Legislação Informatizada - Decreto nº 2.845, de 13 de Novembro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.845, de 13 de Novembro de 1861

Concede ao Monte Pio Geral autorisação para continuar a funccionar, e approva os seus Estatutos.

    Attendendo ao que Me representou a Directoria do Monte Pio Geral, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio exarado em Consulta de 30 de Setembro proximo passado: Hei por bem conceder-lhe autorisação para continuar a funccionar, e approvar os seus Estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo ao mesmo Monte Pio Geral.

    José Ildefonso de Souza Ramos, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Novembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Ildefonso de Souza Ramos.

ESTATUTOS DO MONTE PIO GERAL

CAPITULO I

ARTIGO UNICO

    O Monte Pio Geral tem por fim salvar da indigencia as pessoas que por si ou por outrem se habilitarem na fórma declarada nos presentes Estatutos para virem a ter pensões ou rendas vitalícias.

CAPITULO II

DAS PENSÕES

    Art. 1º As pensões ou rendas vitalicias só podem ser instituidas em pessoa certa e designada pelo instituidor da pensão.

    § Unico. He permittido a qualquer pessoa, que quizer fundar uma pensão para si propria, inscrever-se no Monte Pio Geral como instituidor e instituido.

    Art. 2º Nenhuma pensão poderá exceder á quantia annual de um conto e quinhentos mil réis, excepto no caso do § 1º do art. 19.

    § 1º O instituidor porém que estabelecer ou elevar uma pensão superior a quantia annual de um conto de réis pagará conjunctamente com a joia correspondente ao excesso de um conto de réis, as respectivas annuidades pelo numero de annos de sua vida média marcados na tabella nº 2.

    § 2º Póde uma mesma pessoa instituir em beneficio de diversos individuos que designar pensões até o valor de quatro contos de réis; com tanto que cada um dos individuos pensionistas não tenha mais de uma pensão das que forem estabelecidas pelo mesmo instituidor.

    Se porém o instituidor fôr pai ou mãi poderá elevar até seis contos de réis o total das pensões, sendo o augmento além de quatro contos de réis sómente em beneficio de seus filhos, e avançando pelo numero de annos marcados na tabella nº 2 o pagamento das annuidades correspondentes as pensões que excederem o citado limite de quatro contos de réis.

    § 3º Um mesmo individuo póde ser instituido pensionista por diversos instituidores, não devendo porém a somma das pensões por elle accumuladas exceder á quantia de dous contos e quatrocentos mil réis.

    Art. 3º Para abrir-se o assentamento de qualquer pensão, deverá o instituidor instruir o seu requerimento com certidão que prove a sua idade e a do instituido pensionista, e verificar a entrada na caixa do Monte Pio da joia correspondente á essas idades, e que se acha marcada na tabella nº 1.

    § 1º Quando o instituido, pensionista fôr o mesmo instituidor da pensão determinar-se-ha a joia, tomando-se como idade do pensionista a que elle tiver ao tempo da inscripção e como idade do instituidor a que elle arbitrar, a qual nunca poderá exceder á 70 annos.

    § 2º Na falta de certidão de idade, apresentará o instituidor os documentos que a Directoria exigir; ou se prestará a estar pela avaliação que a mesma Directoria fizer das referidas idades.

    § 3º Além das joias declaradas deverá o instituidor pagar, em quanto vivo fôr, uma annuidade igual a 1/10 da mesma joia.

    § 4º As annuidades serão pagas sempre adiantadamente, e nos quinze primeiros dias do anno a que pertencerem.

    § 5º Se o instituido pensionista fôr o mesmo instituidor da pensão, deverá este pagar conjunctamente com a joia, as annuidades correspondentes á metade de uma vida média dada na tabella nº 2.

    Art. 4º O instituidor de qualquer pensão que avançar pelo numero de annos marcados na tabella nº 2 o pagamento das respectivas annuidades, adquire o direito d'elle mesmo, logo que completar os annos de sua vida média, correspondente ao numero de annos por que fez o referido avanço, e contados do dia em que verificou esse adiantamento, perceber a pensão por elle estabelecida passando ella por sua morte ao por elle instituido pensionista.

    § 1º Só por morte do instituidor os instituidos pensionistas entrarão no gozo das respectivas pensões; e por isso deverão apresentar certidão de obito do instituidor, e documento que legalise a identidade delles pensionistas.

    § 2º Se o instituido pensionista fôr o instituidor da pensão elle principiará a recebe-Ia logo que tenha completado os annos de vida média (contados do dia de sua inscripção) correspondentes á idade por elle arbitrada e que se achão marcados na tabella nº 2.

