Legislação Informatizada - DECRETO Nº 285, DE 21 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 285, DE 21 DE JUNHO DE 1843
Autorisa o Governo para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, distribuil-os pelas Provincias em Missões; e concede seis Loterias para acquisição ou edificação de predios, que sirvão de Hospicios aos ditos Missionarios.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo fica autorisado a fazer as despezas necessarias para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, que distribuirá pelas Provincias, onde as Missões puderem ser de maior proveito, tendo o seu centro nesta Côrte.
Art. 2º Fica igualmente autorisado para fazer correr seis Loterias, segundo o plano das concedidas á Santa Casa da Misericordia desta Côrte, cujo producto será applicado:
§ 1º A acquisição ou edificação de predios, que sirvão de hospicios aos ditos Missionarios, quando não haja edificios publicos, ou Conventos, que possão ter essa applicação.
§ 2º As despezas, que possão ser necessarias nesses predios, ou Igrejas, e Capellas respectivas.
§ 3º A qualquer despeza extraordinaria, que seja indispensavel fazer com as sobreditas Missões.
Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições Legislativas em contrario.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 25 Vol. pt I (Publicação Original)