Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.916, DE 20 DE JUNHO DE 1898 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.916, DE 20 DE JUNHO DE 1898
Concede autorisação á Atlas Assurance Company para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Atlas Assurance Company, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E' concedida autorisação á Atlas Assurance Company, para estabelecer uma agencia nesta Capital com o fim exclusivo de realizar seguros contra os riscos de fogo, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando outrosim a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 20 de junho de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2916 desta data
I
A Atlas Assurance Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A companhia não poderá funccionar emquanto não depositar no Thesouro Federal a quantia de vinte contos de réis (20:000$) em apolices da divida publica para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.
IV
O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do presidente da Junta Commercial da Capital Federal.
V
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000).
Capital Federal, 20 de junho de 1898.- Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Eu abaixo assignado George Frederick Warren, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, certifico que o que segue é versão fiel e conforme a lingua ingleza para a portugueza do exemplar certificado annexo das leis e regulamentos da Atlas Assurance Company, que é uma companhia devidamente constituida e que tem existencia legal, de conformidade com as leis da Gran-Bretanha, em virtude de cujas leis e regulamentos a dita companhia faz agora os seus negocios em Cheapside n. 92, na cidade de Londres, sendo a exactidão do dito exemplar annexo de leis regulamentos, certificada por Samuel James Pipkin, gerente geral e secretario da referida companhia, do que dou fé eu tabellião.
TRADUCÇÃO
Leis e regulamentos da «Atlas Assurance Company»
INDICE
Preliminares
| Secções | |
| Nome.............................................................................................................................................. | 1 |
| Responsabilidade dos accionistas................................................................................................. | 2 |
| Garantia dos segurados, etc.......................................................................................................... | 2 |
| Interpretação.................................................................................................................................. | 3 |
| Objectos e negocios....................................................................................................................... | 4 |
| Accionistas | |
| Definição........................................................................................................................................ | 5 |
| Capital-Acções | |
| Capital actual................................................................................................................................. | 6 |
| Registro.......................................................................................................................................... | 7 |
| Comproprietarios inscriptos........................................................................................................... | 8 |
| Nenhum accionista poderá ter mais de 200 acções...................................................................... | 9 |
| Só é reconhecido o accionista inscripto......................................................................................... | 10 |
| Titulos de acções | |
| Os titulos assignados, e depois da incorporação sellados............................................................ | 11 |
| O accionista tem direito aos titulos gratuitamente......................................................................... | 12 |
| Titulos para os accionistas comproprietarios................................................................................. | 12 |
| Dos titulos perdidos........................................................................................................................ | 12 |
| Mudança de nome ou residencia................................................................................................... | 13 |
| Prestações | |
| Quando devem ser cobradas......................................................................................................... | 14 |
| Aviso de um mez............................................................................................................................ | 15 |
| Os atrazados vencem juros........................................................................................................... | 16 |
| Confiscação das acções e direitos de retenção | |
| A falta de pagamento das prestações poderá causar a confiscação das acções......................... | 17 |
| Venda das acções confiscadas.................................................................................................... | 17 |
| Deverá ser dado aviso da confiscação.......................................................................................... | 18 |
| Continúa a responsabilidade, não obstante a confiscação............................................................ | 19 |
| A companhia tem o primeiro direito de retenção sobre as acções................................................ | 20 |
| Transferencia e transmissão das acções | |
| Assignatura das transferencias...................................................................................................... | 21 |
| Formula de transferencia............................................................................................................... | 22 |
| Aviso de intenção de vender acções............................................................................................. | 23 |
| Encerramento dos livros de tranferencia....................................................................................... | 24 |
| Podem os directores approvar ou desapprovar............................................................................. | 25 |
| Taxa de registro............................................................................................................................. | 26 |
| Os testamenteiros, etc. ou subrogados podem ser inscriptos....................................................... | 27 |
| Os testamenteiros, etc. que desejarem inscrever-se devem dar aviso......................................... | 28 |
| Idem, idem - os seus avisos operarão como transferencias......................................................... | 28 |
| Os testamenteiros, etc. que desejarem subrogar-se devem outorgar transferencias................... | 29 |
| Prova de direito.............................................................................................................................. | 30 |
| Transmissão de acções................................................................................................................. | 31 |
| Devem exhibir-se as provas de direito........................................................................................... | 32 |
| Os testamenteiros não teem direito aos dividendos vencidos depois do fallecimento de um accionista....................................................................................................................................... | 33 |
| Augmento de capital | |
| A assembléa geral extraordinaria póde crear novas acções que serão offerecidas pro rata aos accionistas existentes.................................................................................................................... | 34 |
| Reducção de capital....................................................................................................................... | 35 |
| Sello social | |
| O sello authenticado por dous directores e o secretario................................................................ | 36 |
| A lei de sellos de companhias........................................................................................................ | 37 |
| Reuniões de accionistas | |
| Assembléa geral............................................................................................................................ | 38 |
| Numero sufficiente......................................................................................................................... | 38 |
| Assembléa geral annual................................................................................................................. | 39 |
| Assembléas geraes extraordinarias............................................................................................... | 40 |
| Idem a pedido dos accionistas....................................................................................................... | 40 |
| Pormenores das requisitorias, etc.................................................................................................. | 41 |
| Faculdade de adiar........................................................................................................................ | 42 |
| Deve dar-se aviso do adiamento das assembléas........................................................................ | 42 |
| Poderes das assembléas geraes................................................................................................... | 43 |
| A assembléa geral extraordinaria poderá remover um director ou conselho fiscal....................... | 44 |
| A assembléa geral extraordinaria póde estabelecer novas leis ou emendar, alterar ou variar as leis existentes, etc, mas não de modo a variar a responsabilidade dos accionistas ou diminuir a garantia das pessoas seguradas ou das que possam gosar de annuidades................................ | 45 |
| Aviso das assembléas geraes....................................................................................................... | 46 |
| Deve dar-se aviso de quatorze a vinte e um dias.......................................................................... | 47 |
| De que trabalhos póde tratar a assembléa geral........................................................................... | 48 |
| Presidente da assembléa geral...................................................................................................... | 49 |
| Actas.............................................................................................................................................. | 50 |
| Votação nas assembléas | |
| De quem póde votar....................................................................................................................... | 51 |
| Votos dos comproprietarios de acções.......................................................................................... | 52 |
| Da maioria para alteração dos regulamentos................................................................................ | 53 |
| Da maioria para os trabalhos geraes............................................................................................. | 53 |
| Escrutinio....................................................................................................................................... | 54 |
| Da nomeação de procuradores...................................................................................................... | 55 |
| Entrega de procurações escriptas................................................................................................. | 55 |
| O accionista demente ou idiota poderá votar por intermedio de seu curador................................ | 56 |
| Directores | |
| Seu numero.................................................................................................................................... | 57 |
| Habilitação..................................................................................................................................... | 58 |
| Aviso de candidato para esse cargo.............................................................................................. | 58 |
| O director não póde ser official de outra companhia que faça os mesmos negocios.................... | 59 |
| Inhabilitações................................................................................................................................. | 60 |
| Quaes os directores a vagar.......................................................................................................... | 61 |
| Eleição de directores...................................................................................................................... | 62 |
| Como são preenchidas as vagas, excepto as causadas pelos retiros annuaes............................ | 63 |
| Honorarios de directores................................................................................................................ | 64 |
| Reuniões dos directores | |
| Sessões semanaes e outras.......................................................................................................... | 65 |
| Sessões extraordinarias do conselho de directores...................................................................... | 66 |
| Numero sufficiente......................................................................................................................... | 67 |
| Nomeação de presidente e vice-presidente................................................................................... | 68 |
| Presidencia do mesmo presidente................................................................................................. | 69 |
| Poderes do conselho de directores | |
| Nomeação e demissão de empregados........................................................................................ | 70 |
| Pensões para os empregados....................................................................................................... | 71 |
| Commissões................................................................................................................................... | 72 |
| Deve inserir-se em todos os contractos uma clausula que limite a responsabilidade................... | 73 |
| Pagamento por ordem dos directores............................................................................................ | 74 |
| Os directores administrarão as contas........................................................................................... | 75 |
| Os directores terão a faculdade de acceitar e rejeitar seguros, amortisar annuidades, renunciar e restaurar apolices....................................................................................................................... | 76 |
| Quem póde assignar as apolices | |
| Poderes geraes dos directores...................................................................................................... | 78 |
| Actas.............................................................................................................................................. | 79 |
| Como são decididas as questões.................................................................................................. | 80 |
| Conselhos locaes | |
| Constituição................................................................................................................................... | 81 |
| Delegação dos poderes dos directores.......................................................................................... | 82 |
| Nomeação de bastantes procuradores.......................................................................................... | 83 |
| Subdelegação de poderes............................................................................................................. | 84 |
| Escriptorio...................................................................................................................................... | 85 |
| Fidei-commissarios | |
| Os fidei-commissarios serão nomeados e demittidos pelo conselho de directores....................... | 86 |
| Classes de fidei-commissarios....................................................................................................... | 87 |
| Os bens poderão ser depositados em mãos de fidei-commissarios.............................................. | 87 |
| Nomeação de novos fidei-commissarios....................................................................................... | 88 |
| Depositos, etc. no estrangeiro para os fins sociaes....................................................................... | 89 |
| Conselho fiscal | |
| Numero e habilitação do conselho fiscal........................................................................................ | 90 |
| Retiro annual do conselho fiscal.................................................................................................... | 91 |
| Inhabilitação do conselho fiscal..................................................................................................... | 92 |
