Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.903, DE 22 DE MARÇO DE 1862 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.903, DE 22 DE MARÇO DE 1862

Concede á Directoria do Monte Pio de soccorros mutuos dos empregado e operarios da Estrada de ferro de D. Pedro 2º, autorisação para cotinuar a exercer suas funcções, e Approva os respectivos Estatutos do Monte Pio.

Attendendo ao que Me representou a Directoria do Monte Pio de soccorros mutuos dos empregados e operarios da Estrada de ferro de D. Pedro 2º, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de vinte oito de Dezembro do anno proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de sete do mesmo mez e anno, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os respectivos Estatutos e Monte Pio, ficando as alterações que nos mesmos Estatutos e Monte Pio se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á mesma.

    José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Março de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Souza Ramos.

Estatutos do Monte Pio de soccorros mutuos dos empregados e operarios da Estrada de ferro de D. Pedro 2º

CAPITULO I

FIM DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade tem por fim formar, por meio das mensalidades de seus membros ordinarios, das doações voluntarias, e das contribuições dos membros honorarios, um fundo commum para o auxilio mutuo, e manutenção dos associados em casos de molestia, de velhice, e de falta absoluta de occupação.

CAPITULO II

FORMAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 2º São membros honorarios todas as pessoas quer empregadas ou extranhas á estrada de ferro que entrarem para os cofres da Sociedade com um subsidio, pago por uma só vez, ou que concorrerem com uma certa contribuição annua, cujo minimo no primeiro caso é de 100$000 e no segundo de 4$000 mensaes.

    Art. 3º A contribuição dos membros honorarios não lhes dá direito de participarem dos recursos da Sociedade.

    Art. 4º São membros ordinarios todas as pessoas empregadas no serviço da estrada de ferro de 15 annos de idade para cima, e de menos de 55, na época da admissão. Estes participão das vantagens provenientes do fundo da Sociedade.

CAPITULO III

CONDIÇÕES E MODO DA ADMISSÃO, E DA EXCLUSÃO

    Art. 5º Os socios são admittidos pela Directoria por meio de votação por escrutinio, se nella obtiverem maioria de votos dos membros presentes. Para ser admittido é preciso que goze boa saude, e tenha conducta regular.

    Art. 6º Toda a pessoa que desejar fazer parte da Sociedade, deve dirigir o seu pedido á Directoria declarando a classe e o numero de acções que desejar subscrever, e acompanhado da certidão do seu baptismo, e de um attestado de saude assignado pelo Medico effectivo da Sociedade, e outro de conducta passado pela autoridade policial do lugar em que residir, quando lhe seja exigido pela Directoria.

    Art. 7º Deixão de fazer parte da Sociedade os membros que não pagarem por espaço de seis mezes as suas mensalidades, (Art. 24.)

    Art. 8º A exclusão do socio é pronunciada pela Directoria por meio de votação por escrutinio secreto:

    1º Por condemnação infamatoria, sem discussão.

    2º Por prejuízos causados voluntariamente aos interesses da Sociedade.

    3º Por conducta desregrada, e notoriamente escandalosa.

    Art. 9º A exclusão não dá direito ao embolso das quantias com que os socios tiverem entrado para o Cofre da Sociedade, nem aos auxilios e pensões que lhes erão devidos.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO MEDICO, E PHARMACEUTICO

    Art. 10. A administração da Sociedade é confiada a uma Directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario, que servirá tambem de Thesoureiro, e quatro Directores eleitos annualmente pela assembléa geral dos socios.

    Art. 11. O Presidente vela e faz com que sejão executados os Estatutos, é encarregado da policia das assembléas, assigna todos os papeis, e deliberações, e representa a Sociedade em todas as suas relações.

    O Vice-Presidente substitue o Presidente em sua falta.

    O Secretario é encarregado da redacção das actas, da correspondencia, conservação e boa ordem do archivo, recebe as contribuições mensaes, e multas devidas á Sociedade, paga aos Socios os auxilios; e tambem as contas de fornecimento e do outras despezas, cujos pagamentos forem autorisados dela Directoria, escripturando regularmente a receita e despeza nos livros competentes; assim como fará toda a mais escripturação que fôr necessaria.

    Os Directores assistem ás sessões da Directoria, e tem voto deliberativo sobre todas as questões que nellas se suscitarem.

