Legislação Informatizada - Decreto nº 2.797, de 14 de Janeiro de 1898 - Publicação Original

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Decreto nº 2.797, de 14 de Janeiro de 1898

Concede autorização á The Leopoldina Railway Company, limited, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Leopoldina Railway Company, limited, devidamente representada,

Decreta:

    Artigo unico. E' concedida autorisação á The Leopoldina Railway Company, limited, para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e com a obrigação de cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor; ficando, porém, salvo ao Governo o direito de resolver opportunamente sobre a subsistencia e transferencia das concessões que porventura a nova companhia tiver de adquirir.

    Capital Federal, 14 de janeiro de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 2797 desta data

I

    A The Leopoldina Railway Company, limited, é obrigada a ter um representante na Republica com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com particulares.

II

    Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5.000$000.

    Capital Federal, 14 de janeiro de 1898. - Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

    Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça.

    Certifico pela presente em como me foi apresentado um certificado de incorporação escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertido, diz o seguinte:

    Traducção - The Leopoldina Railway Company, limited, n. 55.128. Certificado de incorporação da Leopoldina Railway Company, limited.

    Certifico que a Leopoldina Railway Company, limited, foi hoje incorporada de accordo com as leis de companhias de 1862 a 1893, e que a companhia é limitada.

    Assignado por mim em Londres, aos 6 de dezembro de 1897. - J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.

    Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião de notas desta cidade de Londres, por alvará regio, devidamente admittido, juramentado e em pleno exercicio, certifico e attesto perante quem a presente possa interessar, que a assignatura subscripta ao pé do certificado de incorporação que vae annexo, a qual diz - J. S. Purcell, é a verdadeira e do proprio punho do Sr. John Samuel Purcell, registrador das companhias anonymas de responsabilidade limitada e que o carimbo nelle estampado é o verdadeiro carimbo official da Repartição de Registros de Companhias de Inglaterra.

    Em testemunho do que passo a presente certidão para servir e valer onde preciso for, a qual faço sellar com o sello das minhas notas aos dez dias do mez de dezembro de 1897.

    Em testemunho da verdade. - H. A. E. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico desta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente e liguei com o documento junto rubricado por mim e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 10 de dezembro de 1897. - Luiz Augusto da Costa, vice-consul. (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.

    Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1897.- Pelo director geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) - A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 900 réis inutilisadas pela Recebedoria.)

    Nada mais continha o dito certificado de incorporação, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 3 de janeiro de 1898. - Affonso H. C. Garcia, traductor publico.

    Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça:

    Certifico pela presente em como me foram apresentados os estatutos da Companhia The Leopoldina Railway Company, limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertidos, dizem o seguinte:

    Traducção - Leis sobre companhias, de 1862 a 1893.

    Companhia limitada por acções.

    Memorandum de - Associação - da The Leopoldina Railway Company, limited.

    O nome da companhia é The Leopoldina Railway Company, limited.

    O escriptorio registrado da companhia será sito em Inglaterra.

    Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:

    A) Adquirir a Estrada de Ferro Leopoldina, a Estrada de Ferro Macahé e Campos, a Estrada de Ferro Rio de Janeiro e Norte e a sua secção Gram-Pará, ou algumas ou uma dellas, com a sua ou suas concessões, isenções, direitos, terras, edificios, material rodante, materiaes, apparelhos, pertences e accessorios de toda a qualidade, e adquirir qualquer estrada de ferro nos Estados Unidos do Brazil, e quaesquer isenções, concessões e direitos, terras, direitos de viação, telegraphos e telephones a ella pertencentes ou que de qualquer forma lhe digam respeito.

    B) Construir, apparelhar e fazer trabalhar estradas de ferro e tramways, e realizar negocios de proprietarios e exploradores de estradas de ferro e tramways nos Estados Unidos do Brazil e outra qualquer parte.

    C) Adquirir, construir e fazer trabalhar quaesquer estradas de ferro ou tramways, estradas, canaes, cursos de agua, armazens, fabricas, portos, docas, diques, caes, esgotos, obras de agua, illuminação a gaz, electrica e outras obras; solicitar, requerer e obter (quer no nome da companhia ou no de terceiras partes ou companhias), concessões, subsidios, decretos, leis, decisões do Parlamento, ou outras autoridades, para a ou em relação com a construcção, explorações ou conservação das mesmas.

    Aprofundar quaesquer portos, rios ou canaes, e executar quaesquer outras obras publicas nos Estados Unidos do Brazil ou outra qualquer parte.

    D) Adquirir, alugar ou arrendar toda ou qualquer parte dos bens ou negocios de qualquer companhia, sociedade ou pessoa, ou quaesquer acções ou interesses em qualquer companhia ou associação que tenha fins identicos aos desta companhia; pagar pelos mesmos em dinheiro, acções ou de outra fórma que possa parecer conveniente, e conservar, ampliar, melhorar, emprehender e explorar esses bens, negocios, acções ou interesses.

    E) Subscrever, adquirir, conservar e garantir acções, debentures ou obrigações de qualquer outra companhia que tenha fins inteiramente ou em parte identicos aos desta companhia e que realize negocios capazes de ser feitos para que directa ou indirectamente beneficiem esta companhia, e garantir os fundos ou titulos de qualquer Governo, Estado ou Municipalidade, quer inglezes, coloniaes ou estrangeiros em pagamento da venda ou execução de quaesquer materias ou cousas vendidas ou feitas pela companhia ou em auxilio directa ou indirectamente de qualquer dos fins da companhia e quer conservar ou vender essas acções, fundos, debentures ou titulos com ou sem garantia pela companhia.

    F) Amalgamar e fazer contractos de obra ou trafico ou outros ajustes ou contractos com qualquer Governo, pessoa, firma, ou companhia sobre a construcção ou exploração de suas respectivas estradas de ferro ou de qualquer dellas, ou para faculdade de correr, trafego mutuo, distribuição de lucros, união de interesses ou cooperação relativamente á exploração ou desenvolvimento dos bens da companhia e qualquer outra parte.

    G) Adquirir, comprar, arrendar, alugar, tomar ou guardar ou contribuir para o custo, e revender, alugar ou de outra fórma negociar ou dispor de terras de qualquer direito dentro dos Estados Unidos do Brazil ou outra qualquer parte ou quaesquer direitos, privilegios ou vantagens nas ou em relação a essas terras.

    H) Adquirir, comprar, arrendar ou alugar, manufacturar, construir ou contribuir para o custo de quaesquer edificios, machinas, material rodante, navios, embarcações e outros materiaes, telegraphos, telephones ou outras obras, empregar em proveito qualquer navio a vapor ou outro, barcas ferreas ou outras embarcações, e nellas transportar passageiros ou mercadorias.

    I) Abrir e explorar nas terras possuidas pela companhia ou naquellas em que ella tiver adquirido qualquer direito ou interesse, quaesquer minas, pedreiras ou poços, extrahir, fundir, manufacturar ou de outra fórma tirar proveito de quaesquer metaes, mineraes, pedra, carvão, terra, oleo ou outras materias ou cousas quaesquer, ou qualquer cousa capaz de ser nellas produzida ou por meio dellas.

    J) Fazer variar e effectuar qualquer contracto ou contractos para qualquer fim da companhia.

    K) Melhorar, desenvolver, vender, alugar ou de outra fórma negociar ou dispor de todos ou de qualquer parte da empreza, negocios ou prosperidades da companhia, ou qualquer interesse nella, quer a outra companhia quer a qualquer outro comprador e quer por dinheiro, acções ou obrigações de outra companhia, e em geral nos termos quanto a preço e de outra fórma como possa ser considerado conveniente dividir os proventos provenientes dessa venda ou negociação, quer esses proventos consistam inteira ou parcialmente de dinheiro ou acções, ou outra qualquer propriedade, como dividendos ou bonificação entre os membros da companhia.

