Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.894, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1862 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.894, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1862
Concede a Imperial Associação Typographica Fluminense autorisação para continuar a exercer as suas funções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representou a Imperial Associação Typographica Fluminense, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de doze de Outubro do anno proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de vinte e oito de Setembro do mesmo anno: Hei por bem Conceder-lhe autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e Approvar os respectivos Estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á mesma Associação.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze do Fevereiro do mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
Estatuto da Imperial Associação Typographica Fluminense
TITULO I
DA ORGANISAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Imperial Associação Typographica Fluminense, da qual é Augusto Protector Sua Magestade o Imperador, compõe-se do artistas nacionaes e estrangeiros, que se sujeitem ou estejão nas condições exaradas no presente Estatuto.
Art. 2º A Associação constará de illimitado numero de associados, divididos em effectivos, honorarios e correspondentes.
Art. 3º Os fins da Associação são:
1º Soccorrer os seus membros quando enfermarem ou se acharem em circumstancias taes que só um auxilio prompto e immediato da Associação os possa remediar, e tambem ás suas familias por fallecimento destes.
2º Contribuir para o desenvolvimento e progresso da arte typographica, quanto estiver ao seu alcance, sem prejuizo dos soccorros garantidos neste Estatuto, e na instrucção artistica dos que em geral se dedicarem á arte.
Para este fim o Conselho envidará os seus esforços para augmentar a sua bibliotheca.
3º Fundar um asylo para os membros que se impossibilitarem de trabalhar.
TITULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 4º Para poder ser membro da Associação requer-se:
1º Estar no gozo de seus direitos políticos.
2º Exercer, ou ter exercido por espaço de um anno a arte typographica em qualquer de seus ramos, ou a de encadernador.
Art. 5º Ninguem poderá ser membro da Associação sem prévia approvação de proposta, indicando seu nome, idade, estado, naturalidade, residencia e emprego.
Art. 6º As propostas serão feitas e assignadas por qualquer associado, e enviadas ao 1º Secretario.
Art. 7º Lida a proposta em Conselho, o Presidente a mandará syndicar por tres ou mais socios da moralidade do proposto.
Art. 8º Os socios que receberem qualquer proposta para syndicar lançaráõ em uma urna as syndicancias que houverem feito, e não serão assignadas. Se duas das syndicancias forem a favor da proposta, será submettida a approvação por escrutinio secreto.
Art. 9º Approvado o candidato, o 1º Secretario lhe fará sciente de sua approvação e o convidará para no prazo de 30 dias satisfazer a sua joia de inscripção, na fórma do artigo seguinte.
Art. 10. O proposto pagará, como joia de inscripção a quantia de 20$000, que poderá ser reduzida a 10$000 se preferir perceber a beneficencia, de que trata o art. 20, seis mezes depois de sua entrada.
Art. 11. Poderá ser socio honorario todo o cidadão nacional ou estrangeiro que prestar valiosos e importantes serviços a Associação, á patria, á humanidade, e á litteratura.
Elle não é obrigado ao disposto nos arts. 10 e 13 § 2º e 4º do presente Estatuto.
Art. 12. Serão considerados socios correspondentes todos os proprietarios de typographias, residentes fóra do Municipio da Côrte; assim como os autores e escriptores de merito, que queirão entreter relações com o Conselho. Elles não são igualmente sujeitos ao disposto no art. 10 e §§ 2º 3º e 4º do art. 13.
TITULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13. E' do dever de todo o socio:
1º Cumprir religiosamente o presente Estatuto.
2º Contribuir mensalmente com a quantia de mil reis, podendo reunir as suas mensalidades dando por uma só vez a quantia de 100$000.
3º Aceitar e exercer com zelo os empregos para que fôr nomeado, podendo recusa-los no caso de impossibilidade, ou de reeleição.
4º Comparecer ás reuniões da assembléa geral.
5º Propôr medidas á bem dos interesses da Associação tendentes aos seus fins.
TITULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 14. Todos os socios teem direito a votar para os empregos administrativos da Associação.
Art. 15. Todo o socio póde reclamar perante Conselho a observancia do presente Estatuto, ou outras leis regulamentares da Associação; e expender sua opinião a respeito das materias em discussão, mas não terá voto.
Art. 16. Quando qualquer associado entender que o Conselho lhe falta a justiça, ou que infringe o Estatuto e mais resoluções da Associação, recorrerá a assembléa geral (que deverá ser convocada extraordinariamente, sob requerimento de 20 associados ao Conselho, fundamentando a injustiça), cujas decisões serão terminantes.
Art. 17. Todo o associado tem direito a propôr em Conselho medidas á bem da Associação, e na discussão de sua proposta terá assento entre os Conselheiros, devendo retirar-se do circulo destes na occasião da votação.
Art. 18. Todo o membro effectivo tem direito a ser beneficiado pela Associação, uma vez que esteja quite com os pagamentos de suas mensalidades, que serão adiantadas.
Art. 19. Todos os membros da Associação podem demittir-se della, fazendo porém entrega de tudo quanto tenhão em seu poder pertencente a mesma.
Art. 20. A Associação garante a seus membros quando enfermarem, a beneficencia mensal de 30$000, e no caso de fallecimento o mandará sepultar, despendendo a quantia de 100$000.
Art. 21. A Associação garante a familia de seus membros fallecidos uma pensão mensal de 10$000, ficando o Conselho autorisado a amplia-la quando os fundos sociaes assim o permittão.
Art. 22. E' considerada como familia do socio, uma só das classes aqui especificadas:
1º Viuva ou filhos.
2º Mãi, e na falta desta, pai, se se achar impossibilitado de trabalhar.
3º Irmãos menores e irmãas solteiras.
Extincta a classe aqui designada, cessa o direito á benificencia.
Art. 23. Todas as benificencias promettidas pela Associação serão religiosamente cumpridas:
1º Em quanto durar as precisões dos beneficiados.
2º Em quanto as viuvas tiverem um comportamento regular e se não casarem.
3º Em quanto os filhos ou irmãos foram menores de 18 annos, e as filhas a irmãas se não casarem e se fizerem dignas por sua conducta exemplar.
Art. 24. A Associação soccorrerá os socios presos, empregando os meios compativeis com as suas forças, deixando de o fazer logo que em ultimo recurso seja o socio condemnado por crimes infamantes.
TITULO V
DAS PENAS
Art. 25. O associado que não estiver quite com o cofre da Associação não terá direito a ser soccorrido por ella, e a votar e ser votado para os empregos da mesma.
Art. 26. O associado que se atrazar em tres mezes perderá o titulo de socio.
Se porém provar perante o Conselho que circumstancias imprevistas a isso derão causa, este lhe poderá conceder uma espera de mais tres mezes.
Art. 27. A má applicação dos dinheiros da Associação é falta imperdoavel, e o que nella incorrer ficará responsavel por seus bens, a todos prejuizos perante a justiça do paiz, e será demittido da Associação.
Art. 28. Perdem o titulo de membro da Associação:
1º Os que abandonarem os meios de vida com os quaes se inscreverão na Associação, e não se devem a uma occupação honesta.
2º Os que forem inscriptos com falsas informações.
3º Os que forem condemnados em ultima instancia por crimes infamantes.
4º Os que tentarem directamente, por factos provados, destruir a Associação, ou desconceitua-la na opinião publica.
Art. 29. Os que forem desligados da associação não poderáõ reclamar qualquer quantia com que tiverem entrado para ella.
Art 30. Os que perderem o titulo de membro da Associação em conformidade dos arts. 27 e 28 §§ 2º, 3º e 4º, não poderão ser jamais admittidos; e os que o perderem em virtude do § 1º do mesmo art. 28, poderáõ ser readmittidos sujeitando-se a pagarem nova joia do inscripção.
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 31. A associação será administrada por um Conselho composto de 12 membros, eleitos annualmente pela assembléa geral dos Associados, em collegio eleitoral.
