Legislação Informatizada - Decreto nº 2.874, de 31 de Dezembro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.874, de 31 de Dezembro de 1861

Regula a execução da Lei nº 1.099 de 18 de Setembro de 1860, que prohibe as loterias e rifas não autorisadas, e dá ao Governo faculdade para conceder loterias.

    Hei por bem, Tendo em vista o disposto no art. 2º, § 7º, da Carta de Lei nº 1.099 de 18 de Setembro de 1860, e para execução da mesma Lei, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São prohibidas em todo o Imperio as loterias e rifas de qualquer especie, que não tenhão sido permittidas por Lei, ainda que corrão annexas a alguma outra autorisada; sob as penas da Lei nº 1.099 de 18 de Setembro de 1860, isto he, de prisão simples por dous a seis mezes, perda de todos os bens e valores sobre que versarem ou forem necessarios para seu curso, e de multa igual á metade do valor dos bilhetes distribuidos.

    § 1º Será reputada loteria, ou rifa, a venda de bens, mercadorias, ou objectos de qualquer natureza que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou de beneficio dependente de sorte.

    § 2º Nas penas indicadas neste artigo incorrerão os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifas não autorisadas pelo poder competente; os que distribuirem, passarem ou venderem bilhetes, e os que por avisos, annuncios, ou por qualquer outro meio promoverem o curso e a extracção das mesmas loterias ou rifas.

    § 3º Nas ditas penas incorrerão tambem os que, sem prévia autorisação do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, por qualquer fórma expuzerem á venda bilhetes de loterias ou rifas, ou praticarem estes actos fóra dos lugares comprehendidos na licença que lhes fôr concedida.

    § 4º Contra os infractores se procederá na fórma determinada pela legislação em vigor para os delictos policiaes.

    Art. 2º O producto dos bens, valores e multas resultantes da applicação das penas de que trata o art. 1º, deduzidos 50% de sua importancia a favor de quem der noticia da infracção ou promover sua repressão, será recolhido aos cofres do Thesouro Nacional, ou das Thesourarias de Fazenda, e será applicado ás despezas dos Estabelecimentos pios que o Governo designar.

    Art. 3º Até o dia 1º de Setembro do futuro anno de 1862 os Estabelecimentos, Irmandades e Corporações constantes da relação annexa, aos quaes se tem concedido loterias, deverão enviar á Secretaria da Fazenda seus requerimentos, devidamente instruidos, para que o Governo possa resolver, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.099 de 18 de Setembro do anno passado, se deve ser restringido o numero das ditas loterias, annulladas as concessões ou modificadas as suas clausulas.

    Os requerimentos relativos a concessões feitas para Estabelecimentos, obras, fabricas ou quaesquer melhoramentos das Provincias, deverão ser acompanhados de informação dos Presidentes das mesmas Provincias, e das respectivas Thesourarias de Fazenda, que apreciarão se os agraciados estão ou não no caso de obter a confirmação que pretenderem.

    Art. 4º Além das loterias que o Governo mandar correr annualmente, só poderão ser extrahidas na Côrte, como ora se pratica, as da Provincia do Rio de Janeiro, até o numero que fôr compativel com a designação que o mesmo Governo tenha feito.

    Art. 5º O Governo só concederá loterias, até o numero de cincoenta e seis annualmente, em favor de Estabelecimentos pios de utilidade geral, e para construcção e reparos de Igrejas Matrizes; não podendo, porém, fazer novas concessões em quanto o numero das loterias autorisadas exceder ao que póde correr dentro de um anno. A concessão será feita por Decreto Imperial, expedido pelo Ministerio da Fazenda.

    Art. 6º As administrações dos Estabelecimentos e Igrejas que se acharem nas condições do artigo antecedente, e carecerem deste auxilio, dirigirão seus requerimentos pelo intermedio do Ministerio do Imperio, instruidos com documentos authenticos, pelos quaes as mesmas administrações próvem as circumstancias dos Estabelecimentos ou das obras de que se tratar, e a falta de recursos proprios para conseguirem os fins que tenhão em vista. Quando o beneficio fôr impetrado para construcção ou reparo de obras, deverão os requerimentos ser acompanhados do plano das mesmas obras e do orçamento do seu custo.