| Preenchimento das vagas, excepto as dadas pelos retiros annuaes............................................ | 93 |
| Avisos dos candidatos................................................................................................................... | 94 |
| Honorarios...................................................................................................................................... | 95 |
| O conselho fiscal certifica as contas.............................................................................................. | 96 |
| Contabilidade | |
| Os directores terão contas lançadas.............................................................................................. | 97 |
| Emprego de capitaes..................................................................................................................... | 98 |
| Limitação de responsabilidade....................................................................................................... | 99 |
| Fundos e bens | |
| De que consistem os fundos e bens.............................................................................................. | 100 |
| Conta capital dos proprietarios...................................................................................................... | 101 |
| Fundo de reserva........................................................................................................................... | 102 |
| Fundo de seguros de vidas............................................................................................................ | 103 |
| Emprego do fundo de seguros de vidas........................................................................................ | 104 |
| Outros fundos................................................................................................................................. | 105 |
| Avaliação e bonus dos seguros de vidas....................................................................................... | 106 |
| Dividendos | |
| Annuaes......................................................................................................................................... | 107 |
| Inteiro............................................................................................................................................. | 107 |
| Tirados sómente dos lucros........................................................................................................... | 108 |
| As prestações em atrazo poderão ser contrapostas aos dividendos............................................. | 109 |
| Dividendo extraordinario................................................................................................................ | 110 |
| Sua expedição............................................................................................................................... | 111 |
| Avisos expedidos aos accionistas que residirem fora do Reino Unido.......................................... | 112 |
| Renuncia........................................................................................................................................ | 112 |
| Os avisos podem ser expedidos pelo secretario........................................................................... | 113 |
| Aos comproprietarios..................................................................................................................... | 114 |
| Indemnidade.................................................................................................................................. | 115 |
| Dissolução...................................................................................................................................... | 116 |
LEIS E REGULAMENTOS DA «ATLAS ASSURANCE COMPANY»
Considerando que a Atlas Assurance Company, designada a companhia daqui por deante, foi constituida por escriptura social datada do dia primeiro de setembro de mil oitocentos e oito, celebrada pelas varias pessoas cujos nomes se acham alli subscriptos (excepto John Green, William Gordon, membro do Parlamento, Sir Thomas Turton, George Longamn, membro do Parlamento e William Willonghby Prescott) de uma parte e os ditos John Green, William Gordon, Sir Thomas Turton, George Longman e William Willonghby Prescott da outra parte, mediante a qual depois de varias citações das quaes consta que no dia dezenove de dezembro precedente fôra aberta uma subscripção para a formação de uma nova companhia proprietaria de seguros contra incendios, sobre vidas e para o pagamento de annuidades e que alguns dos assignantes presentes então apresentaram o prospecto de um plano para o estabelecimento da companhia e depois de citar algumas das cousas propostas no dito prospecto e outras materias relativas ao estabelecimento da companhia e especialmente que no dia sete de junho antecedente fôra resolvido, que o referido prospecto fosse entregue ao advogado da companhia e que se lhe pedisse que elle preparasse uma minuta da escriptura de constituição, e que as varias quantias de dinheiro subscriptas para a companhia mencionada, como seu capital, importaram na somma de um milhão e duzentas mil libras, e que os pagamentos alli indicados tinham sido feitos a um dos banqueiros nomeados para recebel-os, por conta das prestações sobre as varias acções de cincoenta libras cada uma subscriptas respectivamente pelos assignantes, como parte do capital unido da companhia e que a escriptura que ora se cita tenha sido elaborada de conformidade com o mencionado prospecto, com as alterações e regulamentos addicionaes que os directores julgaram a proposito fazer e inserir nella, e que ella como então se achava tinha sido approvada por uma assembléa geral dos proprietarios da companhia, celebrada no dia tres de agosto precedente, se declarou que todas e cada uma das partes nella indicadas (excepto os ditos John Green, William Gordon, Sir Thomas Turton, George Longhman e Wiliam Willonghby Prescott) e tanto quanto se referia a observancia e cumprimento, por elle e ella respectivamente e os herdeiros testamenteiros e administradores delle e della respectivamente, das convenções, contractos e declarações, depois expressas ou declaradas e contidas, por elle e ella mesmo e seus herdeiros, testamenteiros e administradores, convieram prometteram e concordaram com e para com os ditos John Green, William Gordon, Sir Thomas Turton, George Longman e William Willonghby Prescott e seus testamenteiros e administradores e todos e cada um dos ditos John Green, William Gordon, Sir Thomas Turton, George Longman e William Willonghby Prescott, em tanto quanto se referia á observancia e cumprimento por si e seus herdeiros testamenteiros e administradores dos factos, contractos e declarações alli mais abaixo expressos ou declarados e contidos, por si, e seus herdeiros, testamenteiros e administradores convieram, prometteram e contractaram com e para com Simon Cock, John Alexander Bannermnan e Charles Gampbell e seus testamenteiros e administradores pela fórma alli indicada, a saber (clausula 32ª), que as varias partes outorgantes da escriptura que ora se cita, todas as quaes foram dalli por deante designadas pelo titulo de accionista e as varias outras pessoas que viessem a ser accionistas como vae alli mais abaixo indicado, constituir-se-hiam e continuariam a ser uma companhia com o nome de The Atlas Assurance Company para os fins, nos termos, de conformidade, e com sujeição ás disposições, condições, factos e contractos alli mais abaixo expressos ou declarados e contidos, tocantes e concernentes a ella, e na escriptura que ora se cita achavam-se entre outras cousas nella mesma mais abaixo expressas ou declaradas e contidas, as clausulas seguintes nos termos e numeradas como seguem, a saber (clausula 33ª):
Que os objectos e negocios da companhia serão o constituir ou effectuar seguros contra perda ou damno causado por incendio sobre casas e outras propriedades e bem assim constituir ou effectuar seguros sobre a vida ou vidas de qualquer pessoa ou quaesquer pessoas e sobre as sobrevivencias e constituir ou effectuar todos os outros seguros (quer connexos com incendios, vidas ou de sobrevivencias quer não) que possam fazer-se de conformidade com as leis e bem assim conceder, comprar e vender annuidades quer vitalicias quer outras e sobre as sobrevivencias (clausula 34ª).
Que os accionistas da dita companhia reunir-se-hão em assembléa pelo menos uma vez por anno e todas as outras vezes que forem devidamente convocados pela fórma abaixo mencionada (clausula 37ª).
Que a assembléa geral extraordinaria poderá ser convocada em qualquer época pelo conselho de directores pela fórma abaixo indicada (clausula 47ª).
Que a assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para tal fim como abaixo se indica, terá plenos poderes para determinar que o dito capital social de um milhão e duzentas mil libras seja augmentado pela fórma abaixo mencionada (clausula 48ª).
Que a assembléa geral extraordinaria convocada especialmente para esse fim terá plenos poderes para fazer novas leis, regulamentos ou disposições para a dita companhia, ou para emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis, regulamentos e disposições da dita companhia, vigentes então, com tanto que as leis, regulamentos ou disposições novas, emendadas, alteradas ou variadas não sejam extensivos a emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis, regulamentos e disposições estabelecidas e estatuidas pela presente escriptura para limitar a responsabilidade individual de cada um dos accionistas da companhia, a importancia de suas acções no seu capital e com tanto que as mesmas leis, regulamentos ou disposições novas emendadas ou alteradas não sejam extensivos a diminuir ou minorar a garantia quer das pessoas seguradas pela companhia ao tempo em que forem feitas, emendadas, alteradas ou revogadas quaesquer leis, regulamentos e disposições que não forem accionistas, quer das pessoas que a esse tempo tenham annuidades na companhia referida, não obstante cousa alguma contida no dito prospecto em sentido contrario por fórma alguma (clausula 78ª).
Que si em qualquer época ou épocas futuras parecer vantajoso ou conveniente ao conselho de directores que o dito capital social de um milhão e duzentas mil libras seja augmentado ou amplificado a qualquer quantia addicional ou maior então em todos e cada um de taes casos o conselho de directores fará immediatamente convocar e cham ar a assembléa geral extraordinaria e declarará nos annuncios ou cartas mediante os quaes for convocada a assembléa, os fins para os quaes é ella convocada e no caso da assembléa geral extraordinaria resolver que o dito capital seja augmentado, então o conselho de directores deverá e fica desde agora autorisado a levantar a quantia ou quantias de dinheiro que forem necessarias para augmentar o referido capital até a somma que for deliberada, quer acceitando subscripções de pessoas particulares sejam ou não accionistas da citada companhia (mas dando a preferencia aos accionistas da dita companhia, si assim o quizerem, de modo, porém, que não se augmente o numero de acções de qualquer accionista a mais de 60), que desejarem adeantar o dinheiro para esse fim em acções de cincoenta libras cada uma, ou por quaesquer outros meios e modos, nos termos, nas proporções e pela fórma que a dita assembléa geral melhor entender (clausula 79ª).
Que, si o dito capital social de um milhão e duzentas mil libras for em qualquer época ou épocas futuras augmentado e amplificado em virtude da clausula que immediatamente precede, e si em qualquer época ou épocas successivas parecer vantajoso ou conveniente a duas sessões extraordinarias successivas do conselho de directores, convocado especialmente para tal fim, que o capital assim augmentado ou amplificado seja diminuido ou reduzido, então em todos ou em qualquer de taes casos será licito que o dito conselho de directores, que fica autorisado desde agora (quer retendo e deixando de vender as acções do dito capital que tenham sido confiscadas para a companhia supracitada, pela fórma abaixo indicada, quer comprando quaesquer acções do dito capital a qualquer accionista ou accionistas pelo preço ou preços que melhor entender, ou por ambos estes modos e meios ou por quaesquer outros modos e meios que elle melhor entender), diminua ou reduza o capital assim augmentado ou amplificado nessa conformidade. Fica, porém, entendido que o dito capital actual de um milhão e duzentas mil libras não se diminuirá em caso algum, mas sómente o seu augmento poderá ser reduzido pela fórma que dito fica, de modo que a companhia terá, a todo o tempo, um capital de, pelo menos, um milhão e duzentas mil libras (clausula 112ª).
Que em todas as assembléas geraes extraordinarias convocadas especialmente com o fim de fazer novas leis, regulamentos e disposições para a companhia, e de emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis vigentes então e regulamentos e disposições da companhia, não menos de cincoenta (sub-sequentemente no dia quatro de junho de mil oitocentos oitenta e seis, devidamente variado para trinta) accionistas com o direito de votar, devem assistir tanto no principio dos trabalhos que tenham de effectuar-se na mesma assembléa geral e quando tiver logar uma decisão ou que deveria ter tido logar por outra fórma sobre todos ou qualquer parte dos mesmos trabalhos, pois de outro modo a assembléa não dará decisão alguma (clausula 118ª).
Que a maioria de, pelo menos, duas terças partes dos votos dos accionistas habilitados da dita companhia que se acharem presentes na assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para tal fim, e que não se recusarem a votar, será necessaria para fazer novas leis, regulamentos e disposições para a companhia, ou para emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis, regulamentos e disposições da companhia, vigentes então (clausula 161ª).
Que os fundos ou bens sociaes que em qualquer época não tiverem tido applicação ou disposição e que não forem applicaveis para attender a reclamações e pretenções anteriores de conformidade com os fidei-commissos poderes e autorisações consignados na presente escriptura, serão os unicos responsaveis pelas reclamações e pretenções das pessoas que se segurarem na companhia e para com os credores de annuidades della e os directores que assignarem as apolices ou os instrumentos que garantirem as annuidades serão pessoalmente responsaveis as pessoas a quem forem emittidas as apolices ou concedidas as annuidades pela applicação dos ditos fundos ou bens para o pagamento dos valores garantidos por taes apolices e das ditas annuidades, mas não além dahi nem de outro modo e que nem relativamente ás pessoas que fizerem reclamações, de conformidade com as mesmas apolices ou ás pessoas que tenham direito a taes annuidades ou relativamente aos directores que tiverem assignado apolices ou escripturas que garantam annuidades ou quaesquer de seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, responderão os accionistas da companhia referida em geral, directa ou indirectamente, além ou de outro modo que não seja de conformidade com as suas respectivas acções, não sujeitas a reclamações ou pretenções anteriores do dito capital social de um milhão e duzentas mil libras, sendo o verdadeiro sentido e intenção da presente escriptura que nenhuma reclamação sobre qualquer apolice ou sobre qualquer instrumento que garantir qualquer annuidade poderá fazer-se valer contra qualquer dos directores seus herdeiros, testamenteiros ou administradores por maior quantia do que os fundos ou bens sociaes, ao tempo de cobrar-se a apolice ou escriptura de garantia de tal annuidade, forem competentes para reembolsal-as e que a pessoa ou pessoas contra quem fizer-se valer qualquer de taes reclamações ou seus testamenteiros ou administradores não terão recurso algum contra qualquer dos accionistas da companhia para o seu reembolso sinão até pelo valor de suas acções, que então não estiverem sujeitas a anteriores reclamações e pretenções sobre o dito capital social ao tempo em que exigir-se tal reembolso, não obstante cousa alguma contida nesta escriptura ou que possa ser obtida, feita, praticada ou executada pelo conselho de directores ou outros empregados ou accionistas da companhia, ou por qualquer assembléa geral da companhia ou por outra qualquer fórma em sentido contrario (clausula 186ª).
Que a apolice de cada um dos seguros effectuados ou que venham a ser effectuados pela dita companhia, seja qual for a sua descripção, referir-se-ha ás propostas que serão elaboradas e impressas sob a direcção do conselho de directores, como acima dito fica e conterá a clausula antes mencionada, contra a responsabilidade individual de qualquer accionista em excesso das suas acções do dito capital social de um milhão e duzentas mil libras ou se effeito.
E pela clausula 67ª, o conselho de director foi instruido para fazer que todas as apolices e escripturas de annuidades concedidas pela companhia contivessem essa referencia e clausula que vão mencionadas na citada clausula 186ª.
