Legislação Informatizada - Decreto nº 2.865, de 21 de Dezembro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.865, de 21 de Dezembro de 1861

Dá instrucções para boa execução do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei regulamentar das eleições de 19 de Agosto de 1846.

    Para melhor execução do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A lista que, em virtude do disposto no art. 19, combinado com o art. 25 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, os Juizes de Paz em exercicio são obrigados a enviar annualmente até o ultimo de Dezembro aos Presidentes das Juntas de Qualificação das respectivas Parochias, será organisada sobre a base do alistamento anterior, com todos os requisitos exigidos no citado art. 19, e comprehenderá:

    1º Uma relação dos cidadãos incluidos na ultima qualificação e que devão ser eliminados pela Junta por haverem fallecido, por se terem mudado ou perdido as qualidades de votantes, declarando-se expressamente, em seguida ao nome de cada um, os motivos pelos quaes deve ter lugar a sua exclusão, e indicando-se ao mesmo tempo o numero sob o qual se achar relacionado na lista da ultima qualificação.

    2º Uma relação dos nomes dos cidadãos que devão ser incluidos na lista da qualificação pela Junta revisora por se haverem mudado para o districto, ou adquirido as qualidades de votantes depois da ultima qualificação, declarando-se pelo mesmo modo os motivos da inclusão de cada um, e no caso de mudança, a data em que esta teve lugar.

    Art. 2º As deliberações das Juntas revisoras da qualificação relativas á inclusão ou exclusão de votantes serão referidas nas actas respectivas com a exposição dos motivos da inclusão ou exclusão de cada um.

    Art. 3º Feita a revisão, incluidos e excluidos os que o deverem ser, as Juntas, além da lista geral de que trata o art. 27 da Lei supracitada, mandarão organisar, em vista das actas e pelo methodo declarado no art. 19, uma lista especial dos cidadãos por ella incluidos e outra dos excluidos da qualificação, declarando-se em seguida ao nome de cada um os motivos da sua exclusão ou inclusão.

    Estas listas serão lançadas no livro da qualificação, extrahindo-se tres copias de cada uma, as quaes, depois de assignadas pelas mesmas Juntas, terão o destino marcado na primeira parte do art. 21 da referida Lei.

    José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Ildefonso de Souza Ramos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 508 Vol. 1 pt II (Publicação Original)