O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, attendendo ao que requereu The Leopoldina Railway Company,
limited, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E' concedida
autorisação á The Leopoldina Railway Company, limited, para funccionar na
Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e com a
obrigação de cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor;
ficando, porém, salvo ao Governo o direito de resolver opportunamente
sobre a subsistencia e transferencia das concessões que porventura a nova
companhia tiver de adquirir.
Capital Federal, 14 de
janeiro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros. Sebastião
Eurico Gonçalves de Lacerda.
Clausulas a que se refere o decreto
n. 2797 desta data
I
A The Leopoldina Railway
Company, limited, é obrigada a ter um representante na Republica com
plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados,
quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar
na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e
regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou
administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia
reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de
autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de
fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para
funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das
clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a
multa de 1:000$ a 5.000$000.
Capital Federal, 14 de
janeiro de 1898. - Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.
Eu abaixo assignado, Affonso
Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete
commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça.
Certifico pela presente em
como me foi apresentado um certificado de incorporação escripto na lingua
ingleza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que
assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertido, diz o
seguinte:
Traducção - The Leopoldina
Railway Company, limited, n. 55.128. Certificado de incorporação da
Leopoldina Railway Company, limited.
Certifico que a Leopoldina
Railway Company, limited, foi hoje incorporada de accordo com as leis de
companhias de 1862 a 1893, e que a companhia é limitada.
Assignado por mim em Londres,
aos 6 de dezembro de 1897. - J. S. Purcell, registrador de companhias
anonymas.
Eu, Horatio Arthur Erith de
Pinna, tabellião de notas desta cidade de Londres, por alvará regio,
devidamente admittido, juramentado e em pleno exercicio, certifico e
attesto perante quem a presente possa interessar, que a assignatura
subscripta ao pé do certificado de incorporação que vae annexo, a qual diz
- J. S. Purcell, é a verdadeira e do proprio punho do Sr. John Samuel
Purcell, registrador das companhias anonymas de responsabilidade limitada
e que o carimbo nelle estampado é o verdadeiro carimbo official da
Repartição de Registros de Companhias de Inglaterra.
Em testemunho do que passo a
presente certidão para servir e valer onde preciso for, a qual faço sellar
com o sello das minhas notas aos dez dias do mez de dezembro de
1897.
Em testemunho da verdade. -
H. A. E. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)
Reconheço verdadeira a
assignatura retro de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico
desta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a
presente e liguei com o documento junto rubricado por mim e assignei e fiz
sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do
Brazil em Londres, aos 10 de dezembro de 1897. - Luiz Augusto da Costa,
vice-consul. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a
assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em
Londres.
Rio de Janeiro, 29 de
dezembro de 1897.- Pelo director geral (assignado sobre quatro estampilhas
no valor de 550 réis) - A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª
secção. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no
valor de 900 réis inutilisadas pela Recebedoria.)
Nada mais continha o dito
certificado de incorporação, que fielmente verti do proprio original, ao
qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com
o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 3 de janeiro
de 1898. - Affonso H. C. Garcia, traductor publico.
Eu abaixo assignado, Affonso
Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete
commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça:
Certifico pela presente em
como me foram apresentados os estatutos da Companhia The Leopoldina
Railway Company, limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir
litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu
officio e, litteralmente vertidos, dizem o seguinte:
Traducção - Leis sobre
companhias, de 1862 a 1893.
Companhia limitada por
acções.
Memorandum de - Associação -
da The Leopoldina Railway Company, limited.
1º
O nome da companhia é The
Leopoldina Railway Company, limited.
2º
O escriptorio registrado da
companhia será sito em Inglaterra.
3º
Os fins para os quaes se
estabelece a companhia são:
A) Adquirir a Estrada de
Ferro Leopoldina, a Estrada de Ferro Macahé e Campos, a Estrada de Ferro
Rio de Janeiro e Norte e a sua secção Gram-Pará, ou algumas ou uma dellas,
com a sua ou suas concessões, isenções, direitos, terras, edificios,
material rodante, materiaes, apparelhos, pertences e accessorios de toda a
qualidade, e adquirir qualquer estrada de ferro nos Estados Unidos do
Brazil, e quaesquer isenções, concessões e direitos, terras, direitos de
viação, telegraphos e telephones a ella pertencentes ou que de qualquer
forma lhe digam respeito.
B) Construir, apparelhar e
fazer trabalhar estradas de ferro e tramways, e realizar negocios de
proprietarios e exploradores de estradas de ferro e tramways nos Estados
Unidos do Brazil e outra qualquer parte.
C) Adquirir, construir e
fazer trabalhar quaesquer estradas de ferro ou tramways, estradas, canaes,
cursos de agua, armazens, fabricas, portos, docas, diques, caes, esgotos,
obras de agua, illuminação a gaz, electrica e outras obras; solicitar,
requerer e obter (quer no nome da companhia ou no de terceiras partes ou
companhias), concessões, subsidios, decretos, leis, decisões do
Parlamento, ou outras autoridades, para a ou em relação com a construcção,
explorações ou conservação das mesmas.
Aprofundar quaesquer portos,
rios ou canaes, e executar quaesquer outras obras publicas nos Estados
Unidos do Brazil ou outra qualquer parte.
D) Adquirir, alugar ou
arrendar toda ou qualquer parte dos bens ou negocios de qualquer
companhia, sociedade ou pessoa, ou quaesquer acções ou interesses em
qualquer companhia ou associação que tenha fins identicos aos desta
companhia; pagar pelos mesmos em dinheiro, acções ou de outra fórma que
possa parecer conveniente, e conservar, ampliar, melhorar, emprehender e
explorar esses bens, negocios, acções ou interesses.
E) Subscrever, adquirir,
conservar e garantir acções, debentures ou obrigações de qualquer outra
companhia que tenha fins inteiramente ou em parte identicos aos desta
companhia e que realize negocios capazes de ser feitos para que directa ou
indirectamente beneficiem esta companhia, e garantir os fundos ou titulos
de qualquer Governo, Estado ou Municipalidade, quer inglezes, coloniaes ou
estrangeiros em pagamento da venda ou execução de quaesquer materias ou
cousas vendidas ou feitas pela companhia ou em auxilio directa ou
indirectamente de qualquer dos fins da companhia e quer conservar ou
vender essas acções, fundos, debentures ou titulos com ou sem garantia
pela companhia.
