Legislação Informatizada - DECRETO Nº 291, DE 30 DE AGOSTO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 291, DE 30 DE AGOSTO DE 1843

Reduz a dous annos o tempo da residencia, exigido pelo paragrapho quarto do artigo primeiro da Lei de vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous para a naturalisação dos estrangeiros.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O tempo de residencia, exigido pelo artigo primeiro paragrapho quarto da Lei de vinte tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, para que possa ter lugar a naturalisação dos estrangeiros, fica reduzido a dous annos.

     Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 29 Vol. pt I (Publicação Original)