    Art. 7º O producto das loterias concedidas por Lei, ou acto do Governo Imperial, será recolhido pelo respectivo Thesoureiro, na Côrte, aos cofres do Thesouro Nacional, e nas Provincias, aos das Thesourarias de Fazenda, até ao vigesimo dia contado da data da extracção, sob as penas do art. 33 do Decreto nº 357 de 27 de Abril de 1844.

    Art. 8º Para ser entregue o beneficio de qualquer loteria geral, extrahida depois da Lei nº 1.099 de 18 de Setembro de 1860, deverá a parte interessada: 1º, requerê-lo directamente ao Ministerio da Fazenda, ou pelo intermedio do Ministerio competente, quando se tratar de serviço alheio áquelle Ministerio, em observancia do disposto no § 5º do art. 1º da mesma Lei; 2º, prestar fiança idonea na Directoria Geral do Contencioso, ou na Thesouraria de Fazenda respectiva, segundo estiverem os dinheiros recolhidos nos cofres geraes da Côrte ou das Provincias.

    O requerimento será acompanhado de documentos que próvem, conforme a natureza da despeza, a applicação que tiverem tido as sommas da mesma origem anteriormente recebidas pelos impetrantes.

    Art. 9º São isentos da obrigação de fiança, exigida no artigo antecedente: 1º, os Estabelecimentos Publicos cuja administração esteja á cargo do Governo; 2º, o Monte-Pio dos Servidores do Estado; 3º, a Santa Casa da Misericordia da Côrte, o Hospicio de Pedro II e o Recolhimento de Santa Thereza; 4º, as Casas de Misericordia das Provincias, legalmente estabelecidas, e com patrimonio proprio, bem como outros Estabelecimentos semelhantes, que por sua organisação offereção garantia sufficiente da exacta applicação do producto das loterias.

    Os Estabelecimentos acima nomeados e quaesquer outros em que o beneficio das loterias não tenha um fim especial, e sim faça parte de sua receita geral, não serão obrigados a exhibir documentos especiaes da despeza feita com o producto das mesmas loterias. Bastará que apresentem um balancete demonstrativo, e devidamente authenticado, da sua receita e despeza correspondente aos mezes anteriores áquelle em que correr a loteria, cujo producto pretendão receber; organisado por fórma que com elle se prove que o beneficio da ultima loteria foi contemplado em receita e applicado ao seu destino legal.

    Art. 10. Serão remettidos, no Thesouro á Directoria Geral da Tomada de Contas, e nas Thesourarias de Fazenda á Secção competente, os documentos apresentados pelos agraciados, na fórma do artigo antecedente, e ahi se procederá á tomada das respectivas contas pela seguinte fórma: daquelles que recebem integralmente o beneficio da loteria, logo que forem entregues os documentos probatorios do emprego dado ao mesmo beneficio; e daquelles que o receberem por parcellas, quando forem entregues os documentos relativos ao dispendio da ultima prestação recebida.

    Os agraciados, ou quem os representar, não poderão levantar as fianças prestadas sem que as suas contas sejão julgadas definitivamente pelo Tribunal do Thesouro, ou pelas Juntas de Fazenda, em conformidade do Decreto nº 2.548 de 10 de Março de 1860.

    Art. 11. Na escripturação do producto das loterias se observará o seguinte:

    § 1º Se o beneficio das que se extrahirem fôr destinado para occorrer a serviços geraes, ou para indemnisação de avanços e supprimentos feitos pelo Thesouro, será elle escripturado como renda do Estado, debaixo do titulo competente.

    § 2º Se pertencer a particulares, ou a qualquer Estabelecimento, será escripturado como deposito.