    Art. 12. A Directoria administra e fiscalisa a Sociedade conforme as regras estabelecidas nestes Estatutos, e resolve por si os casos não previstos que exigirem immediata solução, dando parte á assembléa geral na primeira reunião que tiver lugar. E' secundada em seus trabalhos por visitantes encarregados do visitar os doentes, e que devem velar na execução dos regulamentos em favor destes.

    Os visitantes são nomeados pela Directoria. Sua missão é, além de visitar os doentes, levar-lhes o auxilio devido no caso de molestia, quando estes não possão vir recebe-los, verificar se elles recebem exactamente a visita do Medico e os medicamentos prescriptos, emfim participar á Directoria todos os abusos e infracções dos Estatutos e Regulamentos, que observarem, durante o curso de suas visitas.

    Art. 13. A Sociedade se reunirá em assembléa geral no mez de Abril de todos os annos para ouvir a leitura do relatorio, e ser-lhe distribuido o balanço annual da receita e despeza. Nesta reunião se decidiráõ todas as questões que lhe forem submettidas, e far-se-ha a eleição dos membros da Directoria. O Presidente póde convocar extraordinariamente a assembléa geral por deliberação sua, ou á requerimento de 10 socios, a qual não se julgará constituida quando não estiverem presentes pelo menos 20 socios.

    Art. 14. A Directoria se reunirá em dias fixados, duas vezes por mez, e naquelles em que fôr convocada extraordinariamente pelo Presidente. Para haver sessão é preciso que se achem presentes pelo menos 4 membros.

    Art. 15. Os socios que deixarem de seguir as prescripções dos Medicos, ou que estando em convalescença forem trabalhar sem autorisação dos mesmos, perderáõ o direito ao auxilio que lhes competia; e aquelles que perturbarem a ordem nas assembléas geraes, incorreráõ na multa de 1$000 a 20$000 réis que será imposta peia Directoria á juízo da mesma assembléa.

    Art. 16. Os Medicos honorarios que, depois de convidados pela Directoria, aceitarem essa missão, prestar-se-hão a dar gratuitamente consultas em suas casas aos membros da Sociedade, que lhes forem recommendados por escripto pelo Secretario, ou pelo Medico effectivo. Suas casas e as horas em que dão consultas serão annunciadas por um dos jornaes mais lidos.

    Art. 17. A Directoria póde contractar um ou mais Medicos efectivos, conforme a necessidade do serviço, marcando-lhes vencimento annual, que será pago mensalmente. Pôde tambem contrastar com um ou mais pharmaceuticos o fornecimento annual dos medicamentos, se entender que por essa fórma é mais conveniente aos interesses da Sociedade. O pagamento deverá ser feito semestralmente.

    Art. 18. Logo que um socio ficar doente deve prevenir ao Secretario, indicando-lhe o seu nome e a rua e numero de sua morada, o qual immediatamente mandará participar ao Medico effectivo, que fôr escolhido pelo socio doente, e enviará a esta uma papeleta.

    Nesta deverá o Medico escrever:

    1º A natureza da molestia, da ferida, ou da indisposição do doente.

    2º As circumstancias principaes que as motivárão e acompanhão.

    3º As prescripções e receitas essenciaes.

    4º A licença ou probibição de trabalhar e sahir.

    5º As infracções ás prescripções ordenadas.

    As papeletas devem ter a data do dia em que o socio ficou doente e cessou de trabalhar e a daquelle em que se restabeleceu, e póde entregar-se de novo ao trabalho: tudo isto authenticado pela assignatura do Medico.

    Art. 19. Nenhum pharmaceutico dará os medicamentos sem a apresentação da receita do Medico effectivo na qual elle deverá indicar o nome, sobrenome e domicilio do socio á que são destinados.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 20. Os socios no acto da admissão devem pagar a contribuição do trimestre corrente por cada acção que subscreverem, segundo a quota que está fixada nas tabellas em razão da sua idade na época da inscripção.

    Art. 21. O pagamento das mensalidades continua sem interrupção, quer em estado de saude, quer de molestia até o socio attingir a idade de 65 annos, se fôr accionista de 1ª e 2ª classe, e 60 se da 3ª

    Art. 22. Podem se remir as mensalidade, ou no momento da admissão, ou em época posterior, segundo o calculo das tabellas referidas.

    Art. 23. Todo o socio, além da mensalidade do trimestre corrente, pagará no acto da admissão e por uma só vez a quantia de 500 réis por cada acção que subscrever, e mais 500 réis para cobrir a despeza do custo das impressões.

