Legislação Informatizada - DECRETO Nº 284, DE 14 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 284, DE 14 DE JUNHO DE 1843

Applica ao julgamento dos crimes individuaes dos Membros da Assembléia Geral Legislativa o artigo cento e setenta do Codigo do Processo.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O artigo cento e setenta do Codigo do Processo é applicavel ao julgamento dos crimes individuaes dos Membros da Assembléa Geral Legislativa

     Art. 2º Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

    Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 25 Vol. pt I (Publicação Original)