F) Amalgamar e fazer
contractos de obra ou trafico ou outros ajustes ou contractos com qualquer
Governo, pessoa, firma, ou companhia sobre a construcção ou exploração de
suas respectivas estradas de ferro ou de qualquer dellas, ou para
faculdade de correr, trafego mutuo, distribuição de lucros, união de
interesses ou cooperação relativamente á exploração ou desenvolvimento dos
bens da companhia e qualquer outra parte.
G) Adquirir, comprar,
arrendar, alugar, tomar ou guardar ou contribuir para o custo, e revender,
alugar ou de outra fórma negociar ou dispor de terras de qualquer direito
dentro dos Estados Unidos do Brazil ou outra qualquer parte ou quaesquer
direitos, privilegios ou vantagens nas ou em relação a essas
terras.
H) Adquirir, comprar,
arrendar ou alugar, manufacturar, construir ou contribuir para o custo de
quaesquer edificios, machinas, material rodante, navios, embarcações e
outros materiaes, telegraphos, telephones ou outras obras, empregar em
proveito qualquer navio a vapor ou outro, barcas ferreas ou outras
embarcações, e nellas transportar passageiros ou mercadorias.
I) Abrir e explorar nas
terras possuidas pela companhia ou naquellas em que ella tiver adquirido
qualquer direito ou interesse, quaesquer minas, pedreiras ou poços,
extrahir, fundir, manufacturar ou de outra fórma tirar proveito de
quaesquer metaes, mineraes, pedra, carvão, terra, oleo ou outras materias
ou cousas quaesquer, ou qualquer cousa capaz de ser nellas produzida ou
por meio dellas.
J) Fazer variar e effectuar
qualquer contracto ou contractos para qualquer fim da
companhia.
K) Melhorar, desenvolver,
vender, alugar ou de outra fórma negociar ou dispor de todos ou de
qualquer parte da empreza, negocios ou prosperidades da companhia, ou
qualquer interesse nella, quer a outra companhia quer a qualquer outro
comprador e quer por dinheiro, acções ou obrigações de outra companhia, e
em geral nos termos quanto a preço e de outra fórma como possa ser
considerado conveniente dividir os proventos provenientes dessa venda ou
negociação, quer esses proventos consistam inteira ou parcialmente de
dinheiro ou acções, ou outra qualquer propriedade, como dividendos ou
bonificação entre os membros da companhia.
L) Limpar, drainar, planar,
cultivar e de outra fórma melhorar ou tirar proveito de todas ou quaesquer
terras possuidas pela companhia, ou nas quaes ella tenha adquirido
qualquer interesse ou direito e fazer colonizar essas terras, e para esse
fim promover, dirigir ou auxiliar a emigração de e para qualquer
paiz.
M) Tomar a emprestimo
dinheiro, crear e fazer penhores, hypothecas, debentures e capital de
debenture (perpetuos ou resgataveis), onerando ou não á empreza ou a todos
ou quaesquer bens ou rendimentos da companhia, ou todo ou qualquer do
capital por chamar nessa occasião da companhia; pagar, remir, adquirir,
acceitar cessões, renovar ou reemittir essas garantias e deposital-as e
oneral-as em garantias de qualquer emprestimo ou de outra
cousa.
N) Fazer, acceitar, endossar
e executar notas promissorias, lettras de cambio e outros titulos
negociaveis.
O) Estabelecer e dar
providencia sobre os fundos de amortisação e reserva para resgate ou
pagamento de obrigações e compromissos e acções da companhia.
P) Depositar dinheiro em
bancos e casas financeiras, emprestar e empregar dinheiro em garantias e
empregos na Europa e na America do Sul, e em outraparte qualquer, como os
directores da companhia puderem julgar conveniente e onde julgarem
opportuno nos nomes dos depositantes.
Q) Pagar juros sobre
debentures ou obrigações, capital de debenture ou acções, tirado do
capital ou outro dinheiro, durante a construcção das obras da companhia, e
applicar como lucro applicavel a dividendos e juros, qualquer juro
recebido de qualquer Governo ou de outra autoridade ou pessoa, ou de
emprego de capital.
R) Fazer registrar a
companhia, incorporal-a ou de outra fórma devidamente constituil-a ou
reconhecel-a como autorisada a fazer negocios ou a funccionar de accordo
com as leis dos Estados Unidos do Brazil e outra qualquer
parte.
S) Crear ou contribuir para
qualquer fundo de previdencia, garantia ou seguro e qualquer instituição
de caridade ou outra a beneficio dos empregados superiores ou criados da
companhia, ou no que ellas possam ser interessados.
T) Requerer ao Congresso ou
ao Parlamento ou a qualquer autoridade ou corporação local, municipal ou
outra, ingleza, estrangeira ou colonial, quaesquer decisões de parlamento,
leis, decretos, concessões, subsidios, ordens, direitos, ou privilegios
que possam parecer ser conducentes aos fins da companhia ou a qualquer
delles.
U) Remunerar qualquer pessoa
(quer collocada em posição de confiança da companhia ou não) ou companhia
por serviços prestados ou por prestarem na collocacão ou no auxilio a
collocação ou em garantir a collocação de acções do capital da companhia
ou quaesquer debentures ou outros titulos da companhia, ou na formação ou
promoção da companhia ou no estabelecimento ou direcção dos seus negocios;
ou na diligencia de obter qualquer concessão relativa á dita
companhia.
V) Fazer quaesquer outras
cousas que conduzam ao conseguimento ou sejam incidentaes aos fins acima
ou a qualquer um delles.
4º
A responsabilidade dos
membros e limitada.
5º
O capital da companhia é de £
5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil libras) dividido em quinhentas e
cincoenta mil acções de £ 10 (dez libras) cada uma, com poderes para
emittir qualquer parte ou partes do seu actual ou futuro capital com os
direitos preferenciaes ou deferidos que possam ser considerados
convenientes.