    § 3º Se tiver de ser empregado em alguma das Provincias, deverá passar integralmente para os cofres da respectiva Thesouraria de Fazenda, á qual o Thesouro dará os precisos esclarecimentos para a entrega, de accordo com o Ministerio que tiver tomado parte na concessão da loteria, e a quem compete a fiscalisação immediata do seu emprego.

    Art. 12. A entrega dos beneficios recolhidos ao Thesouro de loterias extrahidas antes da Lei de 18 de Setembro de 1860, mediante prévio assentimento do Ministerio competente, ficará sujeita ao disposto no presente Decreto.

    Art. 13. Logo que o Thesoureiro de qualquer loteria apresentar na Estação de Fazenda competente os documentos relativos a cada uma das loterias extrahidas, nos termos do art. 34. do Decreto de 27 de Abril de 1844, proceder-se-ha á tomada da respectiva conta pela fórma que se acha prescripta no mesmo Decreto, e mais disposições em vigor.

    Art. 14. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Maria da Silva Paranhos.

Relação dos estabelecimentos, irmandades e corporações á que se refere o art. 3º do Decreto nº 2.874 desta data

CONCESSIONARIOS   NUMERO DAS LOTERIAS, CUJA EXTRACÇÃO NÃO FOI AINDA AUTORISADA
Matriz da Ilha do Governador   Duas das tres concedidas pelo Decreto n. 237 de 27 de Novembro de 1841.
     
Associação de S. Vicente de Paulo   Uma das dez concedidas pelo Decreto n. 881 de 10 de Setembro de 1856.
     
Matriz do Santissimo Sacramento da freguezia de Nossa Senhora da Gloria da Côrte   Uma das oito concedidas pelo Decreto n. 908 de 12 de Agosto de 1857.
     
Matriz de Nossa Senhora da Conceição, S. José e S. Benedicto, da Cidade de Caxias do Maranhão   As duas concedidas pelo Decreto n. 908 de 12 de Agosto de 1857.
     
Matriz da Boa Vista, na Cidade de Recife, em Pernambuco   As duas concedidas pelo Decreto n. 908 de 12 de Agosto de 1857.
     
Associação Typographica Fluminense   Duas das tres concedidas pelo Decreto n. 908 de 12 de Agosto de 1857
     
Irmandade de S. Pedro da Cidade de Marianna   Uma das duas concedidas pelo Decreto n. 915 de 26 de Agosto de 1857.
     
Irmandade da Santa Casa de Misericordia da Cidade de Sabará, em Minas Geraes   Uma das duas concedidas pelo Decreto n. 915 de 26 de Agosto de 1857.
     
Imperial Sociedade Auxiliadora das Artes Mecanicas, Liberaes e Beneficente   Tres das cinco concedidas pelo Decreto n. 916 de 26 de Agosto de 1857.
     

    

CONCESSIONARIOS   NUMERO DAS LOTERIAS, CUJA EXTRACÇÃO NÃO FOI AINDA AUTORISADA
Matriz da Villa Nova, Pacatuba, Porto da Folha, em Sergipe   Duas das tres concedidas pelo Decreto n. 917 de 26 de Agosto de 1857.
     
Matrizes do Bonito, Altinho de Caruarú, em Pernambuco   As quatro concedidas pelo Decreto n. 918 de 26 de Agosto de 1857.
     
Associação de Caridade da Côrte   Uma das quatro concedidas pelo Decreto n. 942 de 16 de Junho de 1858.
     
Matriz de Santo Antonio da Cidade da Diamantina, em Minas Geraes   As duas concedidas pelo Decreto n. 964 de 7 de Julho de 1858.
     
Casa de Caridade da Villa do Curvello, em Minas Geraes   As duas concedidas pelo Decreto n. 954 de 7 de Julho de 1858.
     
Igreja de S. Francisco da Cidade de Pitangui, em Minas Geraes   A que lhe foi concedida pelo Decreto n. 954 de 7 de Julho de 1858.
     