    § 3º Na impossibilidade de apresentar os instituidos pensionistas certidão de obito dos instituidores, só lhes serão abonadas as respectivas pensões se prestarem as cauções que a Directoria julgar necessarias, em quanto legalmente não verificar a morte daquelles.

    § 4º Por motivo nenhum o pensionista, legalmente habilitado, será privado, em quanto vivo fôr da sua pensão a qual lhe será paga, ou á sua ordem, por trimestres vencidos.

CAPITULO III

DOS FUNDOS DA CAIXA

    Art. 5º Formão o fundo da caixa do Monte Pio Geral: 1º as joias declaradas no capitulo antecedente; 2º as deducções, multas e beneficios de que tratão os arts. 18 e 19 das disposições geraes; 3º o producto da corretagem declarada no art. 25; 4º quaesquer quantias que se possão obter por loterias ou doações.

    Art. 6º As quantias entradas na caixa serão promptamente empregadas em apolices da divida publica.

    Art. 7º No fim de cada trimestre se formará um balancete das operações da caixa feitas durante esse tempo. Estes balancetes, bem como os balanços geraes serão assignados pela Directoria e publicados depois de visados pelo Conselho.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 8º A administração do Monte Pio Geral he exercida por uma Directoria composta de um Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Thesoureiro e dous Adjuntos, auxiliada por um Conselho de doze membros.

    § Unico. Só podem ser nomeados para a administração individuos que estiverem inscriptos como instituidores, e em dia no pagamento de suas annuidades.

    Art. 9º A escolha de Presidente he feita pelo Governo Imperial d'entre os membros da Directoria nomeados pela Assembléa geral dos instituidores.

    § Unico. As nomeações de Vice-Presidente, Thesoureiro e Secretario, depois de feita a designação do Presidente pelo Governo, serão feitas pela Assembléa geral dos instituidores, que para isso se reunirá de novo, por escrutinio secreto, e por dons terços dos votos presentes, d'entre os cinco membros restantes da Directoria.

    Art. 10. A' pluralidade de votos, e tambem por escrutinio, será nomeado o Conselho, que a Directoria ouvirá todas as vezes que sobre o objecto em questão não se reunirem quatro votos conformes (salvo os casos de mero expediente) e sempre que o julgar conveniente. No impedimento ou falta de qualquer membro do Conselho, serão chamados os supplentes mais votados.

    Art. 11. Compete á Directoria do Monte Pio Geral a gestão de tudo quanto respeita á este estabelecimento. Sua administração, bem como a duração do Conselho, será de dous annos.

    § 1º Cumpre especialmente ao Conselho proceder uma vez ao menos em cada trimestre ao exame do cofre e respectiva escripturação. No caso de que qualquer de seus membros ache falta sobre que se deva providenciar, pedirá ao Presidente da Directoria uma sessão do mesmo Conselho com a Directoria, a fim de deliberar convenientemente.

    § 2º Para que a Directoria possa deliberar será necessario que esteja presente a maioria de seus membros, incluso o Presidente ou Vice-Presidente. Suas deliberações serão tomadas á pluralidade de votos, na conformidade do art. 10. Por igual votação será decidido o que fizer objecto de deliberação nas sessões em que ella se reunir com o Conselho.

    Art. 12. A Directoria formará o Regulamento conveniente para a execução dos presentes estatutos, fixando os dias das suas reuniões, as incumbencias de cada um de seus membros, o numero, habilitações e deveres dos empregados que julgar necessarios, e que por ella serão nomeados.

    § Unico. Este Regulamento será discutido em sessão em que se reunão o Conselho, e Directoria; e reputar-se-ha vencido sómento aquillo em que se accordar por dous terços dos votos presentes. O que assim fôr vencido será publicado pelos diarios, e posto logo em execução.

    Art. 13. He do dever da Directoria marcar e publicar, quinze dias antes de findarem os dous annos de sua administração o dia em que os socios do Monte Pio deverão reunir-se para elegerem a nova Directoria e Conselho. Esta eleição será feita pelo modo já prescripto.

    § 1º Nunca será reeleita mais de metade dos membros da Directoria, e do Conselho existentes. No caso de empate decidirá a sorte entre os reeleitos.

    Art. 14. A Directoria convocará igualmente a Assembléa geral dos socios para os dias anniversarios daquelle em que o estabelecimento principiou as suas operações.