Nós, as diversas pessoas
cujos nomes e endereços se acham subscriptos abaixo, desejando
formarmo-nos em uma companhia em virtude deste memorandum de associação,
respectivamente concordamos tomar o numero de acções do capital da
companhia expresso ao lado dos nossos respectivos numeros:
Nomes, endereços e profissão dos
subscriptores |
Numero de acções tomadas por cada
subscriptor. |
Thomas
Standish Hillas Drake - 50 Old Broad Str. Londres,
cavalheiro............................ |
1 |
E. H. F.
Bradley - 19 Linden Gardens, W.,
cavalheiro........................................................ |
1 |
Char.
Th. Farmer - 32 Mydleton Square, Londres, E. C.,
solicitador.................................. |
1 |
Edward
H. Hoore - 7 Sussex Gardens, W.,
cavalheiro....................................................... |
1 |
C.
Chabot - 167 East Dulwick Grove, S. E., cavalheiro
..................................................... |
1 |
Alfred
J. Kent - 8 Cross Road, South Wimbleton,
contador................................................ |
1 |
Robert
J. Garwood - 85 Chestnut Avenue, Wasthamstow,
empregado............................. |
1 |
Datado de 6 de dezembro de
1897.
Testemunha das assignaturas -
John W. Percival, empregado dos Srs. Bircham & Comp,- 50 Old Broad
Street, Londres, E. C., solicitadores.
Leis sobre Companhias de 1862 a 1893
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
Estatutos da «The Leopoldina Railway Company,
limited»
I
- INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes as
seguintes palavras e expressões teem o seguinte sentido, salvo excluido
pelo assumpto ou pelo contexto:
A) A companhia, quer dizer
The Leopoldina Railway Company, limited.
B) Os Estatutos quer dizer e
inclue as leis de companhias de 1862 a 1893 e toda e qualquer outra lei a
todo o tempo em vigor e referente a companhias anonymas e que precisamente
affectem a companhia.
C) Os presentes quer dizer e
inclue o Memorandum de associação, estes estatutos e os regulamentos da
companhia a todo tempo em vigor.
D) Resolução especial quer
dizer uma resolução especial da companhia passada de accordo com o art. 51
da lei de companhias de 1862, ou qualquer disposição de lei a todo tempo
em vigor, em vez desse artigo.
E) Resolução extraordinaria
quer dizer uma resolução extraordinaria passada de accordo com o art. 129
da lei de companhias de 1862.
F) «Capital» quer dizer o
capital a todo tempo da companhia.
G) Acções quer dizer as
acções de então do capital.
H) Directores quer dizer os
directores de então da companhia, ou, como possa ser o caso, os directores
reunidos em assembléa.
I) Contadores, secretario,
quer dizer os respectivos funccionarios de então da companhia.
K) Assembléa ordinaria quer
dizer uma assembléa geral ordinaria da companhia devidamente convocada e
constituida e qualquer dos seus adiamentos.
L) Assembléa extraordinaria
quer dizer uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente
convocada e constituida e qualquer adiamento da mesma.
M) Assembléa geral quer dizer
uma assembléa ordinaria ou extraordinaria.
N) Directoria quer dizer uma
reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, como possa
ser o caso, os directores reunidos em assembléa.
O) Escriptorio quer dizer o
escriptorio registrado de então da companhia.
P) Sello quer dizer o sello
commum a todo tempo da companhia.
Q) Mez quer dizer mez do
calendario.
R) Por escripto quer dizer
escripto, impresso ou lithographado, ou parte de uma fórma e parte de
outra.
S) Palavras no numero
singular sómente incluem o numero plural e vice-versa.
T) Palavras uo genero
masculino sómente incluem o genero feminino, e palavras designando pessoas
incluem corporações.
II. CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os artigos da tabella A da lei de
companhias de 1862 não serão applicaveis á companhia, porém em seu logar
serão os seguintes os regulamentos da companhia, porém sujeitos á recusa e
alteração que forem dispostas nos presentes.
III. NEGOCIOS
Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão
todos os negocios mencionadas ou incluidos no Memorandum da associação, e
quaesquer materias incidentaes e poderão ser começadas logo que os
directores julgarem conveniente, e não obstante só tenha sido subscripto
parte do capital.
Art. 4º Pessoa nenhuma excepto os directores e
outras pessoas a isso expressamente autorisadas pela directoria, e agindo
dentro dos limites da autorisação que lhe for conferida pela directoria,
terá autorisação para saccar, acceitar ou endossar notas promissorias ou
letras de cambio ou outros titulos negociaveis sobre a companhia ou de
celebrar contractos, de maneira a fazer incorrer a companhia em
responsabilidade, ou de qualquer fórma empenhar o credito da
companhia.
Art. 5º O escriptorio será em Londres ou outra
qualquer parte que a directoria a todo tempo indicar. Porém a companhia
terá o domicilio e representação legal nos Estados Unidos do Brazil que a
directoria possa julgar preciso ou conveniente.
Art. 6º Parte nenhuma dos fundos da companhia
será empregada pela directoria na compra ou em emprestimos sob garantia
das acções da companhia.
IV. PRIMEIROS DIRECTORES
Art. 7º Os primeiros directores serão Robert
Benson, Edward Herdman, Harrisson Hodgson e J. Wicks, e a directoria terá
poderes em qualquer tempo de, antes da assembléa ordinaria do anno de
1898, nomear outras pessoas para directores, porém de fórma que o numero
total de directores não exceda de onze.
V.
CAPITAL
Art. 8º O capital da companhia é de £ 5.500.000
(cinco milhões e quinhentas mil libras) dividido em quinhentas e cincoenta
mil acções de £ 10 cada uma.
Art. 9º A companhia poderá a todo tempo, com a
sancção de uma resolução extraordinaria, augmentar o capital, emittindo
novas acções da importancia que julgar conveniente.
Art. 10. Qualquer das acções que então estiverem
por emittir e quaesquer novas acções que a todo tempo forem creadas,
poderão a todo tempo ser emittidas com a garantia ou com o direito de
preferencia, quer a respeito de dividendo ou de repagamento de capital ou
de ambas as cousas, ou outro privilegio ou vantagem especial sobre
quaesquer acções previamente emittidas ou que estejam para ser emittidas,
ou a um premio ou com os direitos deferidos comparados com quaesquer
acções previamente emittidas ou que estejam para ser emittidas ou sujeitas
ás condições, e com o direito ou sem elle de votar, e em geral nos termos
que a companhia possa todo tempo determinar por meio de resolução
especial. Si a qualquer tempo, pela emissão de acções de preferencia ou
deferidas ou por outra causa o capital for dividido em acções de classes
diversas, ou qualquer dos direitos ou privilegios inherentes a qualquer
classe de acções puder ser affectado, alterado, modificado ou negociado de
qualquer maneira, com a sancção de uma resolução extraordinaria tomada em
uma assembléa geral separada dos membros dessa classe, todas as
disposições dos presentes, mutatis-mutandis serão applicaveis a essa
assembléa geral, porém de maneira que o quorum necessario seja de membros
da classe que possua ou represente por procuração um decimo do capital
pago ou creditado como pago sobre as acções da classe
emittidas.
