Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.877, DE 23 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.877, DE 23 DE JUNHO DE 1879
Manda vigorar no 1º semestre do exercicio de 1879 - 1880 a Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, e autoriza o Ministerio da Fazenda para realizar operações de credito até a quantia de 50.000:000$000
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, que fixou a despeza e orçou a receita geral do Imperio para os exercicios de 1877 a 1879, vigorará no primeiro semestre do exercicio de 1879 - 1880, sendo as despezas feitas proporcionalmente ao tempo de sua duração, e emquanto não fôr promulgada a respectiva Lei do Orçamento.
Art. 2º Regulará durante esse tempo a tabella de creditos especiaes, que acompanha a presente Resolução.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda fica autorizado a realizar as necessarias operações de credito até a quantia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$) para converter em divida consolidada, interna ou externa, em todo ou em parte, a divida fluctuante, e para saldar as contas do anno financeiro de 1878 - 1879, por despezas autorizadas pelo Poder Legislativo, já realizadas ou que se realizarem.
Ficam comprehendidas nesta autorização todas as despezas provenientes de creditos especiaes extraordinarios e supplementares, attinentes ao referido exercicio.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 23 de Junho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Junho de 1879. - José Severiano da Rocha.
Tabella dos creditos especiaes
LEIS N. 2348 DE 25 DE AGOSTO DE 1873, ART. 18, E N. 2792 DE 20 DE OUTUBRO DE 1877, ART. 20
| Ministerio do Imperio | |
| Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3: | |
| Construcção de um novo matadouro no municipio da Côrte, fazendo-se a despeza por meio de qualquer operação de credito............................................................................... | $ |
Ministerio da Agricultura | |
| Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º: | |
| Compra de bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas............ | 10:000$000 |
| Lei n. 1953 de 19 de Junho de 1871, art. 2º, § 2º: | |
| Prolongamento das estradas de ferro do Recife ao S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro, sendo a despeza feita por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas leis de orçamento. | 2.600:000$000 |
| Resolução Legislativa n. 2397 de 10 de Setembro de 1873: | |
| Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias com que se contratar parte desta linha ferrea. | 1.400:000$000 |
| Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873: | |
| Garantia de juros não excedentes de 7% ás companhias que construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que applicar esta Lei............................................................................................................................... |
|
| Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875: | |
| Desapropriação e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio, podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza.............................. | 3.500:000$000 |
| Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18: | |
| Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias......................................................................................................................... | 1.400:000$000 |
| Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875: | |
| Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricas de assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito................................ | 280:000$000 |
| Ministerio da Fazenda | |
| Leis ns. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4: Fabrico de moedas de nickel e de bronze.............. | 20:000$000 |
| Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2: | |
| Premio não excedente de 50$ por tonelada aos navios que se construirem no Imperio... | 50:000$000 |
| Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875: | |
| Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de Bancos de credito real, autorizadas as operações de credito necessarias.............................................................. | $ |
Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de
1879.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)