Legislação Informatizada - Decreto nº 290, de 29 de Março de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 290, de 29 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do ensino

Decreta:

    Art. 1º São condições imprescindiveis para a admissão no Collegio Militar, tanto dos gratuitos como dos constribuintes:

    1º Idade maior de 8 annos e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula;

    2º Attestado de vaccinação;

    3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio.

    Paragrapho unico. Os candidatos maiores de 12 annos e que estiverem nos termos da condição primeira desta artigo só serão admittidos si se acharem no caso de frequentar as aulas do primeiro anno do curso.

    Art. 2º O ensino do collegio constará de um curso preliminar em tres annos e de um curso secundario em cinco annos. O curso preliminar não é obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso secundario.

    Art. 3º As disciplinas que fazer objecto dos estudos do curso secundario serão distribuidas pelas 16 aulas seguintes:

    1ª Grammatica nacional;

    2ª Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional;

    3ª Grammatica, leitura e versão facil do francez;

    4ª Versão, themas e conservação do francez;

    5ª Inglez: grammatica, leitura e traducção;

    6ª Allemão: grammatica, leitura e traducção;

    7ª Arithmetica;

    8ª Algebra elementar;

    9ª Geometria preliminar, trigonometria rectilinea e geometria especial (estudos das secções conica, conchoide, spiral, cissoide, cycloide, helice e limação de Pascal);

    10. Resoluções das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias, noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples;

    11. Historia antiga e media;

    12. Historia moderna, contemporanea e patria;

    13. Geographia universal;

    14. Geographia e chorographia do Brazil;

    15. Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;

    16. Desenho e geometria pratica.

    Art. 4º Estas aulas serão regidas por 11 professores e cinco adjuntos e distribuidas pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma, organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Ministerio da Guerra. Estes professores terão a seu cargo: tres o estudo das mathematicas, um o da geographia, um o de historia, um o do desenho, um o de noções concretas de astronomia, etc., um o de portuguez, um o de francez, um o de inglez e um o de allemão. Haverá, além disso, um professor e dous adjuntos para o curso preliminar.

    Art. 5º Ficam revogados os arts. 7º, 22, 23 e 24 do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 493 Vol. 1 fasc III (Publicação Original)