    Art. 15. Em todas as reuniões da Assembléa geral dos socios o Presidente apresentará um relatorio e balanço geral do estado da caixa; fazendo sobre a marcha do estabelecimento as observações que por experiencia conhecer deverem ser adoptadas.

    § 1º Estas observações bem como as indicações que forem feitas por qualquer dos socios que se achar presente, serão discutidas e julgar-se-ha vencido aquillo em que se accordar pela maioria dos votos presentes; salvo quando tendão a reforma dos presentes estatutos, caso em que se procederá na fórma do disposto no paragrapho seguinte.

    § 2º Nenhuma proposta para reforma de estatutos será objecto de deliberação, senão partindo da Directoria ou sendo assignada por tres membros da Directoria e Conselho, ou por cinco socios instituidores de pensões. Satisfeita esta formalidade será a proposta offerecida á discussão na 1ª reunião da Assembléa geral, e se julgará adoptada se por ella votarem tres quartos dos votos presentes, sendo estes mais de metade dos socios instituidores. Se porém não estiver reunida a maioria absoluta dos socios instituidores marcar-se-ha para trinta dias depois outra sessão, que nesse intervallo será annunciada diariamente pelas folhas da Côrte, contendo o annuncio a integra das reformas propostas, as quaes na segunda sessão poderão ser decretadas pela maioria absoluta dos votos presentes.

    Em caso algum se considerará constituida a Assembléa geral para a reforma de estatutos sem estarem presentes pelo menos 50 instituidores, salvo quando a proposta tiver por fim alterar o disposto no art. 6º, caso em que só se poderá julgar adoptada se votarem tres quartos dos votos presentes, sendo estes mais de metade dos socios instituidores.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 16. A Directoria convocará os socios do Monte Pio Geral para se reunirem e deliberarem em Assembléa geral, todas as vezes que assim o julgar necessario, ouvindo o Conselho. Esta convocação será feita por annuncios nos jornaes, quinze dias antes daquelle que fôr designado para a reunião.

    Art. 17. Os instituidores de pensões menores de um conto e quinhentos mil réis poderão gradualmente eleva-Ias até esta quantia, observando-se as disposições do art. 2º e paragraphos respectivos.

    Art. 18. O instituidor que não pagar a annuidade na época propria poderá, não estando em risco de vida, ser admittido e remir esta falta, augmentando a annuidade na seguinte proporção. Pagará mais 10 por cento se o fizer dentro de seis mezes; mais 20 por cento se não fizer dentro de doze mezes ou na época que tem de entrar com a annuidade do anno seguinte. Se continuar a falta a multa será de 30 por cento sobre as duas annuidades até o fim do 1º semestre do 2º anno da falta; e de 40 por cento até findar o dito 2º anno, época em que terá de pagar as tres annuidades com a multa.

    § 1º Passados os prazos marcados neste artigo e não sendo remidas as annuidades atrazadas reverterão em favor da caixa do Monte Pio as entradas feitas por conta da pensão e cahirá esta em commisso.

    Art. 19. No caso de morte do instituido antes da do instituidor reverterão em beneficio do Monte Pio Geral 50 por cento das quantias entradas, podendo o instituidor dispôr do restante (mas revertendo tudo em favor da caixa na falta de disposição do dito instituidor em vida ou por testamento).

    § 1º Se o fallecido instituido fôr filho ou mulher do instituidor, este poderá elevar mesmo além de um conto e quinhentos mil réis as pensões que por elle nesse tempo se acharem estabelecidas em beneficio de sua mulher, ou de seus filhos; não devendo porém o augmento na totalidade das pensões (sendo mais de uma vez) exceder ao correspondente as quantias que na fórma do presente artigo ficão á sua disposição.

    Art. 20. Fallecendo o pensionista instituido antes do instituidor, e tendo este avançado o pagamento das respectivas annuidades, na fórma do art. 4º conserva o instituidor o direito adquirido de gozar da pensão por elle estabelecida logo que complete os annos de sua vida média.

    Art. 21. Se o instituidor que tiver avançado o pagamento das annuidades fallecer antes de ter completado os annos por que as avançou, reverte em beneficio da caixa do Monte Pio o avanço por elle feito. Semelhantemente reverterão á beneficio da caixa todas as quantias com que tiver entrado o instituidor de que trata o paragrapho unico do art. 1º, que fallecer antes de completar a sua vida média.