Considerando que foi promulgada uma Lei do Parlamento do anno 54º do rei George Ill, capitulo 79, denominada «Uma lei para habilitar a Atlas Assurance Company a demandar e defender em juizo em nome de seu presidente ou secretario sob certos regulamentos», para os fins indicados e para outros connexos com elles como consta da mesma lei;
Considerando que de tempos a outros depois da data da dita escriptura de constituição teem sido celebradas assembléas geraes extraordinarias, convocadas especialmente para o mesmo fim em que as leis, regulamentos e disposições da companhia, vigentes então, teem sido, em parte, emendados, alterados, variados e revogados de accordo com a autorisação contida para tal fim na citada escriptura de constituição, e foram feitas novas leis, regulamentos e disposições para a companhia, em substituição das leis, regulamentos e disposições assim emendados, alterados, variados e revogados;
Considerando que os directores da companhia, de conformidade com as leis, regulamentos e disposições sociaes vigentes nessa época fizeram devida e especialmente convocar a assembléa geral extraordinaria para o dia vinte e tres de julho de mil oitocentos e noventa, para os fins constantes da deliberação que depois segue;
Considerando que a assembléa geral extraordinaria reuniu-se ao dito dia vinte e tres de julho de mil oitocentos e noventa, e que estiveram nella presentes mais de trinta accionistas habilitados, tanto ao começarem os trabalhos da assembléa e quando foram nella emittidos os votos, e ella devidamente deliberou o seguinte, a saber:
«Que todas e cada uma das leis, disposições e regulamentos vigentes da Atlas Assurance Company, originalmente contidos na escriptura de constituição do dia 1 de setembro de 1898 ou emendados, alterados ou variados por deliberações votadas por quaesquer assembléas geraes extraordinarias convocadas especialmente para o mesmo fim de accordo com as disposições da citada escriptura de constituição e bem assim todas e cada uma das novas leis, disposições e regulamentos feitos por deliberação approvada por qualquer de taes assembléas geraes extraordinarias (excepto tão sómente as leis, disposições e regulamentos existentes para limitar a responsabilidade individual de cada accionista da companhia ao valor das suas acções do capital social), sejam e que os mesmos são desde já revogados. E que em vez delles todas e cada uma das leis, disposições e regulamentos contidos no documento apresentado a esta assembléa que, afim de comprovar-se-Ihe a identidade vae assignado por Sir William John Walter Baynes, Baronet, presidente da assembléa; sejam e os mesmos são desde já adoptados com a lei do anno 54º de George III cap. 79 como as unicas leis, disposições e regulamentos da Atlas Assurance Company e daqui por deante as condições e regulamentos da companhia do mesmo modo e com os mesmos incidentes como si de conformidade com a sua respectiva natureza tivessem sido contidos em um contracto social, e estatutos sociaes registrados na fórma da lei de 1862 relativa a companhias»;
Considerando que as exceptuadas leis, disposições e regulamentos existentes para limitar a responsabilidade individual de cada accionista da companhia vão abaixo assignados;
E considerando que as leis, disposições e regulamentos abaixo contidos são as leis, disposições e regulamentos assim adoptados a que se refere a dita deliberação e que o documento assignado como dito fica, foi a presente escriptura. Por tanto saibam todos quantos a presente virem que foi devidamente deliberado, concordado e declarado que a partir do dito dia 23 de julho de 1890 (sujeito a qualquer alteração como abaixo se dispõe) são as seguintes e serão ellas as leis disposições e regulamentos da Atlas Assurance Company a saber:
PRELIMINARES
1. O nome da companhia continuará a ser The Atlas Assurance Company.
2. Nada do que aqui se contém terá effeito ou será extensivo por fórma tal que altere, varie, emende ou revigue todas ou quaesquer das leis, disposições e regulamentos estabelecidos e estatuidos pela escriptura original de constituição da Atlas Assurance Company, datada do dia primeiro de setembro de mil oitocentos e oito ou pela presente escriptura para limitar a responsabilidade pessoal de cada accionista da companhia no valor das suas acções do capital social, nem por fórma que diminua ou minore a garantia de quaesquer pessoas que na data da adopção destas leis e regulamento estavam seguradas na companhia ou tinham direito a annuidades concedidas pela companhia.
INTERPRETAÇÃO
3. Na interpretação desta escriptura as palavras e expressões seguintes, terão os sentidos seguintes, salvo sendo excluidos elles pelo assumpto ou contexto:
(a) «A companhia» quer dizer a «Atlas Assurance Company»; (b) «A presente escriptura» significa as leis, disposições e regulamentos da companhia abaixo contidos e quaesquer suas emendas, alterações, variações ou additamentos vigentes em qualquer época; (c) «Acção» quer dizer acção do capital social; (d) «Deliberação especial» significa uma deliberação que for approvada por uma maioria de não menos de tres quartas partes dos accionistas da companhia existentes em uma época qualquer com direito a votar e que assistam pessoal ou representativamente, em qualquer assembléa geral de que se der aviso intimando a intenção de propor tal deliberação na devida fórma, sendo tal deliberação confirmada pela maioria dos accionistaa existentes em qualquer época, com direito a votar o que se achem presentes pessoalmente ou representados, numa segunda assembléa geral de que se der o devido aviso e que for celebrada com um intervallo de nunca menos de 14 dias nem mais de um mez, a partir da data em que for celebrada a assembléa geral ou o seu adiamento em que fóra antes votada tal deliberação; (e) «mez» quer dizer mez civil; (f) «Por escripto» significa escripto ou impresso ou produzido por meios mecanicos ou outros, ou parte de um modo e parte de outro; (g) As palavras que significarem o numero singular incluem o plural e vice-versa; (h) as palavras que denotarem o genero masculino incluem o feminino e vice-versa; (i) Por «pessoas» entendem-se tambem as corporações.
OBJECTOS E NEGOCIOS
4. Os objectos e negocios da companhia serão: (a) constituir, ou effectuar seguros contra perda ou damno causado por incendios, relampagos, tormentas, terremotos ou explosões sobre casas e bens de qualquer natureza; (b) constituir ou effectuar seguros sobre a vida ou vidas de qualquer pessoa ou quaesquer pessoas e sobre as sobrevivencias e condicionalmente sobre nascimentos ou falta de nascimento de filhos e contra ferimentos pessoaes por accidentes quer em união aos seguros sobre vidas quer de outro modo; (c) constituir ou effectuar todos os seguros incluindo os reseguros, seja da natureza ou especie antes mencionada ou de qualquer outra natureza ou especie que possam ser effectuados de accordo com o direito; (d) conceder, comprar e vender annuidades quer vitalicias, de sobrevivencia, por um prazo certo, quer outras; (e) adquirir o negocio de qualquer outra companhia ou pessoa que fizer negocios no todo ou em parte identicos aos da companhia; (f) e poderá a companhia fazer todos os negocios e praticar quaesquer actos, quer dentro, quer fóra do Reino Unido.
Accionistas
5. Qualquer pessoa cujo nome se achar inscripto em qualquer época no registro de acções como proprietaria, quer por si só, quer em união a qualquer outra pessoa, de quaesquer das acções da companhia, será accionista da companhia. Nenhuma outra pessoa será accionista.
CAPITAL
Acções
6. O capital da companhia e um milhão e duzentas mil libras, dividido em vinte e quatro mil acções de cincoenta libras cada uma, sendo taes acções numeradas consecutivamente de um a vinte e quatro mil. A companhia não poderá comprar nem fazer negocio com as suas proprias acções.
7. O conselho de directores fará escripturar no escriptorio central da companhia em Londres um registro de acções e de accionistas pela fórma e contendo os pormenores que elle julgar conveniente de tempos a tempos.
8. Poderá o conselho de directores permittir que mais de uma pessoa seja inscripta no registro com referencia a qualquer uma ou mais acções integraes do capital e as pessoas assim inscriptas serão as comproprietarias de tal acção ou acções, e serão accionistas da companhia com relação a ellas; serão mancommunada e solidariamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações devidas por conta de cada uma de taes acções.
9. Nenhum accionista poderá ser inscripto quer por si só quer em união a outra pessoa ou outras pessoas como proprietario do mais de duzentas acções do capital social.
10. A companhia terá o direito de considerar o accionista ou co-accionistas inscriptos de qualquer acção como seu proprietario ou proprietarios absolutos, e nessa conformidade não tem a obrigação de reconhecer qualquer reclamação equitativa ou interesses em tal acção de parte de qualquer outra pessoa.
TITULOS DE ACÇÕES
11. O conselho de directores fará emittir titulos de acções assignados por dous directores e pelo secretario ou outra pessoa nomeada para tal fim pelo conselho de directores, e si em qualquer época futura for a companhia incorporada, os titulos emittidos de então por deante serão sellados com o sello social.
12. Todos os accionistas quando forem inscriptos, terão direito gratuitamente a um titulo por todas as acções inscriptas unicamente em seu proprio nome, ou, si assim optar o conselho de directores, a varios titulos sendo cada um por parte de taes acções.
Um titulo de acções inscriptas em nome de duas ou mais pessoas será lavrado nos nomes unidos de todas essas pessoas e será entregue gratuitamente á pessoa cujo nome é o primeiro inscripto no registro.
Cada um dos titulos especificará o numero ou numeros de acção ou acções a cujo respeito é emittido e a importancia paga ou creditada como paga por conta della.
No caso de perder-se, gastar-se ou deteriorar-se qualquer titulo, poderá a companhia, mediante o pagamento de uma taxa de dous schillings e meio ou qualquer somma inferior que determinar o conselho de directores, emittir novo titulo depois de comprovar-se-lhe o direito, perda ou outro ponto e sob as condições, comprehendendo a entrega de qualquer titulo gasto ou deteriorado, e fornecendo-se as garantias que considerar adequadas o conselho de directores.
13. Todo o accionista que em qualquer época mudar de nome ou de domicilio, ou sendo de sexo feminino vier a casar-se, deverá dar immediatamente aviso por escripto dirigido ao escriptorio central da companhia em Londres e no mesmo aviso deverá indicar o seu nome novo e domicilio ou endereço para serem registrados, e o nome e domicilio de seu marido, sendo do sexo feminino a pessoa que a esse tempo der tal aviso, e será licito que o conselho de directores mediante as provas que considerar sufficientes faça qualquer alteração no nome e designação do accionista inscripto e nos outros pormenores que entender elle conveniente.
PRESTAÇÕES
14. A sessão extraordinaria do conselho de directores convocada especialmente para o fim de cobrar uma prestação poderá de tempos a outros cobrar as prestações que entender dos accionistas, relativamente a todas as quantias não satisfeitas nem creditadas como pagas sobre as acções que respectivamente possuirem, e cada accionista deverá satisfazer a importancia de cada prestação cobrada assim, ás pessoas e nas épocas e logares designados pelo conselho de directores.
Considerar-se-ha cobrada uma prestação ao tempo em que se approvar a deliberação para a cobrança da prestação.
15. Quando a sessão extraordinaria do conselho de directores cobrar uma prestação como dito fica, deverá dar-se aviso de um mez aos accionistas, indicando o tempo e logar do pagamento, e a quem deverá pagar-se tal prestação.
16. Si a importancia devida por conta de qualquer prestação não for paga até ou antes do dia designado para o seu pagamento, o proprietario ou proprietarios da acção dessa época a cuja respeito foi cobrada a prestação, pagarão juros sobre ella na razão de 5 % ao anno, a partir da data designada para o seu pagamento até o tempo do pagamento effectivo.
CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES E DIREITO DE RETENÇÃO
17. No caso de deixar ou recusar qualquer accionista da companhia de pagar qualquer de taes prestações até ou antes do dia mencionado para o seu pagamento, no aviso poderá o conselho de directores, em qualquer época posterior emquanto a prestação estiver por pagar, fazer expedir-lhe aviso exigindo o pagamento da prestação com os juros vencidos em consequencia da dita falta de pagamento.
