Legislação Informatizada - DECRETO Nº 280, DE 29 DE JULHO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 280, DE 29 DE JULHO DE 1895

Declara temporarias as funcções dos orgãos do Ministerio Publico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

 

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º São temporarias as funcções de todos os orgãos do Ministerio Publico, tanto da justiça federal, como da local, do Districto Federal, respeitados os direitos adquiridos pelos funccionarios actuaes. Assim, serão conservados sómente em quanto bem servirem, o procurador da Republica perante o Supremo Tribunal Federal, o procurador e sub-procurador do Districto Federal junto á Côrte de Appellação e Tribunal Civil e Criminal, e os procuradores seccionaes.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario e derrogam-se especialmente as que se oppõem ao art. 1º e aos arts. 21 e 23 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890 e 23 do decreto n. 1.030 de 14 de novembro do mesmo anno.

Capital Federal, 29 de julho de 1895, 7º da Republica.

PUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1895, Página 5945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)