    Art. 22. Quando os juros das apolices do Monte Pio Geral excederem ao duplo das pensões a pagar effectivamente, serão rateados pelos pensionistas, na razão de suas pensões, os dous terços da quantia que exceder ao referido duplo, accumulando-se ao capital o outro terço do mencionado excesso. Se porém por qualquer eventualidade os mencionados juros e mais rendimentos não bastarem em qualquer anno para fazerem face ao pagamento das pensões effectivas, far-se-ha nestas o desconto respectivo, rateando-se o rendimento existente pelos pensionistas, na razão de suas pensões.

    Art. 23. Os instituidores pagarão 5 por cento sobre as joias no acto da entrada destas na caixa pelo titulo de assentamento da pensão, que lhes será entregue pelo Thesoureiro, por este assignado, pelo Presidente, e pelo Secretario da Directoria. Estas quantias serão applicadas para pagamento das despezas da Secretaria, e dos empregados que forem precisos.

    Art. 24. A Directoria formará quando assim o julgar conveniente, ouvindo o Conselho, os Regulamentos necessarios para a fundação de um estabelecimento de dotes, e de outros quaesquer estabelecimentos de soccorro, onde o Monte Pio Geral não entrará como Emprezario, mas somente como Administrador, por cuja agencia tirará uma porcentagem.

    Art. 25. Nenhuma pessoa que esteja em circumstancias de proximo risco de vida será admittida á inscripção do Monte Pio Geral como instituidor, nem se lhe permittirá, no referido estado, que eleve qualquer pensão que tenha estabelecido. Ao prudente arbitrio da Directoria, que nos casos occorrentes ouvirá o Conselho, fica a avaliação dessas circumstancias, devendo na sua computação ter em vista o estado physico, e mesmo moral do pretendente, e tabella nº 2 das vidas médias. Estas precauções, porém, não militão á respeito dos instituidores do que trata o paragrapho unico do art. 1º

    Art. 26. Todas as vezes que, pela elevação do preço das apolices, o dinheiro produzir um juro menor de 5 1/2 por cento, a Directoria, ouvido o Conselho, fará reformar as tabellas nos 1 e 2 segundo as formulas que sob nº 3 acompanhão as mesmas tabellas fazendo-se o calculo com a approximação que mais satisfaça á condição referida de um juro correspondente do dinheiro nunca menor de 6 por cento.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 27. A disposição do art. 19 regerá as pensões que se inscreverem depois da promulgação dos presentes estatutos, vigorando para aquellas anteriormente inscriptas a deducção do 20 por cento á favor da caixa quando o instituido fallecido fôr filho ou mulher do instituidor, e a de 35 por cento nos demais casos.

    O Presidente, J. Machado Coelho de Castro. - O Vice-Presidente, João Estevão da Cruz. - O Thesoureiro, José de Miranda Ribeiro. - O Secretario, Sebastião Pires Ferreira. - Os Adjuntos, Manoel José Teixeira Junior, Antonio Gonçalves Guimarães.

    Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.

N. 3

    A formula para calcular a tabella de um Monte Pio em que a annuidade seja paga adiantada he a seguinte:

    

(1 + r)n x + (1 + r) (1 + r)n - 1 y = (1 + r)n' - n - 1 p.(1)
  r   r (1 + r)n' - n  

    E a que lhe corresponde para calcular o numero de annuidades que cumpre addicionar à joia a fim de remir a pensão, he:

    

m = (1 + r) (1 + r)n - 1 = (1 + r)n - 1 .......(2)
  r (1 + r)n   r (1 + r)n - 1  

    Sendo (x) a joia.

     » (y) a annuidade.

     » (p) a pensão.

     » (r) o juro de unidade monetaria.

     » (n) o numero de annos de vida media do instituidor.

     » (n') o numero de annos de vida media do instituto pensionista.

     » (m) o numero de annuidades que cumpre addicionar á joia para remir a pensão.

    Applicando á formula (1) o que dispõe o § 3º do art. 3º dos Estatutos do Monte Pio Geral, e suppondo

que a pensão he do valor cem, temos y = x , e p = 100; e substituindo na mencionada formula por (y) e (p)

 10

os seus valores, ter-se-há:

(11 (1 + r)n + (1 + r)n - 1 1 x = 1000 (1 + r )n' - n 1 ...(3)
  r   r (1 + r )n' - n  

    Por esta formula calculei a tabella (A) que tenho a honra de offerecer aos dígnos collegas Directores e Conselheiros do Monte Pio Geral.

    Rio de Janeiro em 26 de Setembro de 1859. - José Gonçalves Victoria.

    Conforme. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 451 Vol. 1 pt II (Publicação Original)