    L) Limpar, drainar, planar, cultivar e de outra fórma melhorar ou tirar proveito de todas ou quaesquer terras possuidas pela companhia, ou nas quaes ella tenha adquirido qualquer interesse ou direito e fazer colonizar essas terras, e para esse fim promover, dirigir ou auxiliar a emigração de e para qualquer paiz.

    M) Tomar a emprestimo dinheiro, crear e fazer penhores, hypothecas, debentures e capital de debenture (perpetuos ou resgataveis), onerando ou não á empreza ou a todos ou quaesquer bens ou rendimentos da companhia, ou todo ou qualquer do capital por chamar nessa occasião da companhia; pagar, remir, adquirir, acceitar cessões, renovar ou reemittir essas garantias e deposital-as e oneral-as em garantias de qualquer emprestimo ou de outra cousa.

    N) Fazer, acceitar, endossar e executar notas promissorias, lettras de cambio e outros titulos negociaveis.

    O) Estabelecer e dar providencia sobre os fundos de amortisação e reserva para resgate ou pagamento de obrigações e compromissos e acções da companhia.

    P) Depositar dinheiro em bancos e casas financeiras, emprestar e empregar dinheiro em garantias e empregos na Europa e na America do Sul, e em outraparte qualquer, como os directores da companhia puderem julgar conveniente e onde julgarem opportuno nos nomes dos depositantes.

    Q) Pagar juros sobre debentures ou obrigações, capital de debenture ou acções, tirado do capital ou outro dinheiro, durante a construcção das obras da companhia, e applicar como lucro applicavel a dividendos e juros, qualquer juro recebido de qualquer Governo ou de outra autoridade ou pessoa, ou de emprego de capital.

    R) Fazer registrar a companhia, incorporal-a ou de outra fórma devidamente constituil-a ou reconhecel-a como autorisada a fazer negocios ou a funccionar de accordo com as leis dos Estados Unidos do Brazil e outra qualquer parte.

    S) Crear ou contribuir para qualquer fundo de previdencia, garantia ou seguro e qualquer instituição de caridade ou outra a beneficio dos empregados superiores ou criados da companhia, ou no que ellas possam ser interessados.

    T) Requerer ao Congresso ou ao Parlamento ou a qualquer autoridade ou corporação local, municipal ou outra, ingleza, estrangeira ou colonial, quaesquer decisões de parlamento, leis, decretos, concessões, subsidios, ordens, direitos, ou privilegios que possam parecer ser conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles.

    U) Remunerar qualquer pessoa (quer collocada em posição de confiança da companhia ou não) ou companhia por serviços prestados ou por prestarem na collocacão ou no auxilio a collocação ou em garantir a collocação de acções do capital da companhia ou quaesquer debentures ou outros titulos da companhia, ou na formação ou promoção da companhia ou no estabelecimento ou direcção dos seus negocios; ou na diligencia de obter qualquer concessão relativa á dita companhia.

    V) Fazer quaesquer outras cousas que conduzam ao conseguimento ou sejam incidentaes aos fins acima ou a qualquer um delles.

    A responsabilidade dos membros e limitada.

    O capital da companhia é de £ 5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil libras) dividido em quinhentas e cincoenta mil acções de £ 10 (dez libras) cada uma, com poderes para emittir qualquer parte ou partes do seu actual ou futuro capital com os direitos preferenciaes ou deferidos que possam ser considerados convenientes.

    Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham subscriptos abaixo, desejando formarmo-nos em uma companhia em virtude deste memorandum de associação, respectivamente concordamos tomar o numero de acções do capital da companhia expresso ao lado dos nossos respectivos numeros:

    
Nomes, endereços e profissão dos subscriptores Numero de acções tomadas por cada subscriptor.
Thomas Standish Hillas Drake - 50 Old Broad Str. Londres, cavalheiro............................ 1
E. H. F. Bradley - 19 Linden Gardens, W., cavalheiro........................................................ 1
Char. Th. Farmer - 32 Mydleton Square, Londres, E. C., solicitador.................................. 1
Edward H. Hoore - 7 Sussex Gardens, W., cavalheiro....................................................... 1
C. Chabot - 167 East Dulwick Grove, S. E., cavalheiro ..................................................... 1
Alfred J. Kent - 8 Cross Road, South Wimbleton, contador................................................ 1
Robert J. Garwood - 85 Chestnut Avenue, Wasthamstow, empregado............................. 1

    Datado de 6 de dezembro de 1897.

    Testemunha das assignaturas - John W. Percival, empregado dos Srs. Bircham & Comp,- 50 Old Broad Street, Londres, E. C., solicitadores.

Leis sobre Companhias de 1862 a 1893

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da «The Leopoldina Railway Company, limited»

I - INTERPRETAÇÃO

    Art. 1º Na interpretação dos presentes as seguintes palavras e expressões teem o seguinte sentido, salvo excluido pelo assumpto ou pelo contexto:

    A) A companhia, quer dizer The Leopoldina Railway Company, limited.

    B) Os Estatutos quer dizer e inclue as leis de companhias de 1862 a 1893 e toda e qualquer outra lei a todo o tempo em vigor e referente a companhias anonymas e que precisamente affectem a companhia.

    C) Os presentes quer dizer e inclue o Memorandum de associação, estes estatutos e os regulamentos da companhia a todo tempo em vigor.

    D) Resolução especial quer dizer uma resolução especial da companhia passada de accordo com o art. 51 da lei de companhias de 1862, ou qualquer disposição de lei a todo tempo em vigor, em vez desse artigo.

    E) Resolução extraordinaria quer dizer uma resolução extraordinaria passada de accordo com o art. 129 da lei de companhias de 1862.

    F) «Capital» quer dizer o capital a todo tempo da companhia.

    G) Acções quer dizer as acções de então do capital.

    H) Directores quer dizer os directores de então da companhia, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em assembléa.

    I) Contadores, secretario, quer dizer os respectivos funccionarios de então da companhia.

    K) Assembléa ordinaria quer dizer uma assembléa geral ordinaria da companhia devidamente convocada e constituida e qualquer dos seus adiamentos.

    L) Assembléa extraordinaria quer dizer uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocada e constituida e qualquer adiamento da mesma.

    M) Assembléa geral quer dizer uma assembléa ordinaria ou extraordinaria.

    N) Directoria quer dizer uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em assembléa.

    O) Escriptorio quer dizer o escriptorio registrado de então da companhia.

    P) Sello quer dizer o sello commum a todo tempo da companhia.

    Q) Mez quer dizer mez do calendario.

    R) Por escripto quer dizer escripto, impresso ou lithographado, ou parte de uma fórma e parte de outra.

    S) Palavras no numero singular sómente incluem o numero plural e vice-versa.

    T) Palavras uo genero masculino sómente incluem o genero feminino, e palavras designando pessoas incluem corporações.

II. CONSTITUIÇÃO

    Art. 2º Os artigos da tabella A da lei de companhias de 1862 não serão applicaveis á companhia, porém em seu logar serão os seguintes os regulamentos da companhia, porém sujeitos á recusa e alteração que forem dispostas nos presentes.

III. NEGOCIOS

    Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionadas ou incluidos no Memorandum da associação, e quaesquer materias incidentaes e poderão ser começadas logo que os directores julgarem conveniente, e não obstante só tenha sido subscripto parte do capital.

    Art. 4º Pessoa nenhuma excepto os directores e outras pessoas a isso expressamente autorisadas pela directoria, e agindo dentro dos limites da autorisação que lhe for conferida pela directoria, terá autorisação para saccar, acceitar ou endossar notas promissorias ou letras de cambio ou outros titulos negociaveis sobre a companhia ou de celebrar contractos, de maneira a fazer incorrer a companhia em responsabilidade, ou de qualquer fórma empenhar o credito da companhia.

    Art. 5º O escriptorio será em Londres ou outra qualquer parte que a directoria a todo tempo indicar. Porém a companhia terá o domicilio e representação legal nos Estados Unidos do Brazil que a directoria possa julgar preciso ou conveniente.

    Art. 6º Parte nenhuma dos fundos da companhia será empregada pela directoria na compra ou em emprestimos sob garantia das acções da companhia.