Art. 11. Si, depois de qualquer assembléa
extraordinaria ter resolvido a emissão de novas acções, todas as novas
acções não forem de conformidade, emittidas, qualquer assembléa geral
poderá determinar que as novas acções não emittidas não sejam e que sejam
cancelladas, ou poderá determinar sobre qualquer alteração das condições
sob as quaes as novas acções não emittidas o sejam, ou dos privilegios
especiaes ou restricções inherentes ás novas acções não
emittidas.
Art. 12. Nenhuma resolução para augmento de
capital, nem resolução que affecte a emissão de novas acções, passará sem
recommendação prévia da directoria.
Art. 13. Qualquer capital levantado por meio de
novas acções, excepto si a companhia, na creação destas determinar de
outra forma, será considerado como parte do capital original, e será
sujeito ás mesmas disposições a todo o respeito, quer com referencia ao
pagamento de chamadas ou ao commisso de acções, quer ao não pagamento de
chamadas ou a outra cousa, como si tivesse sido parte do capital
primitivo.
Art. 14. A companhia poderá fazer e emittir
penhores, hypothecas ou debentures, ou capital de debentures, resgatavel
ou irresgatavel, onerando a empreza e bens da companhia ou qualquer parte
da mesma (incluindo capital por chamar) ou debentures, capital de
debentures ou obrigações não oneradas, pelas quantias que a directoria
julgar conveniente, não excedendo sem a sancção de uma resolução
extraordinaria, passada em uma assembléa geral, de dous terços do capital
nominal da companhia então existente, levar o juro e conter e sujeitar
tudo a condições especiaes e outras, a clausulas, regulamentos e
disposições que a directoria possa determinar, e póde emittir qualquer
dessas garantias a um premio ou desconto ou outra cousa, nos termos que a
directoria julgar conveniente.
Art. 15. A directoria poderá a todo tempo, si o
julgar conveniente, renovar, ampliar ou variar quaesquer penhores,
hypothecas ou debentures, capital de debentures, ou obrigações feitas pela
companhia, e pagar e tornar a tomar por emprestimo as quantias por ellas
garantidas, ou qualquer parte ou partes dessas quantias.
Art. 16. A companhia póde a todo tempo, por meio
de resolução especial, modificar as condições contidas em seu Memorandum
de associação, de maneira a reduzir ou dividir o seu capital até certo
ponto e da maneira que a companhia, em assembléa geral a todo tempo,
determinar por meio de resolução especial.
VI. EMPREGO DE DINHEIROS
Art. 17. Todos os dinheiros da companhia que não
tiverem de ser applicados a qualquer pagamento que ella tenha de fazer
deverão ser depositados em bancos ou estabelecimentos financeiros que a
directoria julgar conveniente, ou poderão ser emprestados sob garantia, ou
empregados pela directoria sob as garantias ou empregos na Europa e na
America do Sul e outra qualquer parte, que a directoria a todo tempo
julgar conveniente.
Nos casos que esta julgue
conveniente, as garantias poderão ser tomadas ou feito os empregos nos
nomes dos depositarios.
Não será tomada garantia ou
feito emprego pelo qual a companhia fique sujeita a responsabilidade
illimitada.
VII. ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 18. Uma assembléa geral poderá ser realizada
dentro de quatro mezes depois do registro do Memorandum e dos estatutos da
companhia.
Art. 19. Terá logar uma ou mais vezes por anno
uma assembléa ordinaria, no local e hora e no ou nos dias que a directoria
a todo tempo designar. A directoria poderá, por accordo proprio, convocar
a qualquer tempo uma assembléa extraordlnaria.
Art. 20. A directoria convocará uma assembléa
extraordinaria sempre que for entregue ao secretario ou deixado no
escriptorio da companhia um requerimento de qualquer numero de
accionistas, não sendo inferior a cinco e possuindo no todo cinco mil
acções pelo menos, declarando inteiramente o fim da reunião e assignado
pelos requerentes.
Art. 21. Sempre que a directoria deixar, por 14
dias depois da entrega desse requerimento, de convocar uma assembléa de
accordo com o dito requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas,
nunca menos de cinco e possuindo cinco mil acções, poderão convocar a
assembléa.
Art. 22. No caso em que qualquer assembléa
convocada por accionistas de accordo com o artigo precedente, ou pelo,
directoria em virtude de qualquer requerimento de que trata o art. 20, for
approvada uma resolução precisando da confirmação de uma assembléa
subsequente e que a directoria dentro de 14 dias depois de approvada essa
resolução não convoque devidamente uma assembléa, de accordo com as
determinações para confirmação da dita resolução, de fórma a constituil-a
ama resolução especial, essa assembléa deverá, sem mais requisição, ser
immediatamente convocada pelos requerentes ou por quaesquer accionistas
habilitados a requererem.
Art. 23. As assembléas geraes serão realizadas no
local conveniente, no Condado de Londres, que a directoria ou os
accionistas que convocarem a assembléa designarem.
Art. 24. Dez accionistas presentes em pessoa
formarão um quorum para uma assembléa geral para a escolha de um
presidente para ella, para a declaração do um dividendo recommemdado pelo,
directoria e para o adiamemto da, assembléa. Exceptuando-se ser para a
escolha de um presidente para assembléa, para a declaração de um dividendo
recommendado pela directoria, ou para o adiamento da assembléa o quorum
para qualquer assembléa geral será de cinco accionistas presentes em
pessoa.
Art. 25 Assumpto nenhum será tratado em assembléa
geral sem que haja, quorum no começo do assumpto. Si dentro de meia hora,
depois da hora marcada, para a realização da assembléa geral, não houver
quorum, si essa assembléa for convocada, a requerimento de accionistas,
ella será dissolvida e em outro qualquer caso será dissolvida si não
adiada.
