Legislação Informatizada - DECRETO Nº 290, DE 16 DE AGOSTO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 290, DE 16 DE AGOSTO DE 1843

Desliga do Morgado do Visconde d`Asseca as Propriedades rusticas, ou urbanas, foros e rendas existentes na Provincia e Municipio do Rio de Janeiro, que estão incorporados ao mesmo Morgado, ficando com a natureza de bens allodiaes.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º As Propriedades rusticas, ou urbanas, foros, e rendas existentes na Provincia do Rio de Janeiro, que estão incorporadas ao Morgado do Visconde d'Asseca, ficão desligadas do mesmo Morgado, e com a natureza de bens allodiaes, para que possão ser alienadas, uma vez que essa alienação não prejudique a terceiro.

     Art. 2º Ficão revogadas, sómente para esse fim, quaesquer disposições em contrario.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Agosto de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 29 Vol. pt I (Publicação Original)