IV. PRIMEIROS DIRECTORES

    Art. 7º Os primeiros directores serão Robert Benson, Edward Herdman, Harrisson Hodgson e J. Wicks, e a directoria terá poderes em qualquer tempo de, antes da assembléa ordinaria do anno de 1898, nomear outras pessoas para directores, porém de fórma que o numero total de directores não exceda de onze.

V. CAPITAL

    Art. 8º O capital da companhia é de £ 5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil libras) dividido em quinhentas e cincoenta mil acções de £ 10 cada uma.

    Art. 9º A companhia poderá a todo tempo, com a sancção de uma resolução extraordinaria, augmentar o capital, emittindo novas acções da importancia que julgar conveniente.

    Art. 10. Qualquer das acções que então estiverem por emittir e quaesquer novas acções que a todo tempo forem creadas, poderão a todo tempo ser emittidas com a garantia ou com o direito de preferencia, quer a respeito de dividendo ou de repagamento de capital ou de ambas as cousas, ou outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer acções previamente emittidas ou que estejam para ser emittidas, ou a um premio ou com os direitos deferidos comparados com quaesquer acções previamente emittidas ou que estejam para ser emittidas ou sujeitas ás condições, e com o direito ou sem elle de votar, e em geral nos termos que a companhia possa todo tempo determinar por meio de resolução especial. Si a qualquer tempo, pela emissão de acções de preferencia ou deferidas ou por outra causa o capital for dividido em acções de classes diversas, ou qualquer dos direitos ou privilegios inherentes a qualquer classe de acções puder ser affectado, alterado, modificado ou negociado de qualquer maneira, com a sancção de uma resolução extraordinaria tomada em uma assembléa geral separada dos membros dessa classe, todas as disposições dos presentes, mutatis-mutandis serão applicaveis a essa assembléa geral, porém de maneira que o quorum necessario seja de membros da classe que possua ou represente por procuração um decimo do capital pago ou creditado como pago sobre as acções da classe emittidas.

    Art. 11. Si, depois de qualquer assembléa extraordinaria ter resolvido a emissão de novas acções, todas as novas acções não forem de conformidade, emittidas, qualquer assembléa geral poderá determinar que as novas acções não emittidas não sejam e que sejam cancelladas, ou poderá determinar sobre qualquer alteração das condições sob as quaes as novas acções não emittidas o sejam, ou dos privilegios especiaes ou restricções inherentes ás novas acções não emittidas.

    Art. 12. Nenhuma resolução para augmento de capital, nem resolução que affecte a emissão de novas acções, passará sem recommendação prévia da directoria.

    Art. 13. Qualquer capital levantado por meio de novas acções, excepto si a companhia, na creação destas determinar de outra forma, será considerado como parte do capital original, e será sujeito ás mesmas disposições a todo o respeito, quer com referencia ao pagamento de chamadas ou ao commisso de acções, quer ao não pagamento de chamadas ou a outra cousa, como si tivesse sido parte do capital primitivo.

    Art. 14. A companhia poderá fazer e emittir penhores, hypothecas ou debentures, ou capital de debentures, resgatavel ou irresgatavel, onerando a empreza e bens da companhia ou qualquer parte da mesma (incluindo capital por chamar) ou debentures, capital de debentures ou obrigações não oneradas, pelas quantias que a directoria julgar conveniente, não excedendo sem a sancção de uma resolução extraordinaria, passada em uma assembléa geral, de dous terços do capital nominal da companhia então existente, levar o juro e conter e sujeitar tudo a condições especiaes e outras, a clausulas, regulamentos e disposições que a directoria possa determinar, e póde emittir qualquer dessas garantias a um premio ou desconto ou outra cousa, nos termos que a directoria julgar conveniente.

    Art. 15. A directoria poderá a todo tempo, si o julgar conveniente, renovar, ampliar ou variar quaesquer penhores, hypothecas ou debentures, capital de debentures, ou obrigações feitas pela companhia, e pagar e tornar a tomar por emprestimo as quantias por ellas garantidas, ou qualquer parte ou partes dessas quantias.

    Art. 16. A companhia póde a todo tempo, por meio de resolução especial, modificar as condições contidas em seu Memorandum de associação, de maneira a reduzir ou dividir o seu capital até certo ponto e da maneira que a companhia, em assembléa geral a todo tempo, determinar por meio de resolução especial.

VI. EMPREGO DE DINHEIROS

    Art. 17. Todos os dinheiros da companhia que não tiverem de ser applicados a qualquer pagamento que ella tenha de fazer deverão ser depositados em bancos ou estabelecimentos financeiros que a directoria julgar conveniente, ou poderão ser emprestados sob garantia, ou empregados pela directoria sob as garantias ou empregos na Europa e na America do Sul e outra qualquer parte, que a directoria a todo tempo julgar conveniente.

    Nos casos que esta julgue conveniente, as garantias poderão ser tomadas ou feito os empregos nos nomes dos depositarios.

    Não será tomada garantia ou feito emprego pelo qual a companhia fique sujeita a responsabilidade illimitada.

VII. ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 18. Uma assembléa geral poderá ser realizada dentro de quatro mezes depois do registro do Memorandum e dos estatutos da companhia.

    Art. 19. Terá logar uma ou mais vezes por anno uma assembléa ordinaria, no local e hora e no ou nos dias que a directoria a todo tempo designar. A directoria poderá, por accordo proprio, convocar a qualquer tempo uma assembléa extraordlnaria.

    Art. 20. A directoria convocará uma assembléa extraordinaria sempre que for entregue ao secretario ou deixado no escriptorio da companhia um requerimento de qualquer numero de accionistas, não sendo inferior a cinco e possuindo no todo cinco mil acções pelo menos, declarando inteiramente o fim da reunião e assignado pelos requerentes.

    Art. 21. Sempre que a directoria deixar, por 14 dias depois da entrega desse requerimento, de convocar uma assembléa de accordo com o dito requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas, nunca menos de cinco e possuindo cinco mil acções, poderão convocar a assembléa.

    Art. 22. No caso em que qualquer assembléa convocada por accionistas de accordo com o artigo precedente, ou pelo, directoria em virtude de qualquer requerimento de que trata o art. 20, for approvada uma resolução precisando da confirmação de uma assembléa subsequente e que a directoria dentro de 14 dias depois de approvada essa resolução não convoque devidamente uma assembléa, de accordo com as determinações para confirmação da dita resolução, de fórma a constituil-a ama resolução especial, essa assembléa deverá, sem mais requisição, ser immediatamente convocada pelos requerentes ou por quaesquer accionistas habilitados a requererem.

    Art. 23. As assembléas geraes serão realizadas no local conveniente, no Condado de Londres, que a directoria ou os accionistas que convocarem a assembléa designarem.

    Art. 24. Dez accionistas presentes em pessoa formarão um quorum para uma assembléa geral para a escolha de um presidente para ella, para a declaração do um dividendo recommemdado pelo, directoria e para o adiamemto da, assembléa. Exceptuando-se ser para a escolha de um presidente para assembléa, para a declaração de um dividendo recommendado pela directoria, ou para o adiamento da assembléa o quorum para qualquer assembléa geral será de cinco accionistas presentes em pessoa.

    Art. 25 Assumpto nenhum será tratado em assembléa geral sem que haja, quorum no começo do assumpto. Si dentro de meia hora, depois da hora marcada, para a realização da assembléa geral, não houver quorum, si essa assembléa for convocada, a requerimento de accionistas, ella será dissolvida e em outro qualquer caso será dissolvida si não adiada.

    Art. 26. Si em uma assembléa geral não houver quorum dentro de meia hora depois da hora marcada para o seu começo, ella será dissolvida.

    Art. 27. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de data para data, e de um para outro local; e em qualquer assembléa geral ordinaria não se tratará de outros assumptos que não os que ficaram por terminar na assembléa geral em que teve logar o adiamento e em que poderiam ser tratados.

