes a esta autoridade desempenhadas pelo respectivo Presidente; a quem neste caso os Commandantes dos Corpos, e empregados militares competentes, se dirigiráõ immediatamente.

Paço em 8 de Maio de 1843. - Salvador José Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 61 Vol. pt II (Publicação Original)