Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.827, DE 15 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.827, DE 15 DE MARÇO DE 1879

Dispondo o modo como deve ser feito o contrato de locação de serviços.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei só comprehende:

    § 1º A locação dos serviços applicados á agricultura.

    § 2º As empreitadas e trabalhos concernentes a obras e fabricas respectivas á agricultura, que serão regulados pelas disposições dos arts. 226 e seguintes do Codigo do Commercio quando fôr omissa a presente Lei.

    Art. 2º As demais locações de serviços continuarão a regular-se pela Ordenação, liv. 4º, tits. 29a 35, arts. 226 e seguintes do Codigo do Commercio.

    Paragrapho unico. O Governo mandará annexar a esta Lei as disposições legislativas a que ella se refere.

    Art. 3º Esta Lei é applicavel tanto ao locador nacional como ao estrangeiro.

    Ficam revogadas as Leis de 13 de Setembro de 1830 e 11 de Outubro de 1837.

    Art. 4º O contrato de locação de serviços exige, para sua fórma e para sua prova, a escriptura publica, celebrada perante o Escrivão de Paz do districto onde fôr situado o predio rustico, ao qual se destinar o serviço, ou na capital das provincias maritimas, perante Tabellião de Notas, ahi achando-se o locador.

    Uma publica-fórma do contrato será entregue ao locatario e outra ao locador gratuitamente.

    Art. 5º O contrato feito fóra do Imperio, para ser executado no Imperio, será authenticado pelo Consul ou Vice-Consul brazileiro.

    Art. 6º Os menores de 21 annos serão nos contratos de locação de serviços assistidos por seus pais, ou, se forem orphãos, por seus tutores, mediante prévia licença do Juiz de Orphãos, e quando os orphãos sejam estrangeiros, por seus Consules, onde os houver.

    Art. 7º O Juiz dos Orphãos será o dos districtos designados no art. 4º

    Art. 8º O locatario é obrigado a apresentar o contrato de locação de serviços ao Secretario da Camara Municipal da cabeça da comarca onde estiver situado o predio, no qual haja de servir o locador, para ser averbado em Iivro proprio numerado e rubricado pelo Presidlente da Camara e escripto alphabeticamente.

    O Governo nos regulamentos determinará o modo da averbação e os emolumentos que por ella competem ao Secretario da Camara Municipal, os quaes correrão a cargo do. locatario.

CAPITULO II

DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

    Art. 9º Esta Lei admitte:

    § 1º A locação de serviços propriamente ditos.

    § 2º A locação de serviços, mediante a parceria nos fructos do predio rustico, denominada - parceria agricola.

    § 3º A locação de serviços mediante a parceria na criaação de animaes uteis á lavoura, denominada - parceria pecuaria.

CAPITULO III

DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS PROPRIAMENTE DITA.

    Art. 10. A locação de serviços propriamente dita será regulada pela disposição dos artigos seguintes:

    Art. 11. A duração della, sendo brazileiro o locador, não passará de seis annos, salvo o direito de renovação.

    Art. 12. Não havendo tempo ajustado, presume-se ser o de tres annos agrarios, contados conforme o costume do logar.

    Art. 13. Considera-se renovada a locação de serviços por outro tanto tempo sobre o convencionado (art. 11) ou o presumido (art. 12), se, até o ultimo mez do anno agrario, nem o locatario der, nem o locador exigir dispensa do serviço.

    Art. 14. Sendo estrangeiro o locador, o prazo convencional da locação não excederá de cinco annos, salvo expressa renovação.

    Art. 15. Na locação do serviços de menor não se estipulará duração que transponha a minoridade.

    Art. 16. O prazo da locação de serviços dos libertos é o mesmo determinado pela Lei de 28 de Setembro de 1871.

    Art. 17, O locatario não póde, sem o aprazimento do locador, transferir a outrem a locação de serviços.

    § 1º Este aprazimento deve constar de escriptura de cessão, na qual intervirá como assistente o locador.

    § 2º Nem o locador póde, sem outorga do locatario, pôr outra pessoa em seu logar.

    § 3º Se o locatario annuir á substituição, o locador não será responsavel pelos factos do substituto.

    Art. 18. A disposição do primeiro membro do artigo antecedendo não é applicavel ao caso em que o predio rustico, no qual servir o locador, passe a outrem por qualquer titulo.