    Art. 24. A mensalidade é devida trimensalmente, e será paga adiantada nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de todos os annos. Todo o socio que deixar de as satisfazer durante esses mezes, fica sujeito á uma multa de 25% se dever um trimestre, e 50% devendo dous. No caso que as dividas atrazadas e as multas não estejão quites na expiração do sexto mez, o socio deixa de fazer parte da Sociedade (art. 7º).

    Art. 25. Os socios, que quizerem diminuir o numero de suas acções, por causa de impossibilidade em que se achem de pagar a importancia das mensalidades, ou augmentar o numero dellas, ou trocar de classes, poderáõ fazê-lo dirigindo-se para este fim á Directoria por meio de requerimento.

    Art. 26. E' expressamente prohibido aos socios vender, transferir ou doar as suas ações. Todo a convenção ou contracto para este fim será reputado nullo, e sem effeito.

    Art. 27. Os socios devem desempenhar com zelo e exactidão todas as funcções que lhes forem delegadas pela Directoria, ou pela assembléia geral.

    Art. 28. Fallecendo algum membro da Sociedade a Directoria nomeará uma commissão de dous socios para assistir ao funeral.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE PARA COM OS SOCIOS.

    Art. 29. Os soccorros ministrados pela Sociedade, além dos cuidados do Medico e medicamentos são os seguintes:

    1ª Classe. Auxilio de 4$000 por semana, ou 18$000 por mez, em caso de molestia, ou falta justificada de occupação até a idade de 65 annos; e dahi em diante uma pensão de 2$000 por semana ou 9$000 mensaes por todo resto da vida, e o donativo de 80$000 na época da morte aos herdeiros ligitimos do socio.

    2ª Classe. Auxilio de 4$000 por semana ou 18$000 por mez, em caso de molestia, ou falta justificada de occupação por toda a vida.

    3ª Classe. Auxilio de 2$000 por semana ou 9$000 por mez durante o resto da vida á partir de 60 annos.

    Art. 30. Cada uma destas classes de auxilio é representada pela respectiva acção. Os socios podem subscrever até seis em cada classe. A quota das mensalidades é devida segundo as tabellas annexas por cada acção que o socio possuir; assim como tem direito ao recebimento, tambem por cada acção, dos auxilios, pensões e donativos de cada uma das tres classes mencionadas no artigo antecedente.

    Art. 31. O socio que por qualquer accidente occorrido no serviço da estrada de ferro fôr mutilado ficando impossibilitado por essa causa de trabalhar, tem direito ao recebimento do auxilio ou pensão de qualquer das 3 classes que lhe pertencer por cada acção subscripta.

    No caso de morte por accidente occorrido no serviço da estrada de ferro de D. Pedro II, o auxilio ou pensão de qualquer das tres classes, a que o socio tenha direito e que lhe seja devido por cada acção que possuir, reverterá logo em beneficio de sua mulher e filhos legitimos ou legitimados, tocando metade áquella e a outra metade repartidamente por seus filhos, e em sua falta aos seguintes parentes - Pais, Avós e Irmãos succedendo-se na ordem em que estão nomeados.

    Estes porém só terão direito, provando que vivião debaixo do mesmo tecto e das economias do fallecido. O pagamento destes auxilios cessa logo que fallecer o pensionista á quem competião por morte do socio; não revertendo nunca em caso algum aos herdeiros deste.

    Art. 32. Uma enfermidade de menos de uma semana não dá direito á percepção do auxilio pecuniario, mas excedendo, deverá ser pago desde o primeiro dia.

    Art. 33. Ha tres categorias de auxilios em caso de molestia, auxilio inteiro, meio, e um quarto.

    O auxilio inteiro é devido á todo o socio que por molestia fôr obrigado a conservar-se em casa, durante o tempo de 26 semanas. D'ahi em diante não recebe mais do que o meio auxilio.

    O meio auxilio é devido ao socio doente, que com quanto, possa sahir de casa, não se acha todavia em estado de reasssumir suas occupações habituaes, durante o mesmo tempo de 26 semanas.

    O quarto auxilio é devido desta época em diante até o completo restabelecimento.

    Art. 34. Todo o membro que tiver recebido qualquer destes auxilios por um período de menos de 26 semanas, não póde em caso de recahida ser admittido á começar de novo o dito período, se não houver decorrido pelo menos um Intervalo de 12 mezes; se elle recahir doente nesse intervallo é colocado na mesma situação em que se achava antes da cessação do auxilio que precedentemente recebia, como se a sua primeira molestia continuasse.