    Art. 28. A. directoria, convocando uma assembléa, geral, e os accionistas convocando uma assembléa extraordinaria, darão respectivamente, sete dias pelo menos antes e nunca mais de 30 dias, aviso da assembléa.

    Art. 29. Quando qualquer assembléa geral for adiada para além de sete dias, a directoria dará aviso de quatro dias, pelo menos, da assembléa adiada.

    Art. 30. O aviso convocando assembléa geral será contado exclusivo do dia do aviso, porém incluindo o dia da assembléa.

    Art. 31. Serão dados por circulares aos accionistas, marcando data e logar, avisos convocando assembléas geraes ou seus adiamentos.

    Art. 32. Não será tratado em assembléa extraordinaria outro assumpto que não o especificado no aviso de convocação. Em todo caso que pelos presentes tiver de se dar aviso de qualquer assumpto que se terá de tratar, a circular particularisa o assumpto.

VIII PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 33. Qualquer assembléa geral, quando tiver sido dado aviso a este respeito, poderá, por uma resolução extraordinaria, demittir qualquer director ou contador por má conducta, negligencia, incapacidade ou outra causa considerada sufficiente pela assembléa, e poderá, por uma resolução ordinaria, preencher qualquer vaga no cargo de director ou contador, fixar a remuneração dos contadores, variar o numero dos directores, e, sujeita ás disposições do art. 79, marcar remuneração que se tem de pagar a elles; e sujeita, ás disposições dos presentes, em geral decidir quaesquer negocios da companhia ou que lhe sejam relativos.

    Art. 34. Qualquer assembléa ordinaria, poderá, sem aviso a este respeito, sujeita às disposições dos presentes, eleger directores e contadores em logar dos que se retirarem do cargo; receber e, total ou parcialmente, rejeitar ou adoptar e confirmar as contas, balanços e relatorios da directoria e dos contadores, respectivamente decidir sobre qualquer recommendação da directoria relativa a qualquer dividendo, e, em geral discutir sobre quaesquer negocios relativos a companhia.

    Art. 35. A companhia poderá, em assembléa geral, a todo tempo, por meio de resolução especial, alterar e fazer novas disposições em logar ou em accrescimo a quaesquer regulamentos da companhia, quer contidos, quer não, nestes estatutos.

    Art. 36. A autorisação de assembléas geraes a todo tempo, por meio de resolução especial, para alterar-se e fazer-se novas disposições em vez de ou em accrescimo a qualquer regulamento da companhia, se estenderá até a alteração dos presentes, excepto sómente os regulamentos da companhia que dispoem sobre o limite da responsabilidade dos accionistas e da igualdade proporcional da responsabilidade dos accionistas e do seu interesse nos lucros da companhia.

IX. PROCEDIMENTO NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 37. Em toda a assembléa, geral, o presidente do directores, ou, durante a sua ausencia, o vice-presidente, si houver, ou, durante a assembléa delles, um director, eleito pelos directores presentes, ou, durante a ausencia de todos os directores, um accionista, eleito pelos accionistas presentes, occupará a presidencia.

    Art. 38. Em qualquer assembléa ordinaria que se tenha de retirar do cargo qualquer director, elle occupará até a dissolução da assembléa, quando então o deixará.

    Art. 39. Em qualquer assembléa geral, uma resolução posta a votos será decidida por levantamento de mãos da maioria dos membros presentes em pessoa e com direito de votar, salvo si antes ou á declaração do resultado de levantamento de mão, for pedido um escrutinio, por cinco membros, pelo menos, presentes em pessoa ou por procuração e com direito de votar; e salvo, sendo assim pedido um escrutinio, uma declaração feita pelo presidente da assembléa de que passou uma resolução, que passou por maioria particular ou não, passou, será concludente, e um lançamento a este respeito no livro das actas das assembléas geraes da companhia serão prova sufficiente disso, sem prova do numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

    Art. 40. Si for pedido escrutinio, elle será tomado da maneira no logar e immediatamente ou na data, dentro de 14 dias depois, como o presidente da assembléa determinar, e o resultado do escrutinio será considerado como resolução da assembléa geral em que foi pedido o escrutinio.

    Art. 41. Não se pedirá escrutinio sobre a eleição de uma presidencia de uma assembléa.

    O pedido de um escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer negocio a não ser a questão para a qual foi pedido o escrutinio.

X. VOTOS DOS MEMBROS

    Art. 42. Em uma apresentação de mãos cada membro terá um voto sómente. No caso de escrutinio, cada membro terá um voto por cada 10 acções que elle possuir.

    Art. 43. Havendo mais de uma pessoa com direito a uma acção, a pessoa cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos possuidores, e não outra, terá direito de votar em relação á acção.

    Art. 44. Um accionista presente em pessoa á assembléa geral poderá deixar de votar sobre qualquer questão nella, porém não será por isso considerado ausente da assembléa.

    Art. 45. Um accionista com direito de votar poderá a todo tempo nomear qualquer outro accionista como seu procurador para votar em qualquer escrutinio.

    Art. 46. Todo instrumento de procuração será por escripto de accordo com a formula abaixo ou tão approximada quanto as circumstancias o permittirem; será assignado pelo outorgante e depositado no escriptorio 48 horas pelo menos actos da hora marcada para a assembléa geral na qual ella deve servir:

    « Eu, o abaixo assignado, accionista da Leopoldina Railway Company, limited, pelo presente nomeio........ tambem accionista da companhia, e na falta deste......... tambem accionista da companhia, para agir como meu procurador na assembléa geral da companhia, que se realizará em.....de.........de 18...em todo o adiamento da mesma Em testemunho do que assigno aos......de..............de 18.... (Assignado)............»

    Art. 47. No caso de um empate de votos, quer por apresentação de mãos, quer por escrutinio, o presidente da assembléa em que teve logar a apresentação de mãos ou em que foi pedido o escrutinio, segundo o caso seja, terá direito a mais um voto ou voto de desempate.

XI. ACTAS DAS ASSEMBLÉS GERAES

    Art. 48. Todo lançamento feito no livro de actas das assembléas geraes, lançado e assignado de accordo com os estatutos ou com os presentes, na falta de prova em contrario, será considerado um registro correcto e um procedimento original da companhia de conformidade; e, em todo caso a prova de erro ficará inteiramente a cargo da pessoa que fizer qualquer objecção ao lançamento.

XII. DIRECTORES

    Art. 49. O numero de directores, salvo alteração por assembléa geral, não será inferior a tres nem superior a onze.

    Art. 50. A qualificação para director será o ser elle o possuidor registrado de acções ou capital da companhia na inportancia nominal de £.

    Art. 51. Todo director, excepto os accionistas originaes e accionistas nomeados pela directoria em virtude dos presentes ou recommendados pela directoria á eleição, deverá ter sido possuidor de seu numero de acções que o qualifiquem pelo menos seis mezes.

    Art. 52. Na assembléa ordinaria do anno de 1899, e na ordinaria de cada anno subsequente, dous dos directores se retirarão do cargo e a assembléa poderá relegel-os, si estiverem qualificados ou eleger accionistas qualificados para occuparem esse logar.

    Art. 53. O turno para a retirada dos primeiros e actuaes directores será determinado entre elles por accordo, ou na folha de accordo elles se retirarão em ordem alphabetica.

    Art. 54. Sempre que se suscitar uma questão sobre a retirada em turno de algum director, ella será decidida pela directoria e o director que se retira, sendo qualificado, poderá ser reeleito.

    Art. 55. Um accionista, não sendo o director que se retira, não terá qualidade, salvo si for recommendada a sua eleição pela directoria para ser eleito director, sem que dê ao secretario ou deixe no escriptorio, nunca menos de sete dias nem mais de dous mezes antes da eleição, aviso per escripto por elle assignado, do seu desejo de ser eleito director.

    Art. 56. Quando uma assembléa ordinaria deixa de eleger um director no logar do que se retira, este será, considerado ter sido reeleito.