Art. 32. Compete ao Conselho.
1º Observar e fazer observar o presente Estatuto e mais resoluções em vigor.
2º Nomear d'entre os seus membros os que devem formar a mesa, que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e 2º Secretarios.
3º Nomear d'entre os socios um para bibliothecario da Associação.
4º Prestar e fazer prestar os soccorros aos associados. 5º Ouvir as queixas dos associados, e deferir-lhe com justiça.
6º Nomear commissões para o bom desempenho dos fins da Associação, quer d'entre o seu seio, quer d'entre os associados em geral.
7º Tomar contas ao caixa uma vez por mez, e ouvir sobre ellas o parecer da commissão permanente de contas.
8º Approvar ou rejeitar as contas apresentadas pelo caixa (segundo o parecer da commissão permanente de contas) suspendê-lo, ou demitti-lo quando haja motivo para isso; convocando immediatamente a assembléa geral para resolver sobre sua definitiva demissão.
9º Accusa-lo, bem como a qualquer individuo, perante as autoridades publicas, quando defraudem a Associação.
10. Apresentar a assembléa geral urn relatorio circumstanciado do estado da Associação, comprehendendo o balanço geral da receita e despeza.
11. Remetter ao Governo Imperial um exemplar do relatorio, bem como do parecer da commissão da assembléa geral que o tiver examinado.
12. Corresponder-se com todas as pessoas e sociedades que possão auxiliar os fins da Associação.
13. Convocar a assembléa geral ordinaria, o extraordinariamente, quando julgar conveniente.
14. Formar todas as leis internas que a experiencia julgar conveniente para a boa execução deste Estatuto.
15. Resolver em todos os casos nao previstos no presente Estatuto.
Art. 33. O Conselho não poderá fazer contracto, vender ou alienar os bens ou quaesquer outros objectos pertencentes a Associação sem autorisação da assembléa geral. A excepção da compra de apolices para a Associação, ou de benificencia aos socios, o Conselho não poderá ordenar despezas superiores a 200$000.
Art. 34. Os Conselheiros que violarem as disposições do artigo antecedente, serão responsaveis a Associação pelos prejuizos que lhe causarem.
Art. 35. São supplentes de Conselheiros os immediatos em votos, os quaes serão chamados na ordem respectiva dos mesmos votos, nos seguintes casos:
1º De não comparecerem os Conselheiros a quatro reuniões seguidas.
2º Do ausencia participada.
3º De despedida.
4º De fallecimento.
Art. 36. Para haver sessão e mister que esteja reunida a maioria do Conselho.
Art. 37. Os supplentes depois de tomarem assento no Conselho não se retirarão do mesmo, salvo estando reunido o numero completo dos Conselheiros, devendo, neste caso, retirar-se o supplente menos votado.
Art. 38. Todos os negocios do Conselho serão resolvidos por maioria relativa dos membros presentes; exceptuão-se os que versarem sobre contractos, ou vendas de bens e objectos pertencentes a Associação que só o serão pelo voto de dous terços do numero total dos Conselheiros.
Art. 39. Resolvida a proposição na forma do artigo antecedente, será ella assignada por todos os Conselheiros com a declaração de seu voto, e será convocada a assembléa geral para lhe ser apresentada a proposta.
Art. 40. O Conselho organisará um regimento interno em o qual regule a sua policia, modo de discussão, dependendo da approvação da assembléa geral a parte que lhe fôr relativa.
TITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 41. Os socios reunem-se em assembléa geral ordinaria na 2a dominga do mez de Dezembro de todos os annos, a fim de lhe ser presente o relatorio dos trabalhos do Conselho, a conta geral do anno, e nomeação da Commissão de exame do relatorio; e na 3a dominga para discussão dos pareceres das Commissões do exame do relatorio e das contas, seguindo-se logo a eleição da nova administração, do caixa, e da commissão permanente de contas a qual deverá examinar no só a conta geral no fim do anno, como mensalmente os balancetes que o Conselho lhe enviar, dando immediatamente o seu parecer.