Matriz da Parochia de Sete Lagôas, em Minas Geraes   A que lhe foi concedida pelo Decreto n. 954 de 7 de Julho de 1858.
     
Matrizes da Provincia do Piauhy   Tres das quatro que lhes forão concedidas pelo Decreto n. 956 14 de Julho de 1858.
     
Matriz de Nossa Senhora de Nazareth da Tresidella, no Maranhão   As duas que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 861 de 22 de Julho de 1858.
     
Matrizes da Provincia do Amazonas   Tres das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 963 de 26 de Julho de 1858.
     
Irmandade do Santissimo Sacramento da antiga Sé, na Corte   Sete das doze que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 964 de 4 de Agosto de 1858.
     
Matriz de Nossa Senhora das Brotas no Joazeiro, na Bahia   Uma das tres concedidas pelo Decreto n. 984 de 12 de Agosto de 1858.
     
Academia de Musica e Opera Nacional, na Côrte   Vinte duas das trinta e seis concedidas pelo Decreto n. 979 de 15 de Agosto de 1858.
     
Theatro de S. Pedro de Alcantara, para elevar-se á 4:000$ mensaes, a contar de Agosto de 1859, a subvenção concedida á João Caetano dos Santos   Treze das vinte seis concedidas pelo Decreto n. 979 de 15 de Setembro de 1858.
     
Matriz de Nossa Senhora da Ajuda do Bom Jardim, na Bahia   Uma das tres concedidas pelo Decreto n. 984 de 22 Setembro de 1858.
     
Hospital de Caridade de Maceió, nas Alagôas   Tres das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 986 de 22 de Setembro de1858.
     
Nova Matriz da Cidade de Maceió, nas Alagôas   As duas que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 986 de 22 de Setembro de 1858.

    

CONCESSIONARIOS   NUMERO DAS LOTERIAS, CUJA EXTRACÇÃO NÃO FOI AINDA AUTORISADA
Bibliotheca Fluminense   As quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 988 de 22 de Setembro de 1858.
     
Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Cidade de Aracajú, em Sergipe   Tres das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 993 de 22 de Setembro de 1858.
     
Hospital de Misericordia da Cidade de S. João d'EL-Rei, em Minas Geraes   Duas das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 994 de 22 de Setembro de 1858.
     
Matriz da Villa de Oliveira, em Minas Geraes   A que lhe foi concedida pelo Decreto n. 994 de 22 de Setembro de 1858.
     
Matriz de Ubatuba, em S. Paulo   Uma das duas que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 997 de 22 de Setembro de1858.
     
Hospital de Misericordia da Cidade de Jacarehy, em S. Paulo   As duas que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 1.015 de 6 de Julho de 1859.
     
Matrizes de Nossa Senhora da Gloria e de Santa Thereza, no Municipio de Valença da Provincia do Rio de Janeiro   As quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 1.025 de 27 de Julho de 1859.
     
Matriz de Nossa Senhora do Livramento das Bananeiras, na Parahyba do Norte   As duas que lhe forão concedidas pelo Decreto n.1.028 de 22 de Agosto de 1859.
     
Matrizes das Cidades da Victoria e S. Matheus, e da Villa de Guarapary, no Espirito Santo   Tres das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 1.029 de 22 de Agosto de 1859.
     
Matrizes de Montes Claros, Contendas, S. Romão, Januaria, Barra do Rio das Velhas, Grão Mogol, e Curvello, em Minas Geraes   Tres das quatro que lhe forão concedidas pelo Decreto n. 1.030 de 22 de Agosto de 1859.
     
Matrizes da Villa de Oliveira e da freguezia do Passa Tempo, em Minas Geraes   Uma das duas que lhes forão concedidas pelo Decreto n. 1.034 de 22 de Agosto 1859.

    Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1861.

    José Maria da Silva Paranhos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 514 Vol. 1 pt II (Publicação Original)