O aviso indicará um dia (não sendo menos de 14 dias da data do aviso) e um logar ou logares em que deverão ser pagos a prestação e os juros e declarará tambem o aviso que no caso de falta de pagamento da prestação e dos juros ao tempo e no logar nelle indicados poderão ser confiscadas as acções ou acção a cujo respeito fôra cobrada a prestação. Não se satisfazendo as exigencias de tal aviso, poderá o conselho de directores reunido em sessão extraordinaria, convocada especialmente para tal fim, declarar que a acção ou acções designadas no aviso ficarão de então em deante confiscadas a favor da companhia e immediatamente depois de tal declaração serão as acções effectivamente confiscadas e o conselho de directores mandará vender immediatamente para o beneficio da companhia todas estas acções confiscadas e, verificada que seja uma tal venda, poderá qualquer director da companhia outorgar uma transferencia das acções a favor do comprador, não ficando o comprador affectado por qualquer irregularidade da operação.
18. Quando se declarar confiscada qualquer acção deve ser intimado aviso da confiscação ao seu proprietario inscripto e far-se-ha immediatamente no registro um lançamento respectivo á confiscação, mas esta clausula é só para governo.
19. Nenhum accionista ou accionistas que tenham que responder pelo pagamento de qualquer prestação ficarão exonerados de tal responsabilidade em consequencia do conselho de directores, em sessão extraordinaria em virtude do poder que antes lhe é conferido, para tal fim haver declarado confiscadas a favor da companhia a acção ou acções a cujo respeito se cobrou tal prestação, mas a companhia terá direito á prestação e a quaesquer juros vencidos sobre ella em additamento ás acções confiscadas.
20. A companhia terá o primeiro e principal direito de retenção e onus sobre todas as acções de que uma pessoa qualquer for proprietaria ou uma de mais co-proprietarias por todas as importancias que dever a companhia quer por si só quer em união a qualquer outra pessoa, seja esta accionista ou não, e no caso de ser uma acção a propriedade de mais de uma pessoa terá a companhia esse direito de retenção no que diz respeito a todas as importancias que lhe forem assim devidas por todos ou qualquer dos co-proprietarios e poderá a companhia, no caso de falta do devido pagamento durante vinte e oito dias depois da data em que for elle cobrado, absolutamente vender e dispor de quaesquer acções cujos proprietarios ou qualquer de cujos comproprietarios estejam individados para com a companhia como dito fica e applicar o seu producto emquanto para isso chegar para a satisfação da somma devida e de todos os gastos soffridos pela companhia a seu respeito, e, verificada que seja uma tal venda, poderá qualquer director da companhia outorgar uma transferencia de acções vendidas a favor de seu comprador e a dita transferencia fará effectivamente transferir as acções, não ficando o comprador affectado por qualquer irregularidade da operação relativa a tal venda e transferencia respectivamente e poderá a companhia então inscrever o comprador como accionista relativamente a taes acções.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
21. A escriptura de transferencia de qualquer acção deverá ser assignada pelo cedente e pelo cessionario, tendo o cedente direito á mesma acção até que seja inscripto no registro o nome do cessionario relativamente a ella.
22. Todas as escripturas de transferencia de acções deverão ser segundo o modelo seguinte ou de qualquer outra formula que o conselho director approvar:
Eu (A. B.) morador em....................em consideração da quantia de.....................que me foi paga por (C. D.) designado o cessionario, daqui por deante, pela presente transfiro ao cessionario, seus testamenteiros, administradores e subrogados todas aquellas... acções do dito (A. B.), do capital da Atlas Assurance Company, e todos os beneficios, vantagens, poderes e privilegios a ellas pertencentes para que as ditas acções sejam propriedade do dito cessionario, seus testamenteiros, admnistradores e subrogados com sujeição ás varias condições em que eu as possuia immediatamente antes desta outorgar. E eu, cessionario, pela presente, contracto acceitar as citadas acções com sujeição ás referidas condições. Em testemunho, etc.
23. Todas as escripturas de transferencia deverão ser entregues no escriptorio central da companhia em Londres, para serem registradas com as provas que o conselho de directores exigir para comprovar o direito do cedente ou o direito que lhe assistir para transferir as acções e, si estas escripturas forem approvadas pelos directores, deverão ellas ser retidas pela companhia.
24. Os livros para o registro de transferencias de acções poderão ficar encerrados durante a época ou épocas que melhor entender o conselho de directores, não excedendo de trinta dias em conjuncto em cada anno.
25. Poderão os directores recusar-se a registrar a transferencia de acções sobre s quaes tem a companhia direito de retenção e poderão recusar-se a registrar a transferencia de acções a uma mulher casada ou a qualquer outro cessionario sem que disso deem razão. Recusar-se-hão a registrar qualquer transferencia mediante a qual o numero de acções possuidas por qualquer pessoa, quer por si só quer de co-propriedade, exceder de duzentas si fosse registrada tal transferencia.
26. A taxa que os directores melhor entenderem mandar que se pague, não passando de cinco schillings por cada escriptura de transferencia entregue para ser registrada, deverá ser paga antes que se a registre.
27. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção, em consequencia do fallecimento ou quebra de qualquer accionista ou por operação da lei, e depois de dar as provas de direito que o conselho de directores exigir e sujeito ás disposições da presente escriptura, poderá ou fazer-se inscrever como proprietario de tal acção ou determinar nomear outra pessoa que seja inscripta como cessionaria della.
28. Si a pessoa que vier a ter tal direito optar em fazer-se inscrever, deverá entregar ou mandar á companhia aviso por escripto assignado por si e declarando que deseja isso.
Para todos os effeitos da presente escriptura que digam respeito ao registro de transferencias de acções, um tal aviso será considerado como transferencia e o conselho de directores terá o mesmo poder de recusar dar-lhe efficacia, registrando-a, como si a circumstancia que deu logar á transmissão não tivesse occorrido e o aviso fosse transferencia outorgada pela pessoa de quem se deriva o titulo por transmissão.
29. Si a pessoa que vier a ter tal direito optar em fazer inscrever o seu subrogado, deverá comprovar tal escolha outorgando escriptura de transferencia de acção a favor de seu subrogado. O conselho de directores, no que diz respeito a transferencias outorgadas por esta fórma terá o mesmo poder de recusar-lhes o registro como si a circumstancia que deu logar á transmissão não tivesse occorrido e a transferencia fosse uma transferencia outorgada pela pessoa de quem se deriva o titulo por transmissão.
30. Todas as transmissões de acções e os direitos a ellas serão verificados pela fórma que exigir o conselho de directores e poderá o conselho de directores recusar o registro de qualquer de taes transmissões até que sejam elles assim verificados e poderão os directores exigir que todos os testamenteiros que tenham homologado um testamento tomem parte em qualquer aviso de opção ou em qualquer transferencia.
31. O testamenteiro ou administrador de um accionista que haja fallecido e não for um de varios co-proprietarios será a unica pessoa reconhecida como tendo direito ás acções registradas em nome do finado accionista e, no caso do fallecimento de um ou mais de quaesquer co-proprietarios, os sobreviventes ou sobrevivente serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito ou interesse em taes acções.
32. Antes que qualquer testamenteiro ou administrador de um accionista que houver fallecido possa vender as acções por elle possuidas em qualquer das ditas qualidades ou possa constituir-se accionista relativamente a taes acções ou possa vir a ter o direito de receber o pagamento de qualquer dividendo ou lucro pagavel por conta dellas, deverá entregar ou mandar entregar no escriptorio central da companhia em Londres o acto de homologação do testamento ou de cartas administrativas, em cuja virtude reclama o direito ás mesmas acções.
33. Os testamenteiros ou administradores de um accionista que houver fallecido não terão o direito de receber os dividendos ou outros lucros pagaveis depois do fallecimento de tal accionista sobre as acções possuidas por elles em alguma de taes qualidades. Mas depois do fallecimento de um accionista quaesquer dividendos ou outros lucros pagaveis sobre as suas acções, depois do dia em que elle fallecer deverão ficar em suspenso até que uma ou mais pessoas venham a ser accionista ou accionistas relativamente a taes acções, e não serão pagos sinão depois que taes novos accionistas os reclamarem.
AUGMENTO DE CAPITAL
34. A assembléa geral extraordinaria convocada especialmente para tal fim poderá de tempos a outros augmentar o capital, creando novas acções que deverão ser emittidas pelos valores e de modo e nos termos que forem considerados convenientes, mas de fórma que antes de emittir quaesquer acções novas, o conselho de directores as offerecerá, em primeiro logar, a todos os accionistas existentes então, na proporção do valor do capital que elles possuirem. Si qualquer accionista, a quem se fizer tal offerecimento, não póde em consequencia do numero de acções que elle possuir então, tomar todas ou qualquer parte das acções assim offerecidas, ser-lhes-ha facultado nomear uma pessoa que o conselho possa approvar a quem serão ellas adjudicadas ou a parte dellas acima indicada.
REDUCÇÃO DE CAPITAL
35. Poderá a companhia em qualquer epoca, por deliberação especial, como antes se definiu, reduzir o seu capital pelo valor da totalidade ou de qualquer parte do augmento de seu capital, mas de fórma que o capital nominal não seja reduzido a menos de um milhão e duzentas mil libras.
SELLO SOCIAL
36. Si a companhia for incorporada no futuro, o conselho de directores adoptará um sello social e providenciará quanto á sua conservação a salvo. O sello só poderá ser usado mediante autorisação do conselho de directores, dada anteriormente, e na presença de, pelo menos, dous directores que authenticarão o seu carimbo em cada instrumento em que for carimbado o sello, e cada um de taes instrumentos será referendado pelo secretario ou qualquer outra pessoa nomeada para tal fim pelo conselho de directores.
37. Si a companhia for incorporada no futuro, poderá ella exercer todos os poderes conferidos pela lei de 1864, relativa aos sellos das companhias e esses poderes serão da attribuição do conselho de directores.
ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS
38. A assembléa dos accionistas da companhia, devidamente convocada e celebrada, será denominada assembléa geral. Excepto emquanto for determinado em contrario pela presente escriptura, o numero sufficiente para a assembléa geral será vinte accionistas assistentes em pessoa.
39. A assembléa geral que deverá designar-se a assembléa geral annual, será celebrada no mez de março de cada anno, em qualquer dia que o conselho de directores determinar de tempos a outros, e deverá, dar-se aviso prévio da celebração de tal assembléa. Todas as outras assembléas geraes serão chamadas assembléas geraes extraordinarias.
40. O conselho de directores poderá em qualquer época convocar uma assembléa geral extraordinaria, e deverá fazel-o ao receber pedido por escripto assignado por vinte e quatro accionistas que em conjunto possuam não menos de duzentas e quarenta acções do capital social, ficando, porém, entendido que, cada um de taes accionistas deverá ter sido accionista da companhia pelo menos por doze mezes civis.
41. Em cada um de taes pedidos, como dito fica, para uma assembléa geral extraordinaria devem ser declarados plenamente os objectos para os quaes se deseja convocar uma tal assembléa, e si não forem plenamente declarados os objectos poderá o conselho de directores recusar-se a convocar a assembléa, na fórma de tal requisitoria. Si por qualquer outro motivo o conselho de directores deixar de convocar a assembléa geral extraordinaria, que deverá celebrar-se dentro de 21 dias depois do depositado o pedido, será licito que os seus signatarios ou os seus sobreviventes convoquem a assembléa geral extraordinaria para um dia dentro de 28 dias depois de expirados os supraditos 21 dias.
42. Todas as assembléas geraes annuaes ou extraordinarias poderão ser adiadas para outra hora mais tarde, no mesmo dia ou para um dia futuro. E excepto como se dispõe relativamente a uma deliberação especial no caso em que 20 accionistas que tenham o direito de votar não se reunam e comecem os seus trabalhos dentro de meia hora depois da marcada para o principio dos trabalhos mencionados no aviso de convocatoria de qualquer assembléa geral, ou si não se achar presente pessoalmente tal numero quando qualquer parte dos trabalhos que tiverem de ser tratados por uma assembléa geral exigir uma decisão, ficará, adiada a dita assembléa geral para um dia futuro, que será determinado pelo conselho de directores. Quando a assembléa geral tiver sido adiada para um dia futuro, o conselho de directores deverá disso dar aviso.