Art. 26. Si em uma assembléa geral não houver
quorum dentro de meia hora depois da hora marcada para o seu começo, ella
será dissolvida.
Art. 27. O presidente poderá, com o consentimento
da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de data para data, e de um
para outro local; e em qualquer assembléa geral ordinaria não se tratará
de outros assumptos que não os que ficaram por terminar na assembléa geral
em que teve logar o adiamento e em que poderiam ser tratados.
Art. 28. A. directoria, convocando uma assembléa,
geral, e os accionistas convocando uma assembléa extraordinaria, darão
respectivamente, sete dias pelo menos antes e nunca mais de 30 dias, aviso
da assembléa.
Art. 29. Quando qualquer assembléa geral for
adiada para além de sete dias, a directoria dará aviso de quatro dias,
pelo menos, da assembléa adiada.
Art. 30. O aviso convocando assembléa geral será
contado exclusivo do dia do aviso, porém incluindo o dia da
assembléa.
Art. 31. Serão dados por circulares aos
accionistas, marcando data e logar, avisos convocando assembléas geraes ou
seus adiamentos.
Art. 32. Não será tratado em assembléa
extraordinaria outro assumpto que não o especificado no aviso de
convocação. Em todo caso que pelos presentes tiver de se dar aviso de
qualquer assumpto que se terá de tratar, a circular particularisa o
assumpto.
VIII PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 33. Qualquer assembléa geral, quando tiver
sido dado aviso a este respeito, poderá, por uma resolução extraordinaria,
demittir qualquer director ou contador por má conducta, negligencia,
incapacidade ou outra causa considerada sufficiente pela assembléa, e
poderá, por uma resolução ordinaria, preencher qualquer vaga no cargo de
director ou contador, fixar a remuneração dos contadores, variar o numero
dos directores, e, sujeita ás disposições do art. 79, marcar remuneração
que se tem de pagar a elles; e sujeita, ás disposições dos presentes, em
geral decidir quaesquer negocios da companhia ou que lhe sejam
relativos.
Art. 34. Qualquer assembléa ordinaria, poderá,
sem aviso a este respeito, sujeita às disposições dos presentes, eleger
directores e contadores em logar dos que se retirarem do cargo; receber e,
total ou parcialmente, rejeitar ou adoptar e confirmar as contas, balanços
e relatorios da directoria e dos contadores, respectivamente decidir sobre
qualquer recommendação da directoria relativa a qualquer dividendo, e, em
geral discutir sobre quaesquer negocios relativos a companhia.
Art. 35. A companhia poderá, em assembléa geral,
a todo tempo, por meio de resolução especial, alterar e fazer novas
disposições em logar ou em accrescimo a quaesquer regulamentos da
companhia, quer contidos, quer não, nestes estatutos.
Art. 36. A autorisação de assembléas geraes a
todo tempo, por meio de resolução especial, para alterar-se e fazer-se
novas disposições em vez de ou em accrescimo a qualquer regulamento da
companhia, se estenderá até a alteração dos presentes, excepto sómente os
regulamentos da companhia que dispoem sobre o limite da responsabilidade
dos accionistas e da igualdade proporcional da responsabilidade dos
accionistas e do seu interesse nos lucros da companhia.
IX. PROCEDIMENTO NAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 37. Em toda a assembléa, geral, o presidente
do directores, ou, durante a sua ausencia, o vice-presidente, si houver,
ou, durante a assembléa delles, um director, eleito pelos directores
presentes, ou, durante a ausencia de todos os directores, um accionista,
eleito pelos accionistas presentes, occupará a presidencia.
Art. 38. Em qualquer assembléa ordinaria que se
tenha de retirar do cargo qualquer director, elle occupará até a
dissolução da assembléa, quando então o deixará.
Art. 39. Em qualquer assembléa geral, uma
resolução posta a votos será decidida por levantamento de mãos da maioria
dos membros presentes em pessoa e com direito de votar, salvo si antes ou
á declaração do resultado de levantamento de mão, for pedido um
escrutinio, por cinco membros, pelo menos, presentes em pessoa ou por
procuração e com direito de votar; e salvo, sendo assim pedido um
escrutinio, uma declaração feita pelo presidente da assembléa de que
passou uma resolução, que passou por maioria particular ou não, passou,
será concludente, e um lançamento a este respeito no livro das actas das
assembléas geraes da companhia serão prova sufficiente disso, sem prova do
numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa
resolução.
Art. 40. Si for pedido escrutinio, elle será
tomado da maneira no logar e immediatamente ou na data, dentro de 14 dias
depois, como o presidente da assembléa determinar, e o resultado do
escrutinio será considerado como resolução da assembléa geral em que foi
pedido o escrutinio.
Art. 41. Não se pedirá escrutinio sobre a eleição
de uma presidencia de uma assembléa.
O pedido de um escrutinio não
impedirá a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer
negocio a não ser a questão para a qual foi pedido o
escrutinio.
X.
VOTOS DOS MEMBROS
Art. 42. Em uma apresentação de mãos cada membro
terá um voto sómente. No caso de escrutinio, cada membro terá um voto por
cada 10 acções que elle possuir.
Art. 43. Havendo mais de uma pessoa com direito a
uma acção, a pessoa cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no
registro dos accionistas como um dos possuidores, e não outra, terá
direito de votar em relação á acção.
Art. 44. Um accionista presente em pessoa á
assembléa geral poderá deixar de votar sobre qualquer questão nella, porém
não será por isso considerado ausente da assembléa.
Art. 45. Um accionista com direito de votar
poderá a todo tempo nomear qualquer outro accionista como seu procurador
para votar em qualquer escrutinio.
Art. 46. Todo instrumento de procuração será por
escripto de accordo com a formula abaixo ou tão approximada quanto as
circumstancias o permittirem; será assignado pelo outorgante e depositado
no escriptorio 48 horas pelo menos actos da hora marcada para a assembléa
geral na qual ella deve servir:
« Eu, o abaixo assignado,
accionista da Leopoldina Railway Company, limited, pelo presente
nomeio........ tambem accionista da companhia, e na falta deste.........
tambem accionista da companhia, para agir como meu procurador na assembléa
geral da companhia, que se realizará em.....de.........de 18...em todo o
adiamento da mesma Em testemunho do que assigno
aos......de..............de 18.... (Assignado)............»