    Art. 57. O cargo de director vagará logo que este deixar de possuir o numero de acções que o qualifica, ou venha a fallir, suspenda pagamento ou componha-se com os seus credores, se torne idiota, ou, salvo a directoria resolver em contrario, si deixar por seis mezes successivos de comparecer ás reuniões da directoria ou da commissão ou da junta local no estrangeiro da qual elle tenha sido nomeado membro.

    Art. 58. O director podera, a todo tempo dar aviso por escripto de sua vontade de resignar o seu cargo, entregando esse aviso ao presidente dos directores ou ao secretario, ou deixando-o no escriptorio; e ao ser acceita a sua, resignação pela directoria, porém, não antes, o seu cargo ficará vago.

    Art. 59. Os directores que continuam podem agir não obstante qualquer vaga entre si; ficando, porém em, disposto que, no caso que os directores fiquem reduzidos a menos do minimo então fixado pelos ou de accordo com os presentes, lhes será licito agir como directores para preencherem as vagas em seu seio, de fórma que o numero de directores não seja inferior ao referido minimo, porém, não para outro qualquer fim.

    Art. 60. Qualquer vaga occasional no cargo de director poderá ser preenchida pela directoria com a nomeação de um accionista, qualificado, que ficará, a todos os respeitos, no logar do seu predecessor.

XIII. REUNIÕES DE DIRECTORES E COMMISSÕES

    Art. 61. As reuniões de directores terão logar quando e no local que elles julgarem conveniente; porém, salvo determinado em contrario pelos tres quartos dos directores, se realizarão em Londres reuniões ordinarias.

    Art. 62. Uma reunião extraordinaria de directores, que será realizada no local usual das reuniões, poderá a qualquer tempo ser convocada por qualquer director, por aviso de dous dias aos outros directores.

    Art. 63. O quorum para a reunião será a todo tempo determinado pelos directores e, até que seja determinado em contrario, será de tres directores.

    Art. 64. A. directoria elegerá, a todo tempo um presidente por um anno, ou por prazo menor, e no caso de falta do presidente ella nomeará provisoriamente um substituto.

    Art. 65. Toda questão em uma reunião será resolvida por maioria de votos dos directores presentes, tendo cada director um voto, e no caso de empate de votos o presidente em funcções terá direito a, um outro voto ou voto de desempate.

    Art. 66. Os directores poderão nomear e demittir commissões do seu proprio seio, como julgarem conveniente, e determinar e regular os seus quorum, deveres e procedimento.

    Art. 67. A reunião de directores póde estabelecer e demittir commissões locaes ou juntas locaes nos Estados Unidos do Brazil ou em outra parte, para dirigir quaesquer negocios da companhia no estrangeiro, consistindo do numero de accionistas ou de outras pessoas ou de ambos como a reunião possa julgar conveniente e poderá fixar e regular os seus quorum, deveres, procedimento e remuneração. Essas commissões ou juntas locaes serão a todos os respeitos sujeitas á sancção da reunião.

    Art. 68. A reunião poderá delegar a qualquer commissão ou junta, local os poderes, autorisações e discreções da directoria (excepto o poder de fazer chamadas) como a directoria possa julgar conveniente, e poderá autorisar os membros de então dessa commissão ou junta local qualquer delles a preencher qualquer vaga entre elles e agir, não obstante as vagas, e qualquer dessas nomeações eu delegações poderá ser feita nos termos e sujeita as condições que a directoria possa julgar conveniente, e a directoria poderá a qualquer tempo demittir qualquer pessoa assim nomeada e annullar ou variar essa delegação.

    Art. 69. As commissões e juntas locaes lavrarão actas dos seus actos e os relatarão a todo tempo á directoria.

    Art. 70. Serão lançadas pelo secretario, em um livro para esse fim destinado, e assignadas pelo presidente da reunião a que ellas se referem ou, daquella em que são lidas actas de qualquer reunião de directores e do comparecimento dos seus respectivos directores, na mesma occasião ou com toda a conveniente brevidade depois; e essas actas logo que passadas e assignadas, serão, não havendo prova de erro nellas, consideradas um relatorio correcto e uma acta original.

XIV. PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 71. Os negocios da companhia serão dirigidos pelos directores, que poderão pagar todas as despezas de, e preliminares e incidentaes á promoção, formação, estabelecimento e registro da companhia, como julgarem conveniente, exercer os poderes e fazer pela companhia todos os actos que devam ser exercidos e feitos por ella, e que não forem pelas leis ou pelos presentes exigidos serem exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral; sujeitos, porém, a quaesquer regulamentos dos presentes, ás disposições das leis e aos regulamentos que não forem incompativeis com os supraditos regulamentos ou disposições que possam ser prescriptas pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos directores que teria validade si não fosse feito esse regulamento.

    Art. 72. O secretario ou gerente affixará o sello com autorisação da directoria e na presença de um director, pelo menos, em todos os instrumentos que requeiram ser sellados, e esses instrumentos serão assignados por esse director e rubricados ou com as iniciaes do secretario ou do gerente.

    Art. 73. A companhia poderá exercer todos os poderes da lei de sellos das companhias de 1864, e o sello estrangeiro será affixado pela autoridade e na presença das pessoas, e os instrumentos sellados com elle serão assignados pelas pessoas que os directores a todo tempo designarem.

    Art. 74. Sujeitos ás disposições dos arts. 75 e 76, qualquer director poderá celebrar contracto com a companhia ou ser interessado em qualquer operação ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia ou em que a companhia esteja interessada, e poderá ser nomeado para qualquer cargo da companhia e exercel-o, com ou sem remuneração; e por isso não deixará elle o seu cargo de director, nem perderá a sua qualificação, não será responsavel para com a companhia nem pagará a ella o que elle ganhar com esse contracto, operação, negocio ou nomeação, ou com qualquer parte disso; tambem não será esse contracto, operação ou negocio julgado nullo nem sujeito a ser posto de parte em razão sómente das relações de confiança que subsistirem entre esse director e a companhia.

    Art. 75. Em todos os casos em que o facto de um director, sendo parte nesse contracto ou interessado como acima dito, não constar do mesmo contracto ou da natureza ou operação do negocio, e não resultar ser elle accionista, ou membro de alguma companhia ou corporação, então não terá direito ás vantagens do artigo precedente, salvo si antes de celebrado o contracto, de realizada a operação ou o negocio, ou de feito o ajuste para auxilial-o, elle communicar a director ia o facto de suas relações ou do interesse com a dita corporação e responder completa e fielmente a todas as perguntas que a directoria lhe fizer em referencia á natureza das suas ditas relações ou interesses.

    Art. 76. Nenhum director votará sobre assumptos relativos ao contracto, operação, negocio ou cargo, com o qual, no qual ou para o qual elle esteja ligado, interessado ou nomeado; e si votar, o seu voto não será contado.

    Art. 77. Toda conta da directoria, examinada e approvada por uma assembléa geral, será concludente, excepto si for descoberto qualquer erro nella, dentro de dous mezes logo após a sua approvação.

    Art. 78. Quando esse erro for descoberto dentro desse prazo, a conta será immediatamente corrigida e então será concludente.

    Art. 79. A remuneração annual dos directores poderá ser a todo tempo alterada e fixada por meio de resolução passada em uma assembléa geral, porém, até resolução em contrario, ella será de £2.500 por anno. Essa remuneração será dividida entre os directores como ella a todo tempo determinar.

     Art. 80. Os directores serão reembolsados de suas despezas de viagem e outras que fizerem quando tratando dos negocios da companhia, e si qualquer director for chamado para ir ou residir no estrangeiro a negocio da companhia ou para executar serviços extra para ella, a directoria poderá pagar-lhe a remuneração que julgar razoavel.

     Art. 81. Em qualquer caso que o pagamento de alguma quantia deva ser feito pela companhia, por qualquer conta, a directoria poderá (por ajuste) distribuir á companhia ou pessoa que tiver direito á conta, quaesquer, acções da companhia, total ou parcialmente realizadas, em logar de fazer esse pagamento em dinheiro, e poderá emittir e registrar essas acções de conformidade, e o dinheiro creditado como pago por essas acções será tomado em logar de pagamento á vista dessa quantia e considerado como tal.