43. A assembléa geral terá plenos poderes para fiscalizar, regularizar e dominar todos os negocios e assumptos da companhia.
44. Será licito que as assembléas geraes extraordinarias convocadas especialmente para tal fim por deliberação especial na fórma antes definida despeçam ou removam dos seus cargos a qualquer director ou membro do conselho fiscal que recusar-se a cumprir quaesquer dos deveres que lhe são impostos, ou que se occuparem em qualquer empreza ou negocio prejudicial aos interesses da companhia ou que fizerem quaesquer actos nocivos à companhia.
45. Duas assembléas geraes extraordinarias successivas por deliberação especial, como fica antes definido, terão poderes plenos para fazer quaesquer novas leis, disposições ou regulamentos para a companhia, ou para emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis existentes então ou disposições e regulamentos sociaes, comtanto que taes novas leis ou disposições ou regulamentos, ou os emendados, alterados ou variados não sejam extensivos para emendar, alterar, variar ou revogar todas ou quaesquer das leis, disposições e regulamentos estabelecidos e estatuidos pela presente escriptura, para limitar a responsabilidade individual de cada accionista da companhia ao valor de suas acções do capital social, e comtanto que as leis, disposições e regulamentos novos, emendados ou alterados não sejam extensivos para diminuir ou minorar a garantia que das pessoas seguradas pela companhia, ao tempo em que se fizerem, emendarem, alterarem ou revogarem quaesquer leis, disposições e regulamentos, e que não forem accionistas, ou das pessoas que a esse tempo receberem annuidades da companhia. Ficando, porém, entendido que, pelo menos, 30 accionistas que tenham o direito de votar deverão estar presentes em pessoa, tanto ao começarem os trabalhos que tiverem de ser tratados por taes assembléas geraes, como quando tiver logar uma decisão, ou que de outro modo teria tido logar sobre a parte do trabalho que necessitar de tal decisão.
46. Todas as assembléas geraes (sejam annuaes extraordinarias ou adiadas para um dia futuro) serão convocadas dando-se aviso dellas quer por annuncios na London Gazette e quaesquer dous jornaes de Londres quer por carta circular, que deverá ser enviada a todos os accionistas da companhia que tenham direito aos avisos, segundo melhor entender o conselho de directores ou as pessoas que as convocarem (conforme for o caso) de tempos a outros, declarando-se a hora e o logar em que deve reunir-se a assembléa geral.
47. Todas as assembléas geraes (sejam annuaes extraordinarias ou adiadas para um dia futuro) serão celebradas a não menos de quatorze dias nem mais de vinte e um dias a contar do em que forem ellas annunciadas pela primeira vez na London Gazette ou do em que a carta circular que a convocar tiver sido enviada aos accionistas da companhia.
48. Os trabalhos para os quaes for convocada a assembléa geral extraordinaria e não outros serão tratados pela mesma assembléa e na assembléa geral adiada não se poderá tratar de outros trabalhos sinão os que ficaram por concluir na assembléa geral em que teve logar tal adiamento.
49. A pessoa que deverá tomar o logar de presidente e presidir as assembléas geraes será o presidente que então o for do conselho de directores ou na ausencia do presidente, o vice-presidente, que então o for do conselho de directores, ou na ausencia ou recusa dos ditos presidente e vice-presidente, um director eleito pelos accionistas presentes e que tenha o direito de votar. Na ausencia ou recusa dos ditos presidente e vice-presidente e de todos os directores, um accionista, com direito de votar, será eleito presidente pelos outros accionistas presentes e com o direito de votar.
50. As actas dos trabalhos de todas as assembléas geraes serão lançadas e escripturadas em um livro e assignadas pelo presidente das taes assembléas geraes.
VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉAS
51. Só poderão votar nas assembléas geraes ou assignar requisitorias de escrutinio os accionistas que possuirem não menos de dez acções do capital social sobre as quaes todas as prestações devidas e pagaveis tenham sido pagas e que tiverem sido accionistas da companhia pelo espaço de seis mezes civis, que immediatamente precedam á época em que tiver de ser celebrada a mesma assembléa geral.
52. Quando se acharem inscriptos comproprietarios de quaesquer acções aquelle dos comproprietarios que assistir á assembléa geral poderá votar a respeito da integridade de taes acções pela mesma fórma como si só elle tivesse direito a ellas, mas no caso de acharem-se presentes mais de um de taes comproprietarios aquelle dos presentes cujo nome se acha inscripto no registro relativamente a taes acções antes do nome ou nomes do outro ou de todos os outros presentes será o unico que terá o direito de votar a seu respeito.
53. Excepto o que se determina para o caso de deliberação especial, todas as questões relativas a qualquer trabalho de que tenham de tratar as assembléas geraes serão decididas por uma simples maioria dos votos dos accionistas que tenham o direito de votar e que assistam e votem em pessoa. Todas as questões propostas na assembléa geral serão decididas symbolicamente em primeiro logar pelos accionistas pessoalmente presentes tendo cada accionista não mais que um voto, mas no caso de empate na votação symbolica o presidente da assembléa geral terá um voto preponderante ou de qualidade.
54. Havendo differença de opinião na assembléa geral, dez accionistas com direito de votar e possuidores de trezentas acções em conjunto poderão exigir o escrutinio por escripto assignado por elles e entregue ao presidente dentro de quinze minutos depois de ter este annunciado á assembléa o resultado da votação symbolica e então será permittido o escrutinio, mas si não se exigir o escrutinio, a declaração do presidente, que foi approvada uma deliberação com um lançamento ao mesmo effeito nas actas dos trabalhos da assembléa geral, faz prova do facto. O pedido do escrutinio não impedirá a continuação da assembléa para trabalhar com os outros negocios que não aquelle sobre o qual foi requisitado o escrutinio. Não se poderá exigir escrutinio na eleição de presidente de assembléa geral nem sobre questão de adiamento. Si for pedido um escrutinio será elle verificado pela fórma e no logar e tempo que determinar o presidente da assembléa geral. Si o escrutinio tiver de verificar-se em dia futuro, os directores deverão dar aviso do logar, dia e hora em que se effectuará o escrutinio, mediante annuncio na London Gazette e em quaesquer dous jornaes matutinos de Londres ou por carta circular enviada aos accionistas. No caso de empate no escrutinio, o presidente da assembléa geral, em que foi requisitado o escrutinio, terá voto preponderante. O resultado do escrutinio será considerado a deliberação da assembléa geral. Sujeito ás disposições contidas abaixo, todo o accionista que tiver o direito de votar, terá no escrutinio um voto por dez, e menos de vinte acções, dois votos por vinte, e menos de quarenta acções, tres votos por quarenta, e menos de sessenta acções, quatro votos por sessenta, e menos de oitenta acções, cinco votos por oitenta, e menos de cem acções, seis votos por cem, e menos de cento e vinte cinco acções, sete votos por cento e vinte cinco, e menos de cento e cincoenta acções, oito votos por cento e cincoenta, e menos de cento setenta e cinco acções, nove votos por cento setenta e cinco acções ou maior numero.
55. Os votos no escrutinio podem ser emittidos pelos accionistas quer em pessoa quer mediante procuração. O procurador será nomeado por documento escripto assignado pelo outorgante em qualquer das formulas usadas geralmente para tal fim ou approvadas pelo conselho de directores. Não pode ser nomeado procurador quem não for accionista habilitado a votar. O documento de procuração deve ser entregue no escriptorio central da companhia em Londres pelo menos quarenta e oito horas antes de marcada para o escrutinio em que ella tiver de ser uzada. O voto emittido de accordo com os termos do documento de procuração será valido não obstante o prévio fallecimento do outorgante ou a revogação da procuração ou a transferencia de qualquer acção a cujo respeito se emittir o voto, com tanto que antes do escrutinio não tenha sido recebida no escriptorio central da companhia em Londres intimação escripta do fallecimento, revogação ou transferencia authenticada á satisfação do conselho de directores.
56. Qualquer accionista que for demente ou idiota poderá votar por seu curador e taes votos poderão ser emittidos pelo curador em pessoa ou mediante procurador em escrutinio.
DIRECTORES
57. O numero dos directores da companhia será doze.
58. Nenhuma pessoa será capaz de ser eleito director da companhia, salvo si ao tempo da eleição for accionista da companhia e unico proprietario inscripto de não menos de sessenta acções do capital social. Nenhum accionista, excepto um director que tiver de vagar em ordem de votação, poderá ser capaz de ser eleito director si não houver com a antecipação de não menos de sete dias completos nem mais de dous mezes civis, antes do dia da eleição, dado aviso ao secretario no escriptorio central da companhia em Londres e por escripto, por elle assignado de que tenciona offerecer-se para ser eleito director.
59. Todo o accionista eleito para director que ao tempo de sua eleição for official de outra qualquer companhia ou companhias que façam negocios de fórma alguma semelhantes aos desta companhia, deverá immediatamente pedir demissão do cargo ou cargos na outra companhia ou companhias, e se deixar ou recusar-se a fazel-o ou depois de sua eleição for escolhido para ser empregado de tal companhia ou companhias e acceitar o emprego para o qual foi assim escolhido, então é que cada um de taes casos o seu cargo ou cargos nesta companhia vagarão.
60. Vagará um director o seu cargo: (1) si depois de ser eleito deixar de ser o unico proprietario inscripto do numero de acções que o habilitem; (2) si for decretada a nomeação de administrador de seus bens ou si vier a quebrar ou transigir com os seus credores; (3) si perder o juizo ou ficar demente; (4) si se ausentar das sessões do conselho de directores durante um periodo de seis mezes civis sem licença especial do conselho de directores; (5) e si por aviso por escripto ao conselho de directores pedir demissão do cargo.
61. Em todas as assembléas geraes annuaes quatro directores vagarão os seus cargos mas poderão ser reeleitos. Os directores que houverem de vagar serão os que ou escolhidos de entre os que tenham estado em exercicio pelo mais largo tempo depois de sua ultima eleição e quanto aos que tenham exercido o cargo por um praso igual, os directores que houverem de vagar serão determinados pela sorte faltando accordo entre elles. O director que houver de vagar continuará a exercer o cargo até que tenha logar a eleição.
62. Em todas as assembléas geraes annuaes ou nos adiamentos dellas em que tenham de vagar os cargos, quaesquer directores como dito fica os accionistas presentes e com direito de votar preencherão os cargos vagos de cada director elegendo alguma pessoa para elles.
63. Todas as vagas que se derem nos cargos de directores mediante remoção, fallecimento, demissão a pedido, inhabilitação ou por qualquer outro motivo que occasionar a vaga (excepto as vagas que se derem em consequencia das retiradas nas assembléas geraes annuaes) serão preenchidas pela assembléa geral extraordinaria que para tal fim será convocada ou pela assembléa geral annual seguinte, segundo determinar o conselho de directores. O director nomeado assim continuará a exercer o cargo sómente pelo periodo que o exercia a pessoa cujo logar elle suppre, si não se tivesse dado a vaga, mas poderá ser reeleito. Os directores que continuarem nos seus cargos poderão obrar não obstante quaesquer vagas no numero de directores.
Honorarios de directores
64. A assembléa geral annual ou qualquer assembléa geral extraordinaria dará plenos poderes para conceder ao conselho de directores dos fundos ou bens sociaes qualquer somma quer como pagamento periodico quer de outra fórma em remuneração de seus serviços no passado ou no futuro. Tal somma deverá ser distribuida por entre si pelo modo que determinar o conselho de directores.