    Art. 35. A' Directoria compete, ouvida a informação do Secretario, avaliar as razões allegadas pelo socio que reclamar auxilio por falta de occupação, e conceder ou negar á vista dellas, o auxilio pedido.

    Concedido que seja um auxilio desta natureza, a Directoria todos os mezes o submetterá á novo exame, podendo todas as vezes que verificar que por vontade propria, ou indolencia não tem o socio obtido emprego ou occupação lucrativa, suspender o auxilio.

    Aos socios em geral compete, e convém coadjuvar na fórma por que o puderem fazer, ao socio neste caso, a obter uma occupação que os dispense do auxilio pecuniario da Sociedade.

    São applicaveis á este genero do auxilio as reducções estabelecidas nos arts. 33 e 34.

    Art. 36. E' tambem suspenso o pagamento do auxilio em caso de molestia, todas as vezes que o socio recusar receber o visitante designado, ou os Medicos da Sociedade, se préviamente não tiver participado ao Secretario que não deseja continuar a ser tratado por estes, ou não se prestar a responder categoricamente ás perguntas que elles julgarem a proposito dirigir-lhe sobre o estado da sua saude e occupações.

    A suspensão tem lugar tambem se o socio se entregar a devassidão, e intemperança, e se voluntariamente demorar ou impedir o seu restabelecimento.

    Art. 37. Nenhum membro receberá um auxilio qualquer, se previamente não tiver pago todas as mensalidades e multas que dever, ou se a molestia fôr occasionada por briga, na qual o doente fosse o aggressor; e se ella fôr contrahida em uma prisão ou casa de trabalho.

    Art. 38. Todo o membro que se ausentar desta cidade perde por este facto, o direito á qualquer auxilio, mas é-lhe permittido em sua volta, se tiver antecedentemente participado ao Secretario a sua ausencia, recuperar esse direito mediante apresentação do certificado de um dos Medicos da Sociedade, em que prove que a sua saude não se deteriorou durante a ausencia.

CAPITULO VII

FUNDO SOCIAL, E ADMINISTRAÇÃO DO MESMO.

    Art. 39. O fundo da Sociedade compõe-se:

    1º Dos direitos de entrada (art. 23).

    2º Das mensalidades dos socios ordinarios, e das contribuições dos membros honorarios (arts. 2, 20, e 24).

    3º Do producto das multas.

    4º Dos juros do dinheiro depositado nos estabelecimentos bancarios, e dos dividendos das acções da Companhia da estrada de ferro de D. Pedro II, que possuir (art. 40).

    5º Das doações e legados voluntarios.

    6º Do beneficio das loterias que se puderem obter do Corpo Legislativo.

    Art. 40. Os dinheiros da Sociedade á medida que se forem recolhendo serão postos em conta corrente em um estabelecimento bancario, e logo que haja um fundo disponivel á juizo da Directoria, será empregado na compra de acções da estrada de ferro de D. Pedro II.

CAPITULO VIII

REFORMA E REVISÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, E DECISÕES DE CONTESTAÇÕES

    Art. 41. Qualquer reforma dos Estatutos feita pela maioria dos membros presentes em assembléa geral, será enviada ao Governo Imperial a quem se impetrará a approvação para que possa produzir, effeito.

    Art. 42. A Sociedade não póde dissolver-se senão com o voto de dous terços dos membros inscriptos presentes em assembléa geral, convocada para este fim; ou então por si mesma, pelo facto de insufficiencia provada de seus recursos nos casos marcados nos arts. 35 e seguintes do Regulamento de 9 de Dezembro de 1860.

    Art. 43. Os fundos que ficarem depois da liquidação serão repartidos entre os socios ordinarios ao pro-rata das quantias com que tiverem entrado para a Sociedade.

    Art. 44. Toda a contestação que se originar entre os socios será julgada pela Directoria, podendo as partes interessadas recorrer da decisão para a assembléa geral, quando esta se tenha de reunir nos casos ordinarios, ou então extraordinariamente á requerimento do 10 socios (art. 13).

TABELLA 1

1ª CLASSE

Auxilio de 4$000 por semana ou 18$000 por mez em caso de molestia, ou falta justificada de occupação até a idade de 65 annos, e d' ahi em diante uma pensão de 2$060 por semana ou 9$000 mensaes por todo o resto da vida e o donativo de 80$000 na época da morte aos herdeiros legitimos do socio.