XV. DIRECTORES-GERENTES E AGENTES

    Art. 82. A directoria poderá nomear quaesquer directores de então, directores, gerentes da companhia e qualquer director ou outra pessoa agente da companhia, quer por um prazo marcado ou sem limite algum quanto ao prazo em que elles devem funccionar, e com os poderes e nos termos e condições e remuneração que a directoria julgar conveniente, e poderá, a todo tempo remover ou demittir qualquer director-gerente ou agente e nomear, outros em seu logar.

XVI CONTADOR

    Art. 83. A assembléa ordinaria de cada anno nomeará para o anno seguinte um ou mais contadores, não sendo necessario que sejam accionistas; e até a assembléa ordinaria de 1898, o ou os contadores poderão ser nomeados pelos directores, porém, um director ou empregado superior da companhia não será eleito contador.

    Art. 84. A remuneração do cantador será marcada por uma assembléa, geral e elle examinará, as contas da companhia; qualquer vaga occasional no cargo de contador será preenchida por uma assembléa extraordinaria convocada para esse fim.

    Art. 85. Vinte e um dias pelo menos antes do dia marcado para a assembléa ordinaria, a directoria entregará ao contador as contas e o balanço para serem apresentados na assembléa, e o contador os receberá e os examinará.

    Art. 86. Dentro de 10 dias depois de recebidas as contas e o balanço, os contadores ou os confirmarão ou relatarão especialmente sobre elles; e entregarão á directoria as suas contas e balanço com o relatorio (si houver) sobre elles.

    Art. 87. Sete. dias antes de cada assembléa ordinaria, salvo determinação em contrario por alguma assembléa geral, directoria remetterá a cada accionista em sua residencia, registrada, uma cópia impressa das contas e do balanço examinados, o relatorio dos contadores (si houver) e duas cópias á secção de acções e emprestimos do London Stock Exchange.

    Art. 88. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos contadores (si houver) será lido á assembléa como relatorio da directoria.

    Art. 89. Durante o anno e a qualquer hora razoavel do dia, o contador poderá inspeccionar os livros de contas e de registro da companhia, com assistencia de empregados e outros e com outras faculdades que os contadores razoavelmente reclamarem.

XVII. DIRECTORES, DEPOSITARIOS E FUNCCIONARIOS

    Art. 90. Os directores, depositarios, contadores, gerentes, secretarios e outros funccionarios da companhia, serão indemnisados por ella de todos os prejuizos e despezas em que incorrerem no desempenho de suas respectivas obrigações, excepto si, isto tiver logar por acto seu voluntario ou por culpa propria.

    Art. 91. Nenhum director depositario ou funccionario responderá por qualquer outro director, depositario ou funccionario ou por co-participar em qualquer recibo ou outro acto de conformidade ou por qualquer prejuizo sobrevindo á companhia, salvo si elle sobrevier por acto seu voluntario ou por culpa propria.

    Art. 92. As contas de qualquer depositario ou funccionario poderão ser liquidadas e approvadas ou reprovadas, quer inteira quer parcialmente, pela directoria.

    Art. 93. Um funccionario da companhia que venha a fallir, ou publicamente concordar com os seus credores, perderá por isso a sua qualificação para agir como tal e deixará assim de o ser. Ficando porém, disposto, que até que seja feito nas actas dos directores um lançamento de sua desqualificação, os seus actos no seu cargo serão tão efficazes como si tivesse agido como funccionario qualificado.

    Art. 94. O secretario consentirá entre 10 horas e meia-dia o exame do registro de membros e outros registros, como dispõe a lei; porém não consentirá sem a expressa sancção da directoria nenhum outro exame dos registros ou papeis.

XXIII. ACÇÕES

    Art. 95. Toda a acção será bem pessoal e assim transmissivel, e, salvo quando resolvido em contrario por assembléa geral, será indivisivel. No caso de fallecimento de um dos possuidores collectivos de uma acção os sobreviventes terão direito á acção e a todos os respectivos dividendos.

    Art. 96. A companhia não responderá por interesse algum de equidade, contingente, futuro ou parcial em acção alguma, nem o reconhecerá, nem qualquer outro direito a respeito de uma acção, excepto um direito absoluto a mesma na pessoa a todo tempo registrada como seu possuidor; e, excepto tambem nos referentes a qualquer parente, tutor, conselho, testamenteiro ou administrador ou representante de algum fallido, o seu direito, em virtude dos presentes, de tornar-se accionista a respeito de uma acção ou de transferil-a.

    Art. 97. A companhia terá um direito de penhor e onus primordial, vàlido em lei e equidade, sobre todas as acções não integralmente pagas de qualquer accionista, por todas as quantias que elle deva á companhia, só ou conjuntamente com outra pessoa, quer vencidas, quer não; e sendo uma acção possuida por mais de uma pessoa, a companhia terá o mesmo direito de penhor e onus sobre ella por todas as importancias a ella devidas por todos ou por qualquer dos seus possuidores.

    Art. 98. Este penhor pode-se fazer effectivo por uma venda de todas ou de qualquer das ditas acções, comtanto que não se faça essa venda sem uma resolução da directoria e sem que tenha sido dado aviso por escripto ao membro devedor ou aos seus testamenteiros ou administradores, exigindo-lhes o pagamento do que for então devido á companhia, e que tenha havido falta por 21 dias da data do aviso, do pagamento que lhe foi reclamado.

    Art. 99. No caso de venda a directoria terá o poder, por instrumento sellado, de transferir as acções desse membro ao comprador e applicar o producto desta venda, depois de paga qualquer despeza feita por causa dessa divida, e o restante, si houver, será pago aos accionistas que tenham direito a elle, aos seus testamenteiros, administradores ou representantes.

XIX. TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES

    Art. 100. As acções serão transferiveis sómente por instrumento escripto, assignado pelo transferente e pelo transferido, e devidamente inscripto no registro de transferencias.

    O instrumento de transferencia deverá ser na fórma ordinaria usual.

    Art. 101. Pessoa nenhuma será registrada como possuidora de acção sem que na occasião de ser registrada tenha, por meio de acceite da acção, assignado o Memorandum e os estatutos ou uma cópia impressa dos mesmos, ou tenha assignado um escripto acceitando ou concordando acceitar a acção, e a cópia ou o escripto assim assignado tenha sido entregue no escriptorio.

    Art. 102. Nenhum menor será registrado como possuidor de acção, nem mulher casada será registrada como accionista, sem que seja integralisada.

    Art. 103. Um conselho, testamenteiro ou administrador de idiota, lunatico ou possuidor fallecido de uma acção, não será como tal accionista; mas dando satisfação do seu titulo á directoria, poderá ser registrado como possuidor da acção ou transferil-a. Um depositario do fallido ou de accionista, em liquidação, não será nessa qualidade accionista, porém, satisfazendo os directores o seu titulo elle poderá transferil-a.

    Art. 104. A transferencia de uma acção, excepto acção integralisada, não se fará sem a approvação da directoria, que poderá dal-a ou negal-a á sua vontade, e sem dar a razão da recusa. Nenhuma transferencia da acção se fará sem que se pague á companhia um emolumento 2 hs. 6 d. ou outra quantia menor que a directoria marcar.

XIX. ACCIONISTAS

    Art. 105. Pessoa alguma será registrada como transferida de uma acção sem que o instrumento de transferencia, devidamente passado, tenha sido deixado com o secretario, para ser guardado no archivo da companhia, acompanhado do certificado de acções a serem transferidas e que a transferencia tenha sido paga, porém, em qualquer caso que, á juizo da directoria, este artigo não deva ser applicado, ella póde dispensar isto.

    Art. 106. Todo o accionista indicará a todo tempo ao secretario uma residencia no Reino Unido para ser registrada como seu ponto de residencia, e esse ponto a todo tempo registrado, será considerado, para os fins das leis e dos presentes, como seu ponto de residencia.