Reuniões de directores
65. Reunir-se-hão os directores no escricptorio central da companhia em Londres uma vez por semana e todas as outras vezes e que outros logares, segundo elles melhor entenderem. Todas estas reuniões serão designadas sessão do conselho de directores.
66. Quaesquer tres directores poderão convocar uma sessão extraordinaria do conselho de directores que celebrar-se-ha na época em que elles houverem por bem.
67. O numero de directores necessario para tratar dos seus trabalhos será sete nas sessões extraordinarias de directores e tres em todas as outras reuniões do conselho de directores.
68. O conselho de directores nomeará de tempos a outros de entre o seu proprio gremio o presidente e o vice-presidente do conselho de directores. Na primeira sessão do conselho de directores depois da assembléa geral annual o presidente e o vice-presidente cessarão de funcionar, mas poderão ser reeleitos.
69. O presidente ou na sua ausencia ou recusa o vice-presidente deverá presidir á sessão do conselho de directores. Achando-se ambos ausentes os recusando presidir a qualquer conselho, os directores presentes escolherão um outro director para presidir á sessão.
PODERES DO CONSELHO DE DIRECTORES
70. O conselho de directores a sua direcção e nos termos que melhor entender nomeará e demittirá o secretario actuario e solicitadores da companhia e todos os outros officiaes, agentes, caixeiros e empregados que considerarem necessarios para os negocios da companhia.
71. O conselho de directores poderá conceder e pagar a qualquer pessoa que empregar por conta da companhia, e que, devido a idade ou a qualquer outro motivo, venha a ficar incapacitada de desempenhar os seus deveres, ou a sua viuva ou familia no caso de seu fallicimento, taes pagamentos com os fundos ou bens sociaes que o conselho de directores houver por bem, sendo taes pagamentos á discrição do conselho de directores em uma ou mais quantias ou em sommas periodicas pagaveis sómente em quanto assim aprouver ao conselho de directores.
72. O conselho de directores de tempos a outros poderá nomear a quaesquer de seu gremio, como commissão para quaesquer objectos geraes ou especiaes, segundo determinar o conselho de directores de tempos a outros e poderá delegar a taes commissões quaesquer de seus poderes.
Toda a commissão nomeada assim deverá em todos os sentidos conformar-se com quaesquer instrucções ou regulamentos que de tempos a outros lhe forem impostos pelo conselho de directores.
73. O conselho de directores fará consignar a clausula abaixo constante contra a responsabilidade individual de qualquer accionista, além das suas acções no capital social ou uma clausula com o mesmo effeito em todas as apolices, escripturas de annuidade e contractos de seguros.
74. Todos os varios pagamentos pelos quaes forem sujeitos ou responsaveis os fundos ou bens sociaes de tempos a outros serão feitos por ou de ordem do conselho de directores.
75. Todos os numerarios recebidos para ou por conta da companhia e bem assim todos os escriptos de divida e letras pertencentes á companhia, serão de tempos a outros ao passo que forem recebidos elles pagos e entregues á conta da companhia à casa bancaria dos Srs. Prescott & Comp., ou a qualquer outra casa bancaria ou casas bancarias que o conselho de directores nomear ou indicar de tempos a outros e elles ou qualquer parte delles respectivamente só poderão ser retirados de tal casa ou casas bancarias para os fins da companhia e mediante saque ou saques, mandato ou mandatos por escripto assignados pelo menos por um director e referendado pelo secretario ou actuario que então o for ou por outro empregado da companhia nomeado para tal fim pelo conselho de directores.
76. Ficará inteiramente á discreção do conselho de directores o acceitar ou recusar propostas para seguros e annuidades, que devam ser effectuados ou concedidos pela companhia e effectuar reseguros que devam ser respectivamente effectuados ou concedidos aos typos nos termos pelos valores e sujeitos ás condições que o conselho de directores melhor entender de tempos a outros com plenos poderes para amortizar e resgatar qualquer annuidade concedida pela companhia, nos termos que lhe parecerem razoaveis e acceitar de qualquer pessoa segurada pela companhia a renuncia de sua apolice, nos termos por compra ou de outro modo que lhe parecerem razoaveis e restabelecer ou restaurar qualquer apolice de seguro que tenha sido confiscada ou annullada, e todos os direitos em virtude della, segundo houver elle por bem.
77. Todas as apolices e escripturas de seguros e contractos de annuidades, emittidas ou concedidas pela companhia serão assignadas, pelo menos, por um director ou outro official ou agente nomeado para tal fim pelo conselho do directores.
78. Sujeito e sem prejuizo dos poderes aqui conferidos, ás assembléas geraes ao conselho de directores, compete a inteira administração e fiscalização dos negocios e assumptos da companhia, e em todos os casos providenciados pela presente escriptura, e que for m providenciados no futuro pelas assembléas geraes deverá elle obrar em estricta conformidade com as leis e regulamentos aqui estabelecidos ou que forem estabelecidos no futuro pelas assembléas geraes. Mas, em todos os casos que em qualquer época não forem providenciados será licito que o conselho de directores obre de tal fórma que lhe pareça mais conveniente para adeantar os negocios da companhia.
79. As actas de todos os trabalhos da sessão do conselho de directores serão lançadas e escriptas em um livro e assignadas pelo presidente da sessão do conselho, a que se referir qualquer acta, ou no caso da sua incapacidade ou recusa serão ellas assignadas por dous outros directores presentes á sessão do conselho a que se referirem ellas.
80. Todas as questões que tiverem de ser decididas em sessão do conselho dos directores serão decididas por simples maioria dos votos das pessoas presentes e que votarem não tendo pessoa alguma mais que um voto, excepto o presidente da sessão, o qual terá um voto decisivo ou preponderante quando houver empate de votos.
Conselhos locaes
81. Poderá o conselho de directores de tempos a outros e em qualquer época estabelecer conselhos locaes ou agencias, para a administração de qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade especificada dentro do Reino-Unido, pela fórma e com sujeição aos regulamentos que o conselho de directores promulgar de tempos a outros, e poderá o conselho de directores nomear quaesquer pessoas para membros de qualquer de taes conselhos locaes, ou quaesquer gerentes ou agentes e poderá fixar-lhes os vencimentos e poderá remover taes pessoas.
82. Poderá o conselho de directores de tempos a outros e em qualquer época delegar a qualquer pessoa nomeada assim quaesquer dos poderes, autorizações e discreções que em qualquer época sejam da attribuição do conselho de directores e poderá autorisar aos membros que então o forem de qualquer de taes conselhos locaes, ou a qualquer delles a preencher quaesquer vagas que nelles se deem, e taes nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos, e sujeitas as condições que houver por bem o conselho de directores e poderá o conselho de directores em qualquer época remover a qualquer pessoa nomeada assim e annullar ou variar qualquer de taes delegações.
83. Poderá o conselho de directores em qualquer época e de tempos a tempos por escriptura, ou por escripto nomear a uma ou mais pessoas para procurador, ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, autorisações e discreções (não excedendo dos que cabem nas attribuições, ou podem ser exercidos pelo conselho de directores, em virtude da presente escriptura) e pelo periodo, e sujeito ás condições que melhor entender o conselho de directores de tempos a tempos, e poderá qualquer de taes nomeações (si assim o entender o conselho de directores) ser feita a favor dos membros, ou de qualquer dos membros de qualquer conselho local, estabelecido como dito fica, ou a favor de qualquer companhia, ou dos membros, directores subrogados ou gerentes de qualquer companhia, ou firma, ou de outro modo a favor de qualquer corpo fluctuante de pessoas, sejam nomeados elles directa ou indirectamente pelo conselho de directores e qualquer de taes escripturas ou escriptos poderá conter taes disposições para a protecção ou conveniencia das pessoas que tratarem com taes procuradores, segundo melhor entender o conselho de directores.
84. Qualquer de taes delegados ou procuradores como dito fica, poderá de tempos a outros ser autorisado pelo conselho de directores para substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, autorisações e discreções que em qualquer época lhe tiverem sido conferidos pelo periodo o com sujeição ás limitações que melhor entender o conselho de directores.
Escriptorios
85. A companhia sempre terá um escriptorio central em Londres e quaesquer succursaes que julgar conveniente o conselho de directores e deverá o conselho de directores suppril-os de tempos a outros, e para tal fim será licito que o conselho de directores, de tempos a outros e a todo tempo, compre, ou arrende com os fundos, ou bens sociaes uma ou mais casas, e á sua discreção venda, troque, ou disponha de qualquer outro modo do escriptorio central actual da companhia, cito em Cheapside, ou de qualquer outra casa, ou casas compradas, ou arrendadas como dito fica.
Fidei-commissario
86. Poderá o conselho de directores, de tempos a outros, nomear quaesquer pessoas que melhor entender para fidei-commissarios, quer para os fins geraes da companhia, quer para qualquer fim especial, e poderá, de tempos a outros, remover qualquer pessoa do cargo de fidei-commissario, em virtude do voto de uma sessão extraordinaria do conselho de directores.
Qualquer vaga occasionada por fallecimento, incapacidade, retirada ou demissão entre tres fidei-commissarios, será preenchida quando e como melhor entender o conselho de directores.
87. Para a mais facil e conveniente administração de taes fundos ou bens sociaes, que devam ser depositados nos fidei-commissarios, poderá o conselho de directores, si assim julgar conveniente, dividir os fidei-commissarios, quer geraes, quer especiaes, em classes das quaes nenhuma classe consistirá de menos de tres fidei-commissarios.
Poderá o conselho de directores, de tempos a outros, e tantas vezes quantas entender fazer, ceder, transferir, revestir ou mudar para os nomes de quaesquer fidei-commissarios da companhia o escriptorio central e succursaes da companhia, existentes em qualquer época, bem como qualquer de seus fundos ou bens. E poderá, segundo melhor entender, distribuir e repartir entre os fidei-commissarios da companhia, os fundos e bens que forem assim empregados e revestidos, e suas accumulações e os seus fundos, titulos e valores respectivamente, e poderá fazer alteral-os, varial-os e transferil-os ou qualquer parte delles, para os valores ou empregos abaixo autorisados.
88. Quando for nomeado qualquer novo fidei-commissario, o conselho de directores poderá fazer depositar os bens de fidei-commisso em nome do novo fidei-commissario em união aos dos fidei-commissarios que então continuarão no cargo, o poderá exigir que o novo fidei-commissario outorgue uma declaração de fidei-commisso, ou facto relativo á administração dos bens, segundo julgar conveniente o conselho de directores.
89. Quando se exigir que a companhia, de conformidade com as leis ou regulamentos de qualquer colonia britannica ou dependencia ou estado estrangeiro, em que a companhia estiver effectuando ou se proponha effectuar quaesquer seguros, faça qualquer deposito ou emprego de fundos como condição para poder fazer os seus negocios dentro de tal colonia, dependencia ou paiz estrangeiro, poderá o conselho de directores fazer tal deposito ou emprego, quer em nome de fidei-commissarios, quer de outra fórma, segundo exigirem as leis e regulamentos da mesma colonia, dependencia ou paiz estrangeiro, de tempos a outros, e poderá para tal fim usar e apropriar a parte dos fundos e bens sociaes que determinar o conselho do directores, e poderá dar as direcções para sua administração e gerencia que considerar conveniente, sem ser responsavel por qualquer perda que por isso se der.
Conselho fiscal
90. A assembléa geral nomeará um ou mais contadores publicos ou firmas de contadores publicos, sendo socio ou socios do Institute of Charterad Accounstants para ser o conselho fiscal.
91. Em todas as assembléas geraes annuaes cessará de funccionar o conselho fiscal e a mesma assembléa geral annual, ou qualquer sessão sua adiada e elegerá o novo conselho fiscal em logar do que votar o cargo então.
O conselho fiscal que tiver de vagar o cargo poderá ser reeleito.