Art. 47. No caso de um empate de votos, quer por
apresentação de mãos, quer por escrutinio, o presidente da assembléa em
que teve logar a apresentação de mãos ou em que foi pedido o escrutinio,
segundo o caso seja, terá direito a mais um voto ou voto de
desempate.
XI. ACTAS DAS ASSEMBLÉS GERAES
Art. 48. Todo lançamento feito no livro de actas
das assembléas geraes, lançado e assignado de accordo com os estatutos ou
com os presentes, na falta de prova em contrario, será considerado um
registro correcto e um procedimento original da companhia de conformidade;
e, em todo caso a prova de erro ficará inteiramente a cargo da pessoa que
fizer qualquer objecção ao lançamento.
XII. DIRECTORES
Art. 49. O numero de directores, salvo alteração
por assembléa geral, não será inferior a tres nem superior a
onze.
Art. 50. A qualificação para director será o ser
elle o possuidor registrado de acções ou capital da companhia na
inportancia nominal de £.
Art. 51. Todo director, excepto os accionistas
originaes e accionistas nomeados pela directoria em virtude dos presentes
ou recommendados pela directoria á eleição, deverá ter sido possuidor de
seu numero de acções que o qualifiquem pelo menos seis mezes.
Art. 52. Na assembléa ordinaria do anno de 1899,
e na ordinaria de cada anno subsequente, dous dos directores se retirarão
do cargo e a assembléa poderá relegel-os, si estiverem qualificados ou
eleger accionistas qualificados para occuparem esse logar.
Art. 53. O turno para a retirada dos primeiros e
actuaes directores será determinado entre elles por accordo, ou na folha
de accordo elles se retirarão em ordem alphabetica.
Art. 54. Sempre que se suscitar uma questão sobre
a retirada em turno de algum director, ella será decidida pela directoria
e o director que se retira, sendo qualificado, poderá ser
reeleito.
Art. 55. Um accionista, não sendo o director que
se retira, não terá qualidade, salvo si for recommendada a sua eleição
pela directoria para ser eleito director, sem que dê ao secretario ou
deixe no escriptorio, nunca menos de sete dias nem mais de dous mezes
antes da eleição, aviso per escripto por elle assignado, do seu desejo de
ser eleito director.
Art. 56. Quando uma assembléa ordinaria deixa de
eleger um director no logar do que se retira, este será, considerado ter
sido reeleito.
Art. 57. O cargo de director vagará logo que este
deixar de possuir o numero de acções que o qualifica, ou venha a fallir,
suspenda pagamento ou componha-se com os seus credores, se torne idiota,
ou, salvo a directoria resolver em contrario, si deixar por seis mezes
successivos de comparecer ás reuniões da directoria ou da commissão ou da
junta local no estrangeiro da qual elle tenha sido nomeado
membro.
Art. 58. O director podera, a todo tempo dar
aviso por escripto de sua vontade de resignar o seu cargo, entregando esse
aviso ao presidente dos directores ou ao secretario, ou deixando-o no
escriptorio; e ao ser acceita a sua, resignação pela directoria, porém,
não antes, o seu cargo ficará vago.
Art. 59. Os directores que continuam podem agir
não obstante qualquer vaga entre si; ficando, porém em, disposto que, no
caso que os directores fiquem reduzidos a menos do minimo então fixado
pelos ou de accordo com os presentes, lhes será licito agir como
directores para preencherem as vagas em seu seio, de fórma que o numero de
directores não seja inferior ao referido minimo, porém, não para outro
qualquer fim.
Art. 60. Qualquer vaga occasional no cargo de
director poderá ser preenchida pela directoria com a nomeação de um
accionista, qualificado, que ficará, a todos os respeitos, no logar do seu
predecessor.
XIII. REUNIÕES DE DIRECTORES E COMMISSÕES
Art. 61. As reuniões de directores terão logar
quando e no local que elles julgarem conveniente; porém, salvo determinado
em contrario pelos tres quartos dos directores, se realizarão em Londres
reuniões ordinarias.
Art. 62. Uma reunião extraordinaria de
directores, que será realizada no local usual das reuniões, poderá a
qualquer tempo ser convocada por qualquer director, por aviso de dous dias
aos outros directores.
Art. 63. O quorum para a reunião será a todo
tempo determinado pelos directores e, até que seja determinado em
contrario, será de tres directores.
Art.
64. A. directoria elegerá, a todo tempo um presidente por um anno, ou
por prazo menor, e no caso de falta do presidente ella nomeará
provisoriamente um substituto.
Art. 65. Toda questão em uma reunião será
resolvida por maioria de votos dos directores presentes, tendo cada
director um voto, e no caso de empate de votos o presidente em funcções
terá direito a, um outro voto ou voto de desempate.
Art. 66. Os directores poderão nomear e demittir
commissões do seu proprio seio, como julgarem conveniente, e determinar e
regular os seus quorum, deveres e procedimento.
Art. 67. A reunião de directores póde estabelecer
e demittir commissões locaes ou juntas locaes nos Estados Unidos do Brazil
ou em outra parte, para dirigir quaesquer negocios da companhia no
estrangeiro, consistindo do numero de accionistas ou de outras pessoas ou
de ambos como a reunião possa julgar conveniente e poderá fixar e regular
os seus quorum, deveres, procedimento e remuneração. Essas commissões ou
juntas locaes serão a todos os respeitos sujeitas á sancção da
reunião.
Art. 68. A reunião poderá delegar a qualquer
commissão ou junta, local os poderes, autorisações e discreções da
directoria (excepto o poder de fazer chamadas) como a directoria possa
julgar conveniente, e poderá autorisar os membros de então dessa commissão
ou junta local qualquer delles a preencher qualquer vaga entre elles e
agir, não obstante as vagas, e qualquer dessas nomeações eu delegações
poderá ser feita nos termos e sujeita as condições que a directoria possa
julgar conveniente, e a directoria poderá a qualquer tempo demittir
qualquer pessoa assim nomeada e annullar ou variar essa
delegação.
Art. 69. As commissões e juntas locaes lavrarão
actas dos seus actos e os relatarão a todo tempo á directoria.