    E no caso de recusar ou deixar o accionista de indicar essa residencia, será pois o aviso no escriptorio da companhia, que será considerado como mandado ao accionista na data em que o mesmo aviso foi alli posto.

    Art. 107. Todo o aviso feito a um accionista será sufficiente si for assignado por um director, ou pelo secretario (ou no caso de avisos circulares, si o nome do director ou do secretario for impresso ou lithographado no fim delle) e remettido pelo Correio á residencia registrada do accionista; e si o accionista for então fallecido, e quer ou não a companhia tenha aviso do fallecimento, essa remessa do aviso, para todos os fins dos presentes, será considerada remessa sufficiente para os seus herdeiros, testamenteiros ou administradores e cada um delles.

    Art. 108. Esse aviso será considerado ter sido recebido pelo accionista, seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, no dia em que for depositado.

    Art. 109. Quando mais de uma pessoa se achar registrada como possuidora de uma acção, todo aviso e cheque, ou garante ou outro documento será salvo, si todos os possuidores por escripto que assignarem, exigirem de outra fórma, remettido á pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro dos mesmos livros e o aviso a essa pessoa será tido como feito a todos os possuidores collectivos da acção.

XXI. CERTIFICADOS

    Os certificados de acções com o sello serão assignados por um director e rubricados pelo secretario ou gerente, ou por outros funccionarios nomeados pela directoria para esse fim.

    Art. 111. Todo o accionista terá direito a um certificado de todas as suas acções, ou a diversos certificados, cada um por uma parte de suas acções; todo o certificado especificará o numero das acções.

    Art. 112. Si se estragar, destruir-se ou perder-se qualquer certificado, este poderá ser renovado ou passada uma duplicata, sob prova que satisfaça a directoria, ou, na falta dessa prova, com a indemnisação que a directoria julgar adequado lhe ser dada, e nas actas da directoria se fará constar essa prova ou indemnisação.

    Art. 113. Todo o accionista original terá direito, após distribuição, a um certificado gratis; porém em outro qualquer caso pagar-se-ha á companhia, quando a directoria julgar conveniente, um shilling para cada certificado.

XXII. GARANTES DE ACÇÃO

    Art. 114. A companhia poderá, em referencia a qualquer acção da companhia que seja ou possa ser considerada como integralmente paga, quer á distribuição quer depois, emittir sob o seu sello commum, a pedido da pessoa registrada ou com direito a ser registrada como possuidora dessa acção, um garante declarando que o portador desse garante tem direito á acção nelle especificada.

    A directoria poderá determinar e a todo tempo variar as condições sob as quaes os garantes de acção devem ser emittidos, e em particular sob as quaes o portador de um garante de acção terá direito ao aviso de qualquer assembléa da companhia e a votar nella sob as quaes um novo garante de acção ou coupon será passado no logar de um estragado ou inutilisado, e sob as quaes um garante de acção póde ser cedido e o nome do possuidor inscripto no registro a respeito das acções nelle especificadas.

    O possuidor de um garante de acção será sujeito ás condições então em vigor, quer feitas antes, quer depois da emissão desse garante.

    O sello sobre cada garante de acção e quaesquer outras despezas incidentaes á emissão, serão a cargo da pessoa que o pedir.

XXIII. CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM CAPITAL

    Art. 115. A directoria poderá a todo tempo com a sancção da companhia, previamente dada em assembléa geral, converter as acções integralmente pagas em capital.

    Art. 116. Quando quaesquer acções forem convertidas em capital, os diversos possuidores desse capital poderão desde então, transferir os seus respectivos interesses nellas ou qualquer parte, não sendo menos de £ 1 em valor nominal desse interesse, e não comprehendendo uma parte fraccional de uma libra, da mesma maneira e sujeitos aos mesmos regulamentos aos quaes qualquer acção integralmente paga da companhia póde ser transferida, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o permittirem.

    Art. 117. O fundo proveniente dessa conversão como acima dita conferirá aos seus respectivos possuidores os mesmos privilegios e vantagens em referencia á participação dos lucros e votação nas assembléas da companhia e para outros fins, como si tivessem sido conferidas por acções de igual importancia no capital da companhia, porém de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos lucros da companhia, será conferido por qualquer parte aliquota de capital que, si existissem em acções não teria conferido esses privilegios ou vantagens; e, salvo como acima dito, todas as disposições contidas nos presentes se applicarão, tanto quanto as circumstancias o permittirem, ao capital e ás acções.

    Nenhuma conversão acima affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio especial.

XXIV. DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 118. A directoria poderá, com a sancção da companhia em assembléa geral, declarar a todo tempo um dividendo que será pago ou dividido entre os membros em proporção ao numero de suas acções e á importancia paga por ellas, a não ser por adeantamento de chamadas.

    Art. 119. Nenhum dividendo, prestação de dividendo ou bonus será pago ou divisivel sinão tirado dos lucros procedentes dos negocios da companhia, ou si for de uma importancia maior do que a recommendada pela directoria. Esses lucros incluirão lucros de toda a especie provenientes de qualquer renda ou outras transacções com quaesquer terras, minas ou outros bens da companhia ou de qualquer contracto feito pela companhia.

    Art. 120. A directoria, si julgar conveniente, poderá a todo tempo determinar e declarar uma prestação a pagar ou a dividir entre os membros por conta e antecipação do dividendo para o anno corrente.

    Art. 121. A directoria poderá, antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia a quantia que ella julgar conveniente como fundo de reserva, o qual, á discreção da directoria será applicavel a contingencias, a liquidação gradual de qualquer divida ou compromisso da companhia, ou ao reparo ou conservação das obras que tenham relação com os negocios da companhia, ou, com a sancção de uma resolução extraordinaria da companhia, será no todo ou em parte applicavel a igualar dividendos, ou a distribuição por meio de bonus entre os membros da companhia de então, nos termos e da maneira que a companhia por meio de resolução extraordinaria a todo tempo determinar, porém não será obrigatorio á directoria formar um fundo de reserva, ou de outra fórma dispor, para qualquer prejuizo ou depreciação dos bens da companhia ou determinação de qualquer arrendamento ou outra posse terminavel.

    Art. 122. O parecer da directoria quanto á importancia de lucros para dividendos a pagar ou a dividir entre as diversas classes de accionistas, será concludente.

    Art. 123. Qualquer dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro por pagar pela companhia a um membro a respeito de uma acção, poderá ser pago remettendo-se pelo Correio um garante da importancia dirigido ao membro, ao seu endereço registrado. Esse garante será pago ao membro ou á sua ordem no escriptorio da companhia ou outro ponto marcado para o pagamento. Esse garante será rubricado antes de ser remettido e um garante rubricado deverá ser pago sómente por um banqueiro e os direitos e responsabilidades de quaesquer pessoas a respeito delle serão os mesmos que si elle fosse um cheque visado sobre um banqueiro. A companhia será desobrigada da responsabilidade da importancia expressa em qualquer garante por pagamento de conformidade com - qualquer ordem de pagamento ou endosso nella - pretendido ser feito pelo recebedor nella mencionado, e pessoa nenhuma terá direito ao pagamento de qualquer dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro sem que apresente o garante.

    Art. 124. Todo bonus ou dividendo relativos a qualquer acção registrada, quer por conta ou por outra fórma, pertencerá e será pago ao membro que estiver registrado no registro de membros da companhia, como possuidor dessa acção no dia da resolução que declarar o pagamento desse dividendo ou bonus.

    Art. 125. A directoria poderá deduzir de qualquer dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro pagavel a qualquer membro as importancias (si houver) que possam ser devidas e pagaveis por elle á companhia por conta de chamadas ou por outra causa.

    Art. 126. Nenhum dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro vencerá juros contra a companhia.

