Legislação Informatizada - Decreto nº 2.839, de 30 de Outubro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.839, de 30 de Outubro de 1861

Designa os Juizes que devem substituir os dos Feitos da Fazenda em seus impedimentos.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os Juizes de Direito da primeira e da segunda Vara Crime, da primeira e da segunda Vara do Commercio, o Juiz de Orphãos, e os Auditores de Guerra e Marinha, na ordem em que vão designados, são substitutos do Juiz dos Feitos da Fazenda da Côrte nos impedimentos deste.

    Art. 2º Os Juizes dos Feitos da Fazenda nas Provincias da Bahia e Pernambuco serão do mesmo modo substituidos pelos Juizes de Direito da primeira e segunda Vara Crime e pelo Juiz especial do Commercio.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 446 Vol. 1 pt II (Publicação Original)