Art. 70. Serão lançadas pelo secretario, em um
livro para esse fim destinado, e assignadas pelo presidente da reunião a
que ellas se referem ou, daquella em que são lidas actas de qualquer
reunião de directores e do comparecimento dos seus respectivos directores,
na mesma occasião ou com toda a conveniente brevidade depois; e essas
actas logo que passadas e assignadas, serão, não havendo prova de erro
nellas, consideradas um relatorio correcto e uma acta original.
XIV. PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 71. Os negocios da companhia serão dirigidos
pelos directores, que poderão pagar todas as despezas de, e preliminares e
incidentaes á promoção, formação, estabelecimento e registro da companhia,
como julgarem conveniente, exercer os poderes e fazer pela companhia todos
os actos que devam ser exercidos e feitos por ella, e que não forem pelas
leis ou pelos presentes exigidos serem exercidos ou feitos pela companhia
em assembléa geral; sujeitos, porém, a quaesquer regulamentos dos
presentes, ás disposições das leis e aos regulamentos que não forem
incompativeis com os supraditos regulamentos ou disposições que possam ser
prescriptas pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento
feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos
directores que teria validade si não fosse feito esse
regulamento.
Art. 72. O secretario ou gerente affixará o sello
com autorisação da directoria e na presença de um director, pelo menos, em
todos os instrumentos que requeiram ser sellados, e esses instrumentos
serão assignados por esse director e rubricados ou com as iniciaes do
secretario ou do gerente.
Art. 73. A companhia poderá exercer todos os
poderes da lei de sellos das companhias de 1864, e o sello estrangeiro
será affixado pela autoridade e na presença das pessoas, e os instrumentos
sellados com elle serão assignados pelas pessoas que os directores a todo
tempo designarem.
Art. 74. Sujeitos ás disposições dos arts. 75 e
76, qualquer director poderá celebrar contracto com a companhia ou ser
interessado em qualquer operação ou negocio emprehendido ou auxiliado pela
companhia ou em que a companhia esteja interessada, e poderá ser nomeado
para qualquer cargo da companhia e exercel-o, com ou sem remuneração; e
por isso não deixará elle o seu cargo de director, nem perderá a sua
qualificação, não será responsavel para com a companhia nem pagará a ella
o que elle ganhar com esse contracto, operação, negocio ou nomeação, ou
com qualquer parte disso; tambem não será esse contracto, operação ou
negocio julgado nullo nem sujeito a ser posto de parte em razão sómente
das relações de confiança que subsistirem entre esse director e a
companhia.
Art. 75. Em todos os casos em que o facto de um
director, sendo parte nesse contracto ou interessado como acima dito, não
constar do mesmo contracto ou da natureza ou operação do negocio, e não
resultar ser elle accionista, ou membro de alguma companhia ou corporação,
então não terá direito ás vantagens do artigo precedente, salvo si antes
de celebrado o contracto, de realizada a operação ou o negocio, ou de
feito o ajuste para auxilial-o, elle communicar a director ia o facto de
suas relações ou do interesse com a dita corporação e responder completa e
fielmente a todas as perguntas que a directoria lhe fizer em referencia á
natureza das suas ditas relações ou interesses.
Art. 76. Nenhum director votará sobre assumptos
relativos ao contracto, operação, negocio ou cargo, com o qual, no qual ou
para o qual elle esteja ligado, interessado ou nomeado; e si votar, o seu
voto não será contado.
Art. 77. Toda conta da directoria, examinada e
approvada por uma assembléa geral, será concludente, excepto si for
descoberto qualquer erro nella, dentro de dous mezes logo após a sua
approvação.
Art. 78. Quando esse erro for descoberto dentro
desse prazo, a conta será immediatamente corrigida e então será
concludente.
Art. 79. A remuneração annual dos directores
poderá ser a todo tempo alterada e fixada por meio de resolução passada em
uma assembléa geral, porém, até resolução em contrario, ella será de
£2.500 por anno. Essa remuneração será dividida entre os directores como
ella a todo tempo determinar.
Art. 80. Os directores serão reembolsados de suas
despezas de viagem e outras que fizerem quando tratando dos negocios da
companhia, e si qualquer director for chamado para ir ou residir no
estrangeiro a negocio da companhia ou para executar serviços extra para
ella, a directoria poderá pagar-lhe a remuneração que julgar razoavel.
Art. 81. Em qualquer caso que o pagamento de
alguma quantia deva ser feito pela companhia, por qualquer conta, a
directoria poderá (por ajuste) distribuir á companhia ou pessoa que tiver
direito á conta, quaesquer, acções da companhia, total ou parcialmente
realizadas, em logar de fazer esse pagamento em dinheiro, e poderá emittir
e registrar essas acções de conformidade, e o dinheiro creditado como pago
por essas acções será tomado em logar de pagamento á vista dessa quantia e
considerado como tal.
XV. DIRECTORES-GERENTES E AGENTES
Art. 82. A directoria poderá nomear quaesquer
directores de então, directores, gerentes da companhia e qualquer director
ou outra pessoa agente da companhia, quer por um prazo marcado ou sem
limite algum quanto ao prazo em que elles devem funccionar, e com os
poderes e nos termos e condições e remuneração que a directoria julgar
conveniente, e poderá, a todo tempo remover ou demittir qualquer
director-gerente ou agente e nomear, outros em seu logar.
XVI CONTADOR
Art. 83. A assembléa ordinaria de cada anno
nomeará para o anno seguinte um ou mais contadores, não sendo necessario
que sejam accionistas; e até a assembléa ordinaria de 1898, o ou os
contadores poderão ser nomeados pelos directores, porém, um director ou
empregado superior da companhia não será eleito contador.
Art. 84. A remuneração do cantador será marcada
por uma assembléa, geral e elle examinará, as contas da companhia;
qualquer vaga occasional no cargo de contador será preenchida por uma
assembléa extraordinaria convocada para esse fim.
Art. 85. Vinte e um dias pelo menos antes do dia
marcado para a assembléa ordinaria, a directoria entregará ao contador as
contas e o balanço para serem apresentados na assembléa, e o contador os
receberá e os examinará.
Art. 86. Dentro de 10 dias depois de recebidas as
contas e o balanço, os contadores ou os confirmarão ou relatarão
especialmente sobre elles; e entregarão á directoria as suas contas e
balanço com o relatorio (si houver) sobre elles.