XXV. CHAMADAS

    Art. 127. As chamadas a respeito de acções que tenham de ser pagas serão feitas á discrição da directoria e uma chamada será considerada feita na data em que a resolução que a autorisar for tomada pela directoria. Salvo sendo disposto em qualquer prospecto estabelecido pela companhia, nenhuma chamada excederá £ 2 (duas libras) por acção, nem deverá ser paga em intervallo menor de dous mezes da ultima chamada precedente.

    Art. 128. A directoria poderá, por qualquer resolução subsequente, indicar nova data e logar para pagamento de uma chamada aos accionistas que ainda não as tiver pago.

    Art. 129. Quando for feita qualquer chamada (excepto nos casos que as acções são subscriptas ou emittidas com uma chamada pagavel por ella dentro de uma data fixada sem aviso, em cujos casos a chamada será pagavel na ou dentro da data assim fixada) dar-se-ha ao accionista responsavel pelo respectivo pagamento aviso de 14 dias, pelo menos, antes da data e do logar originaes, ou por qualquer resolução subsequente, marcadas para o respectivo pagamento, quer na data, quer a qualquer tempo depois de feita a chamada.

    Art. 130. No caso de falta de pagamento dentro de sete dias depois do dia marcado pelo aviso para ser paga a chamada relativa a qualquer acção, dar-se-ha ao accionista em falta um outro aviso immediatamente ou a qualquer tempo depois, reclamando pagamento immediato da falta de pagamento por sete dias depois desse segundo aviso, a companhia póde accionar o accionista em falta pela importancia a pagar, com os respectivos juros. As chamadas em atrazo vencerão juros á razão de 10 libras por cento ao anno a contar do dia marcado no primeiro aviso para o seu pagamento.

    Art. 131. Os possuidores collectivos de uma acção serão tanto separadamente como collectivamente responsaveis pelo pagamento das respectivas chamadas.

    Art. 132. Um accionista não votará ou gosará de qualquer privilegio como accionista emquanto dever qualquer chamada.

    Art. 133. A directoria poderá a todo tempo, si julgar conveniente (à opção de todos os accionistas, sem distincção), receber de quaesquer accionistas que queiram adeantar todas ou quaesquer das importancias devidas pelas suas respectivas acções, além das quantias actualmente chamadas, e a quantia então paga adeantada por chamada vencerão juros á taxa que a directoria e os accionistas convencionarem.

XXVI. COMMISSO DE ACÇÕES

    Art. 134. Si qualquer chamada relativa a qualquer acção subscripta ou emittida para ser paga dentro de uma data fixada ainda não estiver paga dentro de sete dias depois da data fixada para o seu pagamento, ou em outro qualquer caso ficando por pagar uma chamada dentro de 14 depois de dado o segundo aviso mencionado no art. 130, a directoria poderá declarar a acção em commisso a beneficio da companhia.

    Art. 135. O commisso de uma acção encerrará a extincção, na data do commisso, de quaesquer juros e reclamações, exigencias contra a companhia, relativamente á acção e outros quaesquer direitos inherentes á acção, excepto sómente os direitos que pelos presentes são expressamente resalvados.

    Art. 136. O commisso de uma acção ficará sujeito e sem prejuizo de quaesquer reclamações da companhia, a chamadas e atrazos si houver, e juros sobre os atrazos e quaesquer outras reclamações da companhia contra o possuidor da acção quando cahir em commisso, e ao direito da companhia de accionar a respeito della; porém, a companhia não accionará sem que na data e da maneira que a directoria achar razoavel venda primeiramente a acção em commisso e o producto seja inferior á importancia da reclamação, e então accionará sómente pelo restante.

    Art. 137. O commisso de qualquer acção poderá ser, dentro de doze mezes depois de feito ou declarado, reemittido pela directoria á sua discreção, em pagamento de quaesquer importancias devidas pelo accionista em falta á companhia, e todas as despezas occasionadas pela falta de pagamento, e de uma multa que a directoria julgar razoavel; porém a remissão não poderá ser reclamada como um direito.

    Art. 138. O commisso de uma acção não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo por conta, já declarado para ella.

    Art. 139. As vendas e outras disposições de acções em commisso só poderão ser feitas pela directoria nas épocas e sob as condições que julgar convenientes.

    Art. 140. Um certificado por escripto, sellado e assignado por um director e rubricado pelo secretario, de que uma acção soffreu devido commisso em virtude dos presentes, e declarando a data em que ella cahiu em commisso, será, em favor de qualquer pessoa que depois se apresente como possuidor da acção, prova concludente dos factos certificados, e se fará nas actas da directoria um lançamento da entrega desse certificado.

    Art. 141. Acções em commisso em beneficio da companhia poderão, á discreção da directoria, ser cancelladas, vendidas, redistribuidas ou por ellas dispostas, como julgar de mais vantagem para a companhia; e até que sejam cancelladas, vendidas, redistribuidas ou dispostas, serão registradas no nome da companhia ou de pessoa ou pessoas a quem ella confiar; e até que essas acções sejam cancelladas, vendidas, redistribuidas ou de qualquer fórma dispostas, poderão ser negociadas como acções não emittidas e promptas para a emissão, e a importancia pela qual a companhia tiver sido debitada relativamente a essas acções poderão ser recreditadas á companhia.

XXVII. DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 142. A dissolução da companhia poderá ser determinada para qualquer fim e quer o objecto seja a absoluta dissolução da companhia ou a sua reconstituição ou modificação ou a sua fusão com qualquer outra companhia ou outro qualquer fim, e por esta reconstituição, modificação ou fusão será licito á directoria ou aos liquidantes receber integral ou parcialmente acções integralisadas de outra qualquer companhia, então ou depois constituida (porém não de fórma a augmentar a responsabilidade de qualquer accionista por capital não pago sem o seu consentimento) para serem distribuidas entre os accionistas desta companhia em troca de todas ou de parte de suas acções nesta companhia; e os accionistas desta companhia serão obrigados a fazer essa troca e acceitar essa parte na outra companhia.

    Art. 143. A dissolução da companhia terá logar logo que for determinada, como disposto nos presentes, e conforme os termos e condições determinadas a esse respeito.

    Nomes, endereços e profissão dos subscriptores:

    Thomas Standisk Hillas Drahe, 50 Old Broad Str., Londres, cavalheiro.

    E. H. F. Bradley, 19 Linden Gardens, W., cavalheiro.

    Char. Th. Farmer, 32 Mydleton Square, Londres, E. C., solicitador.

    Edward H. Hoore, 7 Sussex Gardens, W., cavalheiro.

    C. Chabot, 167 East Dulwick Grove, S. E. cavalheiro.

    Alfred J. Kent, 8 Cross Road, South Wimbleton, contador.

    Robert J. Garwood, 35 Chestnut Avenue Walthamstow, empregado.

    Datado de 6 de dezembro de 1897. - Testemunha das assignaturas supra, John W. Percival, empregado dos Srs. Bircham & Comp., 50 Old Broad Street Londres, E. C., solicitadores.

    Eu abaixo assignado, Horacio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico de notas desta cidade de Londres, por alvará régio, devidamente admittido, juramentado e em pleno exercicio.

    Certifico que o que se contém no documento annexo é cópia fiel e verdadeira dos regulamentos ou acta da associação e estatutos da companhia estabelecida nesta praça sob a denominação de The Leopoldina Railway Company, limited, registradas na repartição publica das sociedades anonymas deste reino, cujo original me foi apresentado e ao qual me reporto.

    Em testemunho do que dou a presente certidão que subscrevo e sello em publico e raso nesta cidade de Londres, aos 10 dias de dezembro de 1897.

    Em testemunho da verdade. - H. A. E. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de Horacio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico desta cidade; e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a presente e liguei com o documento junto rubricado por mim e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 10 dias de dezembro de 1897. - Luiz Augusto da Costa, vice-consul. (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.

 Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1897. - Pelo director geral, A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção.

    (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e oito estampilhas no valor de 9$250, devidamente inutilisadas.)

    Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

 Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 3 de janeiro de 1897.
- Affonso H. C. Garcia, traductor publico.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1898


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1898, Página 137 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)