Idade do Pretendente Remissão ou valor total em dinheiro de um auxilio de 1ª classe Contribuição mensal equivalente, cessando na idade de 65 annos Idade do Pretendente Remissão ou valor em dinheiro de um auxilio de 1ª classe Contribuição mensal equivalene, cessando na idade de 65 annos
15 169$160 740 36 274$060 1$500
16 171$720 760 37 281$280 1$580
17 174$500 780 38 288$960 1$660
18 177$540 800 39 297$120 1$740
19 180$880 820 40 305$740 1$840
20 184$500 840 41 314$340 1$920
21 186$420 860 42 323$400 2$020
22 192$640 900 43 328$960 2$120
23 197$100 920 44 343$060 2$280
24 201$780 960 45 353$700 2$440
25 206$680 980 46 365$040 2$600
26 212$120 1$000 47 377$180 2$780
27 216$960 1$040 48 390$200 2$980
28 222$360 1$100 49 404$280 3$220
29 227$980 1$140 50 419$540 3$480
30 233$820 1$180 51 435$940 3$800
31 239$920 1$220 52 453$720 4$180
32 246$280 1$280 53 473$020 4$600
33 252$920 1$320 54 493$980 5$100
34 259$900 1$380 55 516$780 5$720
35 267$220 1$440      

TABELLA 2

2ª CLASSE

Auxilio de 4$000 por semana ou 18$000 por mez em caso de molestia ou falta justificada de occupação por toda a vida

Idade do Pretendente Remissão ou valor total em dinheiro de um auxilio de 2ª classe Contribuição mensal equivalente, cessando na idade de 65 annos Idade do Pretendente Remissão ou valor em dinheiro de um auxilio de 2ª classe Contribuição mensal equivalene, cessando na idade de 65 annos
15 111$400 480 36 154$080 840
16 112$100 500 37 156$540 880
17 112$940 500 38 159$220 920
18 114$000 500 39 162$080 940
19 115$260 520 40 165$140 980
20 116$740 520 41 167$900 1$020
21 118$420 520 42 170$800 1$060
22 120$280 560 43 173$880 1$120
23 122$280 560 44 177$160 1$180
24 124$380 600 45 180$640 1$240
25 126$560 620 46 184$400 1$320
26 128$760 620 47 188$480 1$380
27 131$000 640 48 192$940 1$480
28 133$340 660 49 197$880 1$560
29 135$660 680 50 203$340 1$700
30 138$040 700 51 209$180 1$820
31 140$560 720 52 215$640 1$980
32 143$200 740 53 222$740 2$180
33 145$920 760 54 230$540 2$380
34 148$780 800 55 239$160 2$640
35 151$780 820      

TABELLA 3

3ª CLASSE

Auxilio de 2$000 por semana ou 9$000 por mez durante o resto da vida a partir de 60 annos.

Idade do Pretendente Remissão ou valor total em dinheiro de um auxilio de 3ª classe Contribuição mensal equivalente, cessando na idade de 65 annos Idade do Pretendente Remissão ou valor em dinheiro de um auxilio de 3ª classe Contribuição mensal, cessando na idade de 65 annos
15 99$460 540 36 264$980 1$560
16 103$700 460 37 277$780 1$700
17 108$220 500 38 291$300 1$820
18 113$100 520 39 305$640 1$960
19 118$340 540 40 320$760 2$120
20 124$000 600 41 336$720 2$300
21 130$100 620 42 353$500 2$480
22 136$560 660 43 371$200 2$720
23 143$420 700 44 389$840 2$960
24 150$640 740 45 409$520 3$260
25 158$180 780 46 430$380 3$600
26 166$020 840 47 452$600 3$980
27 174$200 880 48 476$380 4$440
28 182$700 940 49 501$960 4$980
29 191$500 980 50 529$620 5$640
30 200$680 1$040 51 559$480 6$420
31 210$220 1$120 52 591$800 7$420
32 220$160 1$200 53 626$740 8$700
33 230$540 1$280 54 664$560 10$360
34 241$440 1$360 55 705$600 12$660
35 252$880 1$460      

Sala das sessões da assembléa geral dos socios do Monte Pio de soccorros mutuos dos empregados e operarios da Estrada de ferro de D. Pedro II, em 26 de Fevereiro de 1862. - Domingos José de Campos Porto, Presidente. - Manoel Coelho da Rocha, Secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 55 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)