Art. 42. Reunem-se os socios em assembléa geral extraordinaria, sempre que fôr convocada pelo Conselho ou pelo Presidente, em caso urgente.
Art. 43. No dia e horas marcadas para a reunião da assembléa geral, os socios que não comparecerem são considerados louvarem-se nos presentes, os quaes podem deliberar validamente, uma vez que estejão reunidos membros.
Art. 44. Compete á assembléa geral:
1º Ouvir a leitura do relatorio dos trabalhos do Conselho, bem como a conta geral do anno, apresentada pelo caixa, o a vista do parecer das Commissões respectivas approvar ou rejeitar os rnesmos.
2º Nomear as Commissões de que trata o paragrapho antecedente;
3º Approvar ou rejeitar as proposições feitas pelo Conselho em conformidade do art. 39;
4º Resolver sobre as accusações de infracção deste Estatuto, commettida ou consentida pelo Conselho;
5º Resolver em gráo de recurso sobre a illiminação do qualquer membro da Associação;
6º Approvar ou rejeitar a reforma do Estatuto proposta pelo Conselho:
Art. 45. Nas extraordinarias só se tratará do objecto para que tiver sido convocada, e não se poderá formar leis internas; mas, caso a experiencia aconselhe a necessidade dellas, remetter-se-ha ao Conselho o projecto ou indicação para o tomar na devida consideração.
Art. 46. E' da restricta obrigação da assembléa geral responsabilidade o Conselho que violar o presente Estatuto, principalmente os arts. 33, 34 e 39.
Art. 47. Preside á assembléa geral a mesa do Conselho.
TITULO VIII
DO CAIXA
Art. 48. Compete ao Caixa:
1º Arrecadar todos os dinheiros pertencentes á Associação e por elles responder á mesma.
2º Cumprir as ordens do Conselho ou do Presidente, tendentes aos soccorros dos associados.
3º Apresentar ao Conselho, mensalmente, uma demonstração do estado da caixa, e no 1º domingo do mez de Dezembro a conta geral da receita e despeza da Associação.
4º Ter á seu cargo os livros de receita e despeza e dos auxiliares que julgar convenientes, os quaes solicitará do Conselho, não fazendo nelles o menor assento, sem que sejão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente da Associação.
Art. 49. Não serão tomadas em consideração despezas superiores á 1$000 réis sem que apresente a ordem do Conselho, assignada pela Commissão da mesa.
Art. 50. O Caixa poderá accumular as funcções de Conselheiro, e só neste caso terá voto na decisão das questões que se tratar, no caso contrario só terá assento no Conselho.
Art. 51. O Caixa, se julgar conveniente, poderá ter um livro de recibos, não podendo porém ter validade sem que o mesmo seja aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente.
TITULO IX
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 52. Os fundos do Associação constaráõ das joias o mensalidades dos socios, dos donativos que lhe forem feitos, e de quaesquer quantias e objectos de valor que se possão obter pelos meios que o Conselho julgar convenientes, sem onus dos associados.
Art. 53. Dos fundos da Associação tirar-se-hão todas as quantias precisas para as despezas que se houverem de fazer, não só com os auxilios aos socios e suas familias, mas ainda com aquellas indispensaveis e uteis á Associação.
Art. 54. Os fundos sociaes serão realizados, ou em apolices da divida publica, ou em acções de Bancos que offereção garantias.
Art. 55. O producto das loterias concedidas pelo Decreto nº 908 de 12 de Agosto de 1857, só poderá ser empregado na fundação do asylo de que trata o § 3º do art. 3º e nos soccorros aos socios enfermos.
TITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 56. No dia designado no art. 41, depois de concluidos os trabalhos da assembléa geral, o Presidente fará extrahir da urna os nomes de dous socios, que estiverem presentes, para servirem de escrutadores.