92. Poderá qualquer membro do conselho fiscal vagar o cargo em qualquer época pedindo a sua demissão ao conselho de directores e deverá vagal-o si quebrar ou si se decretar a administração de seus bens ou si transigir com os seus credores ou si perder o juizo ou vier a ficar demente ou si recusar os deveres do cargo depois de ser intimado para fazel-os.
93. Quando em consequencia de fallecimento, demissão ou por outro motivo, der-se vaga no conselho fiscal (excepto as vagas causadas pelos retiros na assembléa geral annual), o conselho de directores convocará immediatamente a assembléa geral extraordinaria afim de preencher a vaga.
94. Pelo menos a antecedencia de 14 dias completos, antes do da assembléa geral em que tiver de ser eleito um membro do conselho fiscal, deve dar-se aviso por escripto ao secretario no escriptorio central da companhia em Londres, do nome de qualquer pessoa, a não ser um membro do conselho fiscal que houver de retirar-se, que se tencione propor para ser eleito com uma declaração escripta, assignada pela mesma pessoa, estabelecendo que deseja exercer o cargo.
O aviso deve especificar o nome, endereço, signaes e numero de acções (havendo-as) possuidas por cada candidato, a não ser um membro do conselho fiscal que tenha de retirar-se para a convocatoria da assembléa geral em que deverá ter logar tal eleição.
95. Os honorarios que tiverem de ser pagos ao conselho fiscal pela companhia serão determinados de tempos a outros pela assembléa geral.
96. O conselho fiscal deverá de tempos a outros verificar e examinar os livros de contabilidade da companhia, e uma vez em cada anno antes da assembléa geral annual, deverá examinar e certificar as contas annuaes, fazendo sobre ellas qualquer relatorio que lhe parecer conveniente.
Tal certidão e relatorio (si algum houver) serão assignados pelos membros do conselho fiscal ou um ou mais delles e apresentados á assembléa geral annual.
CONTABILIDADE
97. O conselho de directores fará escripturar contas plenas e exactas de todas as sommas de dinheiro, recebidas ou gastas pela companhia, e dos assumptos a que se referirem taes receitas e despezas e dos bens, fundos activos e passivos da companhia e fará balançar as ditas contas até o dia trinta e um de dezembro de cada anno, e as apresentará á assembléa geral annual seguinte.
EMPREGOS
98. No que diz respeito aos fundos ou bens sociaes disponiveis que de tempos a outros não tiverem tido applicação nem disposição depois de responder pelas reclamações que as pessoas seguradas, e as que tenham direito a annuidades tenham contra a companhia, e os gastos relativos ao andamento e gerencia dos negocios e por todas as outras reclamações contra e gastos da companhia e que não forem precisos immediatamente para o pagamento dos mesmos e no que diz respeito a todos os outros numerarios, que devam ser empregados na fórma das disposições aqui contidas, poderá o conselho de directores empregal-os e pol-os a seu juizo absoluto sobre os valores ou fundos publicos ou valores do Governo do Reino Unido, Gran-Bretanha ou da India, ou qualquer colonia ou dependencia do Reino-Unido, Gran-Bretanha ou India, ou bilhetes do Thesouro, obrigações ou quaesquer valores cujos juros forem garantidos pelo Parlamento ou sobre os valores do Banco da Inglaterra ou do Metropolitan Board of Yorks ou do London County Council ou sobre as obrigações, valores hypothecarios, hypothecas ou outros valores ou sobre titulos garantidos de preferencia ou ordinarios, ou acções de qualquer companhia ou corpo publico provincial, municipal ou local ou autoridade do Reino-Unido, Gran-Bretanha ou India, ou qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, Gran-Bretanha ou India (excepto as acções de qualquer companhia que não tenham sido integralmente pagas, ou a respeito das quaes ha responsabilidade illimitada ou qualquer outra responsabilidade), ou na compra ou sobre a garantia mediante hypotheca ou de outro modo de quaesquer casas, terras ou bens immobiliarios sitos na Inglaterra, Galles ou Escossia, de propriedade livre de emphyteuses de senhorio ou de arrendamento por qualquer numero de annos, ou sobre qualquer apolice ou apolices de seguros sobre qualquer vida ou vidas ou outro acontecimento ou quaesquer annuidades immediatas ou deferidas ou de qualquer proveito ou interesse em quaesquer bens moveis ou immoveis na Inglaterra, Galles ou Escossia, sejam absolutos de sua propriedade ou contingentes sobre qualquer vida ou vidas sou sob qualquer condição ou acontecimento e poderá mais o conselho de directores emprestar dinheiro sob a garantia pessoal do mutuario nos termos que melhor entender, comtanto que o mutuario segure a sua propria vida na companhia pelo valor que entender o conselho de directores e dê a apolice como caução para o beneficio da companhia e obtenha duas ou mais pessoas approvadas que com elle fiquem por fiadores para o pagamento de todas as sommas pagaveis á companhia e pelo cumprimento de todas as outras obrigações do mutuario para com a companhia, pelo modo e fórma que entender o conselho de directores, e ao effectuar tal compra, hypotheca, emprego ou emprestimo acima mencionados, ou determinar a proporção de qualquer emprestimo pelo valor apreciado da garantia offerecida, o conselho de directores não ficará limitado como ficam limitados os fidei-commisarios, nem de qualquer outra fórma e terá a liberdade de acceitar o titulo ou prova de titulo e emprestar a proporção do valor apreciado de qualquer garantia offerecida e em geral obrar como melhor lhe parecer, sem incorrer responsabilidade alguma por qualquer perda que dahi resulte e a seu juizo terá plenos poderes para de tempos a outros vender qualquer parte de taes bens moveis e immoveis e valores e variar todos ou quaesquer de taes empregos.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
99. Os fundos ou bens sociaes que em qualquer época não tiverem tido applicação nem disposição e que não forem applicaveis a reclamações e direitos antecedentes, de conformidade com os fidei-commissos, poderes e autorisações contidos na presente escriptura, serão os unicos responsaveis pelos direitos e reclamações das pessoas que se segurarem na companhia e dos seus credores de annuidades, e os directores que assignarem as apolices ou escripturas de garantia das annuidades serão responsaveis pessoalmente para com as pessoas a quem forem emittidas as apolices ou concedidas as annuidades pela applicação dos ditos fundos ou bens para o pagamento do dinheiro garantido por taes apolices e das referidas annuidades e não mais nem de outro modo e que nem a respeito das pessoas que tiverem direitos a reclamar em virtude de taes apolices ou das pessoas com direito a taes annuidades ou a respeito das pessoas que tiverem direitos a reclamar em virtude de taes apolices ou das pessoas com direito a taes annuidades ou a respeito dos directores que tenham assignado taes apolices ou escritpturas de garantia de annuidades ou quaesquer de seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, os accionistas em geral da companhia serão responsaveis directa ou indirectamente por mais ou de outro modo que não quanto ás suas acções respectivas, que não estiverem sujeitas a direitos ou reclamações anteriores, do dito capital social de um milhão e duzentas mil libras, sendo o verdadeiro fito e sentido da presente escriptura que nenhuma reclamação em virtude de qualquer apolice ou de qualquer escriptura de garantia de qualquer annuidade poderá fazer-se valer contra qualquer dos directores, seus herdeiros, testamenteiros ou administradores por quantia maior do que os fundos ou bens da companhia ao tempo de cobrar-se-lhe o pagamento em virtude de uma tal apolice ou escriptura de garantia de tal annuidade sejam competentes para reembolsal-os e que a pessoa ou pessoas contra quem fizer-se valer qualquer de taes reclamações ou seus testamenteiros ou administradores não terão recurso algum contra qualquer accionista da companhia para o reembolso, excepto até o valor das acções de tal accionista, que então não estiver sujeito a direitos ou reclamações anteriores do dito capital social ao tempo em que procurar-se obter tal reembolso, não obstante cousa alguma contida nesta escriptura ou que possa haver-se, fazer-se, obrar-se ou praticar-se de parte do conselho de directores ou outros empregados ou accionistas da companhia ou de parte de qualquer assembléa geral da companhia ou por outra fórma em qualquer sentido contrario. A apolice ou outra escriptura ou instrumento de cada seguro effectuado ou que possa ser effectuado pela companhia, seja qual for a sua descripção, deverá conter as disposições desta clausula ou os seus effeitos.
FUNDOS E BENS
100. Os fundos e bens da companhia consistirão do capital de um milhão e duzentas mil libras ou da somma para a qual foi elle augmentado como dito fica e de todas as quantias recebidas ou recebiveis pela companhia para o seu uso por qualquer conta e que não tiverem tido applicação nem disposição depois de pagar ou destinar o necessario para todas as obrigações da companhia e incluirão tambem os titulos, valores, bens mobiliarios e immobiliarios nos quaes ou sobre os quaes, de conformidade com os poderes, autorisações e direcções aqui contidos, as ditas sommas ou quaesquer partes dellas respectivamente forem empregadas e postas a render.
101. Dos fundos e bens da companhia que deverão ser empregados e postos a render como dito fica, o conselho de directores deve sempre retirar e pôr de parte do resto uma quantia principal cuja somma seja igual a cinco libras pagas sobre cada uma das acções do capital social a esse tempo com as varias sommas importando em conjuncto em uma libra por acção antes declaradas como bonus dos lucros sociaes mas não pagas de contado aos accionistas, as quaes sommas importantes em um libra por acção serão tratadas como capital e com as ditas sommas de cinco libras acção perfazendo seis libras por acção são aqui designadas como «capital dos proprietarios» e serão levadas a uma conta sobre aquelle titulo e as sommas levadas assim a essa conta serão em qualquer época empregados e postas a render sobre quaesquer das compras ou empregos aqui autorisados, mas de modo que todos os juros, dividendos e productos annuaes resultantes do capital ao credito da conta capital dos proprietarios ou quaesquer compras ou empregos feitos com elles serão levados á conta de lucros e perdas.
102. Poderá o conselho de directores pôr de parte cada anno qualquer somma ou sommas que entender, quer como um ou mais fundos de reserva quer para augmentar qualquer fundo de reserva existente que será conservado e tratado para os fins que melhor entender o conselho de directores, a seu juizo absoluto, ser do interesse da companhia ou de seus accionistas e todas as sommas levadas a qualquer fundo de reserva serão de tempos a outros empregadas e postas a render pela fórma acima autorisada, podendo o conselho de directores tratar de tal fundo ou fundos de reserva como melhor lhe parecer.
103. O conselho de directores fará escripturar uma conta em separado de todas as receitas a respeito de seguros de vidas e de contractos de annuidades da companhia e taes receitas serão levadas e constituirão um fundo separado denominado de seguros de vidas e este fundo será tão absolutamente a garantia dos portadores de apolices de seguros e de annuidades como si elle pertencesse a uma companhia que não se dedicasse a outros negocios sinão os de seguros sobre vidas e não será responsavel por qualquer contracto da companhia pelo qual não responderia si o negocio da companhia só fosse o de seguros de vidas: com tanto que em additamento aos gastos e despezas incursos especialmente em fazer os ditos negocios de effectuar seguros sobre vidas e de conceder annuidades e outros seguros de uma tal natureza será licito que o conselho de directores carregue contra o fundo de seguros de vidas qualquer somma modica que em sua opinião representar o valor que deveria ser descontado para os gastos da administração do ramo de vidas dos negocios da companhia e em compensação da garantia offerecida pelo capital social e a quantia assim deduzida do fundo de seguros de vidas será, a juizo do conselho de directores, applicada para o pagamento ou auxilio dos gastos geraes da companhia ou levada ao credito da conta de lucros e perdas.
104. A parte do dito fundo de seguros de vidas e seus rendimentos que de tempos a outros não for necessaria para pagar reclamações contra o mesmo será empregada e posta a render pelo conselho de directores pela fórma antes autorisada e os dividendos, juros e rendimentos annuaes dos bens e empregos representantes do mesmo fundo de seguros de vidas, serão levados ao credito do dito fundo de seguros de vidas e farão parte delle.
