Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.913, DE 23 DE ABRIL DE 1862 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.913, DE 23 DE ABRIL DE 1862

Amplia algumas das disposições do Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, approvado pelo Decreto nº 1.930 de 26 de Abril de 1857.

Tendo a experiencia demonstrado ser necessario tomarem-se algumas providencias relativas ao serviço das estradas de ferro, cuja regularidade póde ser prejudicada, pela má vontade ou negligencia dos machinistas ou foguistas, Hei por bem determinar que o Regulamento de 26 de Abril de 1857 para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas do ferro seja executado com as ampliações que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Abril de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Ampliações de algumas disposições do Regulamento para a fìscalisação da segurança, conservação e polícia das estradas de ferro, approvado pelo Decreto nº 1.930 de 26 de Abril de 1857, a que se refere o Decreto desta data.

    Art. 1º O Machinista ou Foguista que inscripto no serviço da estrada, ou contractado pela Companhia, recusar-se, por proposito ou negligencia, a servir no comboi para que fôr designado, de modo que a viagem não possa, por sua falta, começar na hora marcada, será punido com prisão de quinze dias a dous mezes, e multa de 50$000 a 100$000, salvo á administração da estrada o direito de demissão.

    Art. 2º Combinando-se dous ou mais Machinistas ou Foguistas para deixarem de prestar os serviços, a que se obrigárão, seja qual fôr a causa que alleguem, serão punidos com prisão de um a tres mezes e multa de 100$000 a 200$000 salvo (como no artigo anterior) á administração da estrada o direito de demissão.

    Art. 3º Ficaráõ isentos de pena, quando os factos a que se refere o artigo precedente se derem, em virtude de falta de pagamento, ou quando os contractos não forem cumpridos por parte da administração da estrada, em cuja hypothese ficará ella responsavel por todos os prejuizos, perdas e damnos que resultarem dessa falta.

    Art. 4º A administração da estrada fica obrigada, nos contractos que fizer d'ora em diante com os Machinistas ou Foguistas, a inserir as disposições do art. 100 do Regulamento de 26 de Abril de 1857, assim como as dos que ora baixão approvados, a fim de que taes empregados não possão em tempo algum allegar ignorancia que os justifique.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Abril de 1862. - Manoel Felizardo de Souza e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 72 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)