Art. 57. Em seguida o 1º Secretario fará o chamada de todos os socios que se acharem quites com o cofre da Associação, até o 1º Domingo do mez de Dezembro e á proporção que forem sendo chamados os socios, cada um irá depositando na urna a sua cedula, podendo retirar-se logo que o tenha feito.
Art. 58. Concluida a chamada, se não houver tempo para serem apuradas as listas, o Presidente mandará por um dos escrutadores proceder a contagem dellas, designando depois a hora em que no dia seguinte se installárá o collegio para proceder a apuração.
Art. 59. Durante o processo da apuração, serão admittidas todas as reclamações e protestos dos socios que estiverem no gozo de seus direitos sociaes, votando nestas questões os membros da mesa, e os escrutadores.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 60. A Associação não poderá ser dissolvida sem a annuencia de tres quartos da totalidade dos socios existentes, resolvida em tres sessões consecutivas da assembléia geral, precedendo discussão, e annuncios nas folhas publicas, salvos os casos do art. 55 do regulamento nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 61. Os fundos que então houverem depois de pagas todas as despezas, serão entregues á uma Associação de beneficencia ficando esta com a obrigação de prestar os soccorros ás pessoas que nessa época a receberem.
Art. 62. A administração funccionará até a posse do novo Conselho, que será no ultimo domingo do mez de Dezembro, o caso não possa ter lugar nesse dia, ficará para a 1ª ou 2a dominga de Janeiro, e nessa occasião os novos empossados brindaráõ a Sociedade com uma obra manuscripta ou impressa para a bibliotheca social.
Art. 63. Quando fôr possivel, a Associação celebrará no dia 31 de Julho uma sessão magna, para commemorar-se a protecção e o titulo imperial, com que Sua Magestade o Imperador se dignou de honrar a mesma associação.
Esta sessão será presidida por um socio honorario, servindo de Secretarios o Presidente e o Vice-Presidente em exercicio.
As despezas para esta solemnidade serão feitas por quotisação voluntaria dos socios.
Art. 64. A acta da ultima sessão ordinaria será approvada na mesma occasião, antes de constituido o collegio eleitoral, e as das extraordinarias o serão antes de levantar-se a sobredita sessão.
Art. 65. A cada socio dará o conselho um diploma, que justifique as suas qualidades em qualquer tempo, salvo quando tenha perdido por despedir-se, ou ser demittido da Associação.
O socio que perder o seu diploma poderá exigir outro mediante a joia de 2$000 réis.
Art. 66. O ultimo recibo de sua mensalidade será apresentado ao Conselho, toda a vez que o socio pedir soccorros á Associação.
Art. 67. A Associação só reconhece os contractos feitos em conformidade deste Estatuto.
Art. 68. Nas sessões solemnes commemorar-se-hão os socios honorarios fallecidos.
Art. 69. Quando aconteça fallecer algum socio, e o cofre não possa immediatamente dar a quantia designada no art. 20, o Caixa poderá adianta-la ou contrahir um emprestimo por parte da Associação.
Art. 70. O socio effectivo que prestar relevantes serviços passará á honorario, mas pela assembléa geral, sem prejuizo do direito dos beneficios anteriormente concedidos.
Art. 71. Os socios honorarios e correspondentes que cahirem em desgraça terão direito ao asylo de caridade.
Art. 72. A Associação terá tantas commissões quantas o regimento interno determinar, podendo ser tiradas d'entre os socios honorarios, correspondentes e effectivos.
Art. 73. O presente Estatuto, depois de approvado pelo Governo Imperial, só poderá ser reformado no fim de dous annos, submettendo á approvação do mesmo Governo qualquer alteração que para o futuro se houver de fazer.
Art. 74. Fica revogado o Estatuto do 1º de Novembro de 1854, e mais resoluções posteriores em contrario.
Sala das sessões da Imperial Associação Typographica Fluminense em 23 de Dezembro de 1860. - Domingos Luiz dos Santos, Presidente. - Luiz José de Carvalho Chavy, 1º Secretario. - Antonio José Ferreira Leite, servindo do 2º Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 25 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)