105. Quaesquer dos fundos e bens sociaes que restarem de tempos a outros, depois de por-se de parte o dito «capital dos proprietarios» e o «fundo de seguros de vidas» e quaesquer fundos de reserva ou outros antes mencionados, deverão com as accumulações de quaesquer juros, dividendos e seus rendimentos annuaes ser levados á conta que o conselho de directores determinar conforme entender este, de accordo com as necessidades dos negocios e serão tratados de tempos a tempos, segundo determinar o conselho de directores.
AVALIAÇÕES E BONUS DE SEGUROS DE VIDAS
106. O conselho de directores a intervallos de não mais de cinco annos mandará fazer uma investigação pelo actuario sobre qualquer base que a seu juizo absoluto melhor lhe parecer de tempos a outros relativamente ás responsabilidades da companhia no que diz respeito aos seguros de vidas, annuidades e outros contractos que tenham o primeiro direito sobre o fundo de seguros de vidas e bem assim relativamente ao valor dos activos lançados ao credito ou destinados ao dito fundo e depois destinar o que lhe parecer sufficiente para fazer face a taes responsabilidades e os gastos futuros da companhia que deverem ser pagos pelo referido fundo de seguros de vidas, como acima dito fica, e quaesquer reservas especiaes ou outras que entender em connexão ao fundo de seguros de vidas ou aos seus bens e empregos o conselho de directores declarará qual a quantia do saldo, si algum houver, que demonstrar tal investigação e avaliação, que a seu juizo poderá ser equitativamente dividida como bonus entre as pessoas que a elle tiverem direito e applicará a importancia do saldo assim declarado como bonus a favor dos portadores de taes apolices que tenham o direito de participar dos lucros e que estivessem em vigor na data até a qual alcança a investigação do actuario e poderá o conselho de directores pagar ou applicar a proporção assim aquinhoada a favor de cada portador de apolice quer como bonus a reverter, pagamento de contado, reducção de premios durante a vida inteira ou qualquer periodo menor, quer de outro qualquer modo em que convierem o conselho de directores e o portador da apolice; ficando, porém, entendido que a somma total do bonus e a somma a que tiver direito qualquer portador de apolice em virtude de qualquer convenção relativa ao modo de applicação serão determinadas pelo conselho de directores cuja decisão sobre isso será concludente e obrigatoria. Entendendo-se tambem que o conselho de directores poderá conceder a qualquer apolice emittida na fórma da escala de participação de lucros o que se vencer entre duas avaliações qualquer somma como bonus interino ou adjudicado segundo elle melhor entender de tempos a outros. Antes de pagar qualquer bonus ou proporção de lucros pagaveis sobre uma apolice de seguro sobre vida a uma pessoa qualquer o conselho de directores poderá, si a seu juizo for isso de desejar nas circumstancias do caso, exigir prova mediante declaração na fórma da lei de outro modo conforme entender elle do direito que assistir a qualquer pessoa que reclamar que se lhe pague tal bonus ou quinhão de lucros e os gastos de incidentes dos exames connexos com a obtenção de tal prova e todas as suas partes que forem occasionadas á companhia serão satisfeitas pelo presidente, salvo determinando os directores o contrario.
DIVIDENDOS
107. Será licito que uma sessão extraordinaria do conselho de directores, convocado especialmente para tal fim, annuncie um dividendo annual a repartir entre os accionistas da companhia: com tanto que seja licito que qualquer conselho de directores convocado especialmente para tal fim, annuncie e pague de tempos a outros aos accionistas da companhia por conta e em antecipação do dividendo annual seguinte qualquer dividendo interino que a seu juizo seja justificado pela posição da companhia. A importancia de cada dividendo que deverá annunciar-se assim como dito fica será á discreção do conselho de directores e será por este annunciada.
108. Não se annunciará nenhum dividendo, excepto o que resultar dos lucros e nenhum dividendo vencerá juros.
109. Se um ou mais accionistas não houvessem satisfeito todas as prestações cobradas em quaesquer épocas, sobre as acções que elle, ella ou elles possuirem, poderá a companhia destinar a importancia do dividendo pagavel a tal accionista ou accionistas respectivamente para contrabalançar a somma da prestação ou prestações não satisfeitas.
110. Será licito que uma sessão extraordinaria do conselho de directores com os intervallos que lhe parecerem, annuncie uma somma como dividendo extraordinario, pagavel com os fundos e bens sociaes existentes em qualquer época e que representarem lucros não repartidos, excepto as partes que representarem o «capital dos proprietarios» e os «fundos de seguros de vidas». Um tal dividendo extraordinario será do valor que a sessão extraordinaria do conselho de directores considerar justo e conveniente e será repartido entre os accionistas na proporção de seus interesses respectivos no capital social.
AVISOS
111. A companhia poderá fazer intimar um aviso a qualquer accionista, já seja pessoalmente, já enviando-o pelo correio endereçado a elle ou ella no seu domicilio ou ultima residencia registrada nos livros da companhia, e um aviso qualquer expedido assim pelo correio constituirá intimação valida e sufficiente si for lançado no correio vinte e quatro horas antes da necessaria para dar-se tal aviso.
112. Qualquer accionista cuja residencia não for no Reino Unido poderá, de tempos a outros, intimar por escripto ao secretario, no escriptorio central da companhia em Londres, um endereço no Reino Unido que deva ser sua direcção para avisos e os avisos expedidos a tal direcção serão avisos validos e sufficientes. Qualquer accionista que não tiver registrado um endereço para a intimação de aviso dentro do Reino Unido, será considerado como si houvesse renunciado a intimação de avisos.
113. Qualquer aviso de parte da companhia ou do conselho de directores será sufficiente si for dado pelo secretario ou outro official devidamente autorisado.
114. No caso do comproprietario de acções a pessoa de cujo nome for o primeiro inscripto no registro será para todos os fins de intimação de avisos considerada como unica proprietaria. Todo o aviso enviado assim a tal pessoa será obrigatorio para outra ou outras inscriptas como comproprietarias e não será necessario expedir aviso algum a qualquer outro dos comproprietarios.
INDEMNISAÇÃO
115. Os directores, conselhos fiscaes, fidei-commissarios e todos os outros officiaes da companhia em exercicio em qualquer época serão indemnisados e ficarão livres de prejuizos com os fundos sociaes a respeito de todos os gastos, damnos e despezas que possam incorrer ou soffrer na execução de seus respectivos cargos ou fidei-commissos, e nenhum nem mais de um delles serão responsaveis ou obrigados por outro ou mais de um outro delles, nem pelos actos, recibos, descuidos ou falta de outro ou dos outros, mas cada um e cada qual delles tão sómente por seus proprios actos, recibos, descuidos e faltas respectivamente e que nem elles, nem qualquer delles serão obrigados ou responsaveis por qualquer banqueiro, corretor ou outra pessoa com quem ou em cujas mãos devam ou possam ser depositados ou entregues quaesquer partes dos dinheiros da dita companhia para serem guardados a salvo ou por outro motivo na execução de seus respectivos cargos ou fidei-commissos, e nem elles, nem quaesquer delles serão obrigados ou responsaveis pela insufficiencia de quaesquer garantias, valores ou fundos sobre os quaes forem postos a render ou empregados quaesquer dinheiros da companhia ou a ella pertencentes, nem por qualquer outro infortunio, perda ou damno que possam sobrevir na execução de seus respectivos encargos ou fidei-commissos, ou com relação aos mesmos, salvo no caso de acontecerem elles por ou mediante suas proprias faltas voluntarias respectivamente.
DISSOLUÇÃO
116. No caso de dissolver-se a companhia em qualquer época futura se fará, declarará, exporá e ajustará uma conta e avaliação final e geral por parte do conselho de directores e do conselho fiscal da companhia então em exercicio de todo e cada parte de seu capital, dividas, creditos e mais bens, interesses e effeitos seus, a qual conta e avaliação será apresentada e approvada por uma assembléa geral da companhia que deverá ser devidamente convocada e celebrada para este fim especial, e quando for assim approvada será concludente e obrigatoria para com os varios accionistas da companhia, seus testamenteiros, administradores e subrogados sem ficar sujeita a qualquer addicional ou outra investigação. E ao ajustar-se a tal conta final todos e quaesquer dos bens mobiliarios e immobiliarios e effeitos da companhia (excepto dinheiro e valores representantes de dinheiro) serão vendidos e transferidos quer em hasta publica quer por contracto particular á discreção do conselho de directores então em exercico e o producto que resultar disso e dos varios numerarios ou valores representantes de numerario, creditos activos e effeitos da companhia com o saldo (si algum houver) que ficarem então em mãos da companhia depois do pagamento e satisfação de todas as reclamações justas, dividas e direitos contra a dita companhia, serão repartidos e pagos apenas for convenientemente possivel entre aos e para o uso e beneficio dos accionistas da companhia existentes a esse tempo, de conformidade com as suas respectivas acções e interesses nelles e no capital social; ficando, porém, entendido que, si se fizer uma conta e avaliação final e venda, e dahi constar que os bens e effeitos da companhia são insufficientes para responder e pagar as varias reclamações contra os mesmos, então e em tal caso a insufficiencia será supprida e fornecida com os bens e effeitos particulares dos varios accionistas da dita companhia, na conformidade e na proporção das referidas suas acções e interesses respectivamente, como dito fica, mas não além delles nem de outro modo. (Assignado) Wm. J. W. Baynes, presidente. 23 de julho de 1890.
A seguinte deliberação foi approvada por unanimidade pela assembléa geral extraordinaria celebrada a 28 de março de 1893 e confirmada pela assembléa geral extraordinaria celebrada a 28 de abril de 1893:
«Que o art. 98 das leis e regulamentos desta companhia seja alterado e emendado, accrescentando depois das palavras «ou qualquer outra responsabilidade» as palavras «ou em emprestimos a ou depositos em mãos de qualquer companhia ou firma que faça o negocio de banqueiros no Reino Unido ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou em qualquer paiz estrangeiro.»
A seguinte deliberação foi approvada por unanimidade pela assembléa geral extraordinaria celebrada a 26 de março de 1897 e confirmada pela assembléa geral extraordinaria celebrada a 23 de abril de 1897:
«Que o art. n. 98 das leis e regulamentos vigentes da companhia seja e que o mesmo é desde já alterado e emendado como segue: - Immediatamente depois da palavra «India» onde lê-se a mesma palavra pela Segunda vez no dito artigo e immediatamente depois da palavra «India» onde lê-se ella pela quarta vez no dito artigo accrescentem-se as palavras «ou qualquer paiz estrangeiro, incluindo os Estados Unidos da America e todos os seus Estados, Districtos, Territorios ou Protectorados» e que immediatamente depois da palavra «Escossia» accrescentem-se as palavras «ou na India ou em qualquer colonia, dominio ou dependencia britannica ou em qualquer paiz estrangeiro» e que immediatamente depois das palavras «propriedade livre de emphyteurio de senhorio ou de arrrendamento por qualquer numero de annos» que se acham em seguida, accrescentem-se as palavras «ou outro feudo».
E' cópia conforme. - Samuel J. Pipkin, gerente geral e secretario.
A traducção que precede é versão fiel e conforme da cópia certificada annexa em cujo testemunho e para os fins de direito passo a presente authenticada com minha assignatura, rubrica e sello, em Londres, aos 31 de dezembro de 1897. - G. F. Warrew, notario publico.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de George Frederick Warrew, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que ligue com o livrinho n. 1, rubricado por mim e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos 17 de janeiro de 1898.
- Luiz Augusto da Costa, vice-consul.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Csota, vice-consul do Brazil em Londres. - Rio de Janeiro, 26 de abril de 1898.
- L. P. da Silva Rosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 566 Vol. 1 (Publicação Original)