Art. 87. Sete. dias antes de cada assembléa
ordinaria, salvo determinação em contrario por alguma assembléa geral,
directoria remetterá a cada accionista em sua residencia, registrada, uma
cópia impressa das contas e do balanço examinados, o relatorio dos
contadores (si houver) e duas cópias á secção de acções e emprestimos do
London Stock Exchange.
Art. 88. Em cada assembléa ordinaria o relatorio
dos contadores (si houver) será lido á assembléa como relatorio da
directoria.
Art. 89. Durante o anno e a qualquer hora
razoavel do dia, o contador poderá inspeccionar os livros de contas e de
registro da companhia, com assistencia de empregados e outros e com outras
faculdades que os contadores razoavelmente reclamarem.
XVII. DIRECTORES, DEPOSITARIOS E
FUNCCIONARIOS
Art. 90. Os directores, depositarios, contadores,
gerentes, secretarios e outros funccionarios da companhia, serão
indemnisados por ella de todos os prejuizos e despezas em que incorrerem
no desempenho de suas respectivas obrigações, excepto si, isto tiver logar
por acto seu voluntario ou por culpa propria.
Art. 91. Nenhum director depositario ou
funccionario responderá por qualquer outro director, depositario ou
funccionario ou por co-participar em qualquer recibo ou outro acto de
conformidade ou por qualquer prejuizo sobrevindo á companhia, salvo si
elle sobrevier por acto seu voluntario ou por culpa propria.
Art. 92. As contas de qualquer depositario ou
funccionario poderão ser liquidadas e approvadas ou reprovadas, quer
inteira quer parcialmente, pela directoria.
Art. 93. Um funccionario da companhia que venha a
fallir, ou publicamente concordar com os seus credores, perderá por isso a
sua qualificação para agir como tal e deixará assim de o ser. Ficando
porém, disposto, que até que seja feito nas actas dos directores um
lançamento de sua desqualificação, os seus actos no seu cargo serão tão
efficazes como si tivesse agido como funccionario qualificado.
Art. 94. O secretario consentirá entre 10 horas e
meia-dia o exame do registro de membros e outros registros, como dispõe a
lei; porém não consentirá sem a expressa sancção da directoria nenhum
outro exame dos registros ou papeis.
XXIII. ACÇÕES
Art. 95. Toda a acção será bem pessoal e assim
transmissivel, e, salvo quando resolvido em contrario por assembléa geral,
será indivisivel. No caso de fallecimento de um dos possuidores
collectivos de uma acção os sobreviventes terão direito á acção e a todos
os respectivos dividendos.
Art. 96. A companhia não responderá por interesse
algum de equidade, contingente, futuro ou parcial em acção alguma, nem o
reconhecerá, nem qualquer outro direito a respeito de uma acção, excepto
um direito absoluto a mesma na pessoa a todo tempo registrada como seu
possuidor; e, excepto tambem nos referentes a qualquer parente, tutor,
conselho, testamenteiro ou administrador ou representante de algum
fallido, o seu direito, em virtude dos presentes, de tornar-se accionista
a respeito de uma acção ou de transferil-a.
Art. 97. A companhia terá um direito de penhor e
onus primordial, vàlido em lei e equidade, sobre todas as acções não
integralmente pagas de qualquer accionista, por todas as quantias que elle
deva á companhia, só ou conjuntamente com outra pessoa, quer vencidas,
quer não; e sendo uma acção possuida por mais de uma pessoa, a companhia
terá o mesmo direito de penhor e onus sobre ella por todas as importancias
a ella devidas por todos ou por qualquer dos seus possuidores.
Art. 98. Este penhor pode-se fazer effectivo por
uma venda de todas ou de qualquer das ditas acções, comtanto que não se
faça essa venda sem uma resolução da directoria e sem que tenha sido dado
aviso por escripto ao membro devedor ou aos seus testamenteiros ou
administradores, exigindo-lhes o pagamento do que for então devido á
companhia, e que tenha havido falta por 21 dias da data do aviso, do
pagamento que lhe foi reclamado.
Art. 99. No caso de venda a directoria terá o
poder, por instrumento sellado, de transferir as acções desse membro ao
comprador e applicar o producto desta venda, depois de paga qualquer
despeza feita por causa dessa divida, e o restante, si houver, será pago
aos accionistas que tenham direito a elle, aos seus testamenteiros,
administradores ou representantes.
XIX. TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
Art. 100. As acções serão transferiveis sómente
por instrumento escripto, assignado pelo transferente e pelo transferido,
e devidamente inscripto no registro de transferencias.
O instrumento de
transferencia deverá ser na fórma ordinaria usual.
Art. 101. Pessoa nenhuma será registrada como
possuidora de acção sem que na occasião de ser registrada tenha, por meio
de acceite da acção, assignado o Memorandum e os estatutos ou uma cópia
impressa dos mesmos, ou tenha assignado um escripto acceitando ou
concordando acceitar a acção, e a cópia ou o escripto assim assignado
tenha sido entregue no escriptorio.
Art. 102. Nenhum menor será registrado como
possuidor de acção, nem mulher casada será registrada como accionista, sem
que seja integralisada.
Art. 103. Um conselho, testamenteiro ou
administrador de idiota, lunatico ou possuidor fallecido de uma acção, não
será como tal accionista; mas dando satisfação do seu titulo á directoria,
poderá ser registrado como possuidor da acção ou transferil-a. Um
depositario do fallido ou de accionista, em liquidação, não será nessa
qualidade accionista, porém, satisfazendo os directores o seu titulo elle
poderá transferil-a.
Art. 104. A transferencia de uma acção, excepto
acção integralisada, não se fará sem a approvação da directoria, que
poderá dal-a ou negal-a á sua vontade, e sem dar a razão da recusa.
Nenhuma transferencia da acção se fará sem que se pague á companhia um
emolumento 2 hs. 6 d. ou outra quantia menor que a directoria
marcar.
XIX. ACCIONISTAS
Art. 105. Pessoa alguma será registrada como
transferida de uma acção sem que o instrumento de transferencia,
devidamente passado, tenha sido deixado com o secretario, para ser
guardado no archivo da companhia, acompanhado do certificado