    Art. 19. São nullos de pleno direito:

    § 1º Os contratos que impuzerem ao locador obrigações por dividas de outros, que não forem sua mulher ou filhos menores, ou que impuzerem ao locador obrigações por dividas não provenientes da locação e posteriores a ella.

    § 2º Os contratos que impuzerem ao locador a obrigação de pagar mais do que metade das passagens e despezas de instituição.

    § 3º Os contratos que estipularem juros pelo debito do locador.

    § 4º Não é nullo o contrato que estipular o preço da locação em determinada quantidade de fructos; mas, não havendo convenção, presume-se consistir o preço em dinheiro.

    Art. 20. E' licito ao locador estrangeiro, contratado fóra do Imperio, chegando ao Imperio, mas dentro de um mez depois de sua chegada, romper o contrato com o qual veiu, e celebrar outro com terceiro, pagando integralmente as passagens e todas as quantias adiantadas.

    Art. 21. Nos contratos de locação de serviços, celebrados com menores, o locatario se responsabilisará, como depositario, sob as penas respectivas, pela terça parte da soldada, que guardará para entregar ao menor, findo o contrato, qualquer que seja o debito delle nesse tempo.

    Art. 22. O locatario é obrigado a ter um livro de conta corrente com os locadores do mesmo predio rustico, livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Juiz de Paz a que se refere o art. 4º

    Art. 23. Deste livro devem constar chronologica e successivamente os artigos de credito e debito, assim como os recibos das quantias recebidas, passados no mesmo livro pelo locador ou pessoa por elle designada.

    Art. 24. Este livro deve estar em poder do locatario, mas será exhibido no caso de contestação do locador, por occasião de ajustar-se a conta corrente annual ou definitiva, e bem assim toda a vez que o locador reclame.

    Art. 25. O Governo nos seus regulamentos determinará a fórma da escripturação do livro, a prova que deve fazer, e o processo, o tempo, assim como a perempção das contestações e reclamações.

    Art. 26. Findo ou resolvido o contrato, dará o locatario ao locador um attestado consignando achar-se findo ou resolvido o contrato.

    Art. 27. Se o locatario, sem causa legitima, recusar o attestado, o Juiz de Paz, impondo-lhe, depois de ouvil-o, a multa de 50$000 a 100$000, mandará passar pelo Escrivão de Paz um certificado, que assignará, declarando que o contrato está findo, ou resolvido, conforme a lei.

    Art. 28. Todavia, ainda findo o contrato, o locatario não é obrigado, salvo sendo o locador menor, e attingindo a maioridade, a dar-lhe attestado, se, no ajuste definitivo da conta corrente, alguma quantia lhe dever o locador, e não puder pagal-a, sem apparecer quem por elle pague, ou se constitua seu fiador.

    Art. 29. Neste caso, o Juiz de Paz, tomando conhecimento do negocio, determinará a prorogação da locação por um ou dous annos, consignando uma quota dos salarios, a qual não excederá de metade delles, para ser applicada á solução do debito.

    Art. 30. Se, porém, algum terceiro offerecer-se para tomar a locação de serviços do locador, responsabilisando-se a guardar e entregar ao locatario certa quota de salarios, nunca superior a terça parte delles, o Juiz de Paz procederá conforme o art. 27, declarando, no attestado ou certificado, o debito do locador.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo procederá o Juiz de Paz, havendo a fiança de que trata o art. 28.

    Art. 31. Este attestado ou certificado ficará sem vigor, se dentro em oito dias, não fôr apresentado ao Juiz de Paz o novo contrato de locação, e se cumprirá então o que determina o art. 29, sujeito o terceiro refractario á multa de 50$ a 100$, cujo processo os regulamentos do Governo determinarão.

    Art. 32. Quando o locador se despedir com justa causa, ou for despedido sem justa causa, mas dever ao locatario alguma quantia, o attestado do locatario ou o certificado do Juiz de Paz (art. 27) deve declarar a importancia do debito.

    Art. 33. O novo locatario é obrigado. a retêr, para entregar ao antigo locatario, a terça parte dos salarios ajustados, até effectivo embolso da divida constante do attestado.

    Art. 34. O antigo locatario tem acção executiva para haver do novo locatario a quota dos salarios marcados no artigo antecedente.

    Art. 35. Não aproveita ao novo locatario a defesa fundada em lhe não ter mostrado o locador o attestado ou certificado do art. 32, salvo se a locação dos serviços (art. 8º) foi em outra comarca.

    Neste caso a responsabilidade do novo locatario começa desde a notificação judicial feita pelo antigo locatario.

    Art. 36. Cessa a locação de serviços:

    § 1º Sendo findo o seu tempo.

    § 2º Sendo resolvido o contrato.

    Art. 37. Resolve-se a locação:

    § 1º Pela morte do locador, mas não pela do locatario.

    § 2º Despedindo-se o locador por justa causa.

    § 3º Sendo despedido o locador por justa causa.

    § 4º Sendo o locador condemnado á pena criminal que o.impossibilite de servir.

    § 5º Assentando praça o locador como sorteado, ou como voluntario, em tempo de guerra.

    Art. 38. São justas causas para o locatario despedir o locador :

    § 1º Doença prolongada que ao locador impossibilite de continuar a servir.

    § 2º Embriaguez habitual do locador.

    § 3º Injuria feita pelo locador á honra do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia.

    § 4º Impericia do locador.

    § 5º Insubordinação do locador.

    Art. 39. São justas causas para despedir-se o locador:

    § 1º Falta de pagamento dos salarios no tempo estipulado no contrato, ou por tres mezes consecutivos.

    § 2º Imposição de serviços, não comprehendidos no contrato.

    § 3º Enfermidade que o prive de continuar a servir.

    § 4º Haver-se casado fóra da freguezia.

    § 5º Não permittir o locatario que o locador compre a terceiro os generos de que precise, ou constrangel-o a vender só a elle locatario os seus productos, salvo, quanto á venda, convenção especial.

    § 6º Se o locatario fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou injurial-o na sua honra e na de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia.

    Art. 40. Despedindo-se o locador com justa causa, ou sendo despedido com justa causa, não tem direito senão aos ganhos vencidos, descontado o seu debito (art. 3º).

    Art. 41. Sendo o locador despedido sem justa causa (art. 32) antes de findo o tempo do contrato, o locatario é obrigado a pagar-lhe os salarios vencidos e os por vencer, correspondentes ao resto do tempo do contrato.

    Art. 42. O locador tem acção executiva para haver do locatario os seus salarios.

CAPITULO IV

DA PARCERIA AGRICOLA

    Art. 43. Considera-se parceria agricola o contrato pelo qual uma pessoa entrega á outra algum predio rustico, para ser cultivado, com a condição de partirem os estipulantes entre si os fructos pelo modo que accôrdarem.

    Paragrapho unico. A regra da partilha é a meiação, salvo convenção diversa.

    Art. 44. Predios rusticos, no sentido desta Lei, são todos os destinados á agricultura. Sendo, porém, terrenos de sesmaria, fazenda ou sitio, é preciso que sejam divididos entre si, e tenham morada para o cultivador, salvo se o contrato estipular a morada em edificio central, com repartições convenientes.

    Art. 45. O senhor do predio rustico chamar-se-ha parceiro locatario, e aquelle que o cultivar parceiro locador.

    Art. 46. O parceiro locador não póde sublocar ou ceder a parceria sem expresso accôrdo do parceiro locatario.

    Art. 47. A parceria resolve-se pela morte do parceiro locador.

    Salvo se, ao tempo da morte, a cultura estiver começada, ou o parceiro locador tiver feito despezas adiantadas.

    Paragrapho unico. Neste caso continúa o contrato com os herdeiros do fallecido, pelo tempo necessario para serem aproveitados os trabalhos e despezas.

    Art. 48. Todos os fructos do predio rustico, tanto naturaes como industriaes, serão partilhados entre os parceiros (art. 43, e paragrapho).

    Art. 49. Salvo convenção em contrario:

    § 1º As sementes correm por conta da parceria.

    § 2º As plantas, para substituir as que perecem ou cahem fortuitamente, serão prestadas pelo parceiro locatario.

    § 3º Os utensilios necessarios para exploração do predio rustico deverão ser prestados pelo parceiro locado.

    § 4º Tambem ao parceiro locador incumbe as despezas para a cultura ordinaria dos campos e colheita dos fructos.

    Art. 50. O parceiro locador não póde colher os fructos, sem sciencia do parceiro locatario.

