Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.801, DE 19 DE JUNHO DE 1861 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.801, DE 19 DE JUNHO DE 1861

Estabelece os casos em que os Lazaretos receberão enfermos.

    Considerando que os Lazaretos forão creados para as épocas em que reinão nos portos molestias epidemicas, e que não devem funccionar como casas de Caridade permanentes, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O Hospital Maritimo de Santa Izabel e os demais Lazaretos do Imperio só receberão doentes quando reinar nos portos molestia epidemica, que não deva ser tratada nos Estabelecimentos propriamente de Caridade; ou quando o Governo julgar indispensavel.

    Art. 2º O Inspector de Saude do Porto do Rio de Janeiro, logo que o Hospital Maritimo de Santa Izabel deixar de receber doentes, indicará ao Governo quaes os Empregados que devão permanecer no Estabelecimento para sua guarda e conservação, e quaes os que devão ser temporaria ou definitivamente despedidos.

    De igual fórma procederão os Inspectores de Saude nas Provincias, em relação aos Lazaretos nellas existentes; dirigindo-se porém aos Presidentes das mesmas Provincias.

    Os Empregados conservados, á excepção dos Directores, vencerão sómente os respectivos ordenados, em quanto no Hospital Maritimo e nos Lazaretos não se admittirem doentes.

    Os que forem despedidos temporariamente vencerão metade do ordenado sómente durante dous mezes contados da data em que se retirarem dos Estabelecimentos, salvo se antes disso a sua presença fôr reclamada, por existir no porto molestia epidemica.

    Os Empregados conservados poderão ser occupados em quaesquer obras que forem emprehendidas nos mencionados Hospital e Lazaretos, vencendo nesse caso as respectivas gratificações.

    Para que os Empregados conservados percebão os seus ordenados, deverão cumprir as obrigações que lhes forem prescriptas pelo Director do Estabelecimento, a bem da guarda, conservação e asseio do mesmo Estabelecimento e dos seus pertences.

    Art. 3º O vapor da visita conduzirá os doentes para o Hospital da Misericordia, quando o Hospital Maritimo de Santa Izabel estiver fechado.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Junho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 316 Vol. 1 pt II (Publicação Original)