Legislação Informatizada - Decreto nº 2.824, de 11 de Setembro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.824, de 11 de Setembro de 1861

Altera a disposição do art. 25, § 1º do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que deu providencias fiscaes sobre a importação e exportação de mercadorias nas fronteiras do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que Me representárão a Camara Municipal e diversos commerciantes da Cidade de Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, acerca dos inconvenientes que ao commercio licito da mesma Provincia resultão da disposição do art. 25, § 1º do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 164 do Regulamento nº 2.647 de 19 de Setembro de 1860, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os administradores, collectores e autoridades que tiverem de passar as guias de que tratão os arts. 24 e 26 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, com as quaes poderão transitar na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul as mercadorias ou generos designados no dito artigo, são competentes para fixarem o prazo dentro do qual terão vigor as mesmas guias, sendo este calculado segundo a extensão do trajecto entre o ponto da partida dos vehiculos e o do seu destino, a quadra do anno em que se effectuar o transporte das mercadorias e quaesquer outras circumstancias locaes, que possão tornar o transito mais ou menos difficil.

    Art. 2º Continuão em vigor as disposições do referido artigo em quanto ao modo por que são passadas taes guias, e ás Estações Fiscaes onde devem ser entregues, bem como no que diz respeito ás multas e mais penas a que estão sujeitos os infractores.

    José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Maria da Silva Paranhos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 409 Vol. 1 pt II (Publicação Original)