    Art. 51. A perda, por caso fortuito, de toda a colheita dos fructos, que devem ser partilhados, ou parte della, corre por conta dos parceiros, e não dá a nenhum delles acção de indemnização.

    Art. 52. Não se rescinde a parceria senão por um dos motivos seguintes:

    § 1º Não implemento do contrato por uma ou outra parte.

    § 2º Por parte do locador, impericia, molestia habitual ou prolongada, condemnação á pena criminal, ou obrigação de serviço militar.

    Art. 53. Sao applicaveis a parcerias as disposições dos arts. 11, 12, 13, 14, 17 § 3º, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 39 § 5º desta Lei, assim como o art. 292 do Codigo Criminal.

    Art. 54. São, outrosim, applicaveis ás parcerias as disposições legaes relativas á retenção dos predios rusticos, findo o arrendamento delles.

    (Ord., Liv. 4º, Tit. 54.)

    Art. 55. Aos parceiros compete acção executiva para pagamento do saldo da conta corrente respectiva.

    Art. 56. Ao parceiro locatario compete a acção de despejo incontinente, contra aquelle que occupa o predio rustico violando o art. 46.

    Art. 57. Subsistirá a parceria, não obstante a alienação do predio rustico, a que ella disser respeito, ficando, neste caso, o adquirente subrogado nos direitos e obrigações do parceiro locatario.

CAPITULO V

DA PARCERIA PECUARIA

    Art. 58. Parceria pecuaria é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra os seus animaes para os guardar, nutrir e pensar, sob a condição de partilharem ellas entre si os lucros futuros pelo modo que accordarem.

    Paragrapho unico. Salvo convenção e, em falta della, o costume do logar, se o houver, a parceria pecuaria será regulada pelas disposições dos artigos que se seguem, de 59 a 68.

    Art. 59. O proprietario dos animaes é o parceiro proprietario e aquelle que guarda, nutre e pensa o parceiro pensador.

    Art. 60. Constituem objecto de partilha:

    § 1º As lãs, pellos e crinas.

    § 2º As crias.

    Art. 61. Pertencem ao parceiro pensador:

    O trabalho do gado.

    O esterco.

    O leite e suas transformações.

    Art. 62. Se os animaes perecem por caso fortuito, a perda é do parceiro proprietario.

    Art. 63. Nem o parceiro pensador, sem consentimento do proprietario, nem este, sem annuencia daquelle, poderão dispôr de cabeça alguma do gado principal ou accrescido.

    Art. 64. O parceiro pensador não tosquiará o gado lanigero sem que previna o parceiro proprietario, sob pena de pagar-lhe em dobro o valor da parte que lhe pertenceria na partilha.

    Art. 65. O parceiro proprietario é obrigado a garantir a posse e uso dos animaes da parceria, substituindo os que faltarem no caso de evicção.

    Art. 66. Pertence ao parceiro proprietario todo o proveito que se posse tirar dos animaes que perecerem.

    Art. 67. E' nullo o contrato no.qual se estipular que o parceiro pensador supportará na perda parte maior que nos lucros.

    Art. 68. São applicaveis á parceria pecuaria as disposições dos arts. 11, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 36, 46, 47, 52, 55 e 57 desta Lei, e art. 292 do Codigo Criminal.

CAPITULO VI

MATERIA PENAL

    Art. 69. (a) O locador, que, sem justa causa, ausentar-se (art. 39);

    (b) O que, permanecendo no estabelecimento, não quizer trabalhar;

    (c) O que ceder: sublocar o predio da parceria;

    (d) O que o retiver a titulo de dominio;

    (e) O parceiro pensador, que, sem consentimento do proprietario, dispuzer do gado da parceria:

    Incorrerão na pena de prisão por 5 a 20 dias.

    Art. 70. A prisão deixa de effectuar-se, ou cessa, pelo perdão do parceiro locatario ou do parceiro proprietario, assim como por transacção delles.

    Art. 71. Resolve-se a prisão, no caso do art. 69 (a e b):

    § 1º Pagando o locador seu debito, comprehendidos nelle os serviços pelo tempo que reste do contrato.

    § 2º Havendo quem seja fiador por esse debito.

    Art. 72. Resolve-se a prisão no caso do art. 69 (c e d), pela restituição do predio ou gado e multa de 20$ a 100$ em favor do parceiro locatario ou proprietario.

    Art. 73. A sentença que condemna o locador, nos casos a e b do art. 69, obrigal-o-ha a voltar ao serviço, logo que a pena fôr cumprida.

    Art. 74. Voltando o locador ao serviço depois de cumprida ou perdoada a pena, e reincidindo em ausentar-se, ou em não querer trabalhar, ser-lhe-ha imposta a prisão pelo dobro do tempo da primeira.

    Esta disposição comprehende o caso de não querer o locador voltar ao serviço depois de cumprida a pena.

    Art. 75. Voltando o locador ao serviço depois de cumprida a segunda pena, se reincidir segunda vez, o contrato considerar-se-ha ipso facto resolvido.

    Art. 76. Igualmente considerar-se-ha resolvido o contrato não querendo o locador voltar ao serviço depois de cumprida a primeira e segunda pena.

    Art. 77. Nas hypotheses do art. 69 (a e b), por todos os factos commettidos collectivamente por alguns locadores, serão esses infractores detidos até o julgamento, que com urgencia promover-se-ha n'um só processo.

    Art. 78. Os locadores, que, para fazer paredes, ameaçarem ou violentarem a outros locadores, serão presos e remettidos á autoridade policial, afim de provar-se, mediante acção publica, a sua punição, como incursos no art. 180 do Codigo Criminal.

    Art. 79. Se effectuarem a parede, e por meio della commetterem ameaças e violencias, serão punidos pelos crimes praticados.

    Art. 80. (A) Aquelles que seduzirem para seu serviço, e admittirem ou consentirem, em suas casas, fazendas ou estabelecimentos, individuos obrigados a outrem por contrato de locação de serviços prestaveis em qualquer parte do Imperio;

    (B) Aquelles que tomarem para seu serviço individuos obrigados a outrem por contrato de locação de serviços prestaveis na mesma comarca, sem o attestado de que tratam os arts. 27, 30 e 32;

    (C) Aquelles que, apezar de judicialmente notificados pelo locatario, conservarem em seu serviço individuos obrigados por locação de serviços prestaveis em qualquer outra comarca, sem preencher a obrigação do art. 33;

    Pagarão ao locatario, além das despezas e custas a que tiverem dado causa, o dobro do que o locador lhe dever, e não serão admittidos a allegar qualquer defesa em juizo, sem depositar essa quantia.

    Compete acção executiva ao locatario para haver este pagamento.

CAPITULO VII

DO PROCESSO E COMPETENCIAS

    Art. 81. Todas as causas derivadas da locação de serviços comprehendida nesta Lei, incumbem aos Juizes de Paz da situação do predio rustico (art. 4º) com alçada ate 50$, e competencia, mediante appellação devolutiva para o Juiz de Direito, qualquer que seja a quantia.

    Art. 82. Quanto á materia penal, de que trata o cap. 6º, a competencia do Juiz de Paz é sempre com recurso suspensivo para o Juiz de Direito.

    Art. 83. O processo penal será regulado pelas seguintes disposições:

    § 1º A petição inicial deverá conter a indicação,das provas, e será acompanhada do instrumento do contrato.

    § 2º Citado o réo, e presente na audiencia com as suas testemunhas, que poderá levar independentemente de citação, ou á revelia do mesmo réo, se não comparecer, o Juiz de Paz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

    § 3º Concluidas as inquirições e tornado o depoimento ou o juramento de qualquer das partes, se fôr ordenado pelo Juiz, serão ellas ouvidas verbalmente. juntando-se aos autos, com quaesquer allegações, os documentos que offerecerem, depois do que o Juiz proferirá sua sentenca na mesma audiencia ou na seguinte.

    Art. 84. O processo civil será o processo summario, estabelecido pelos arts. 237 e seguintes do Regulamento n. 737 de 1850.

    Art. 85. Quando, porém, esta Lei autoriza acção executiva contra outros que não o locatario ou locador, fica entendido que a jurisdicção para processal-a e julgal-a é a do Juiz Municipal do domicilio do réo, com appellação devolutiva para o Juiz de Direito, tendo o processo a mesma fórma determinada pelas leis do processo civil.

    Art. 86. Fica autorizado o Governo a dar os regulamentos necessarios para execução desta Lei.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 26 de Março de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 29 de Março de 1879. - Augusto José de Castro Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 11 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)