Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 1833
Faz extensiva a todos os Tribunaes de Justiça do Imperio a disposição da Resolução de 9 de Novembro de 1830, art. 3.º, em caso de empate nas causas civeis e crimes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º A disposição da Resolução de nove de Novembro de mil oitocentos e trinta, art. 3º, concebida nos seguintes termos << em caso de empate nas causas << criminaes, quér sobre a condemnação, quér sobre o << gráo da pena, seguir-se-ha a parte mais favoravel << ao réo; e nas causas cíveis, desempatará o Presidente >> é extensiva a todos os Tribunaes de Justiça do Imperios.
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposiçõies legislativas em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 34 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)