Legislação Informatizada - DECRETO Nº 285, DE 21 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 285, DE 21 DE JUNHO DE 1843

Autorisa o Governo para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, distribuil-os pelas Provincias em Missões; e concede seis Loterias para acquisição ou edificação de predios, que sirvão de Hospicios aos ditos Missionarios.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorisado a fazer as despezas necessarias para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, que distribuirá pelas Provincias, onde as Missões puderem ser de maior proveito, tendo o seu centro nesta Côrte.

     Art. 2º Fica igualmente autorisado para fazer correr seis Loterias, segundo o plano das concedidas á Santa Casa da Misericordia desta Côrte, cujo producto será applicado:

     § 1º A acquisição ou edificação de predios, que sirvão de hospicios aos ditos Missionarios, quando não haja edificios publicos, ou Conventos, que possão ter essa applicação.

     § 2º As despezas, que possão ser necessarias nesses predios, ou Igrejas, e Capellas respectivas.

     § 3º A qualquer despeza extraordinaria, que seja indispensavel fazer com as sobreditas Missões.

    Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições Legislativas em contrario.

    Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 25 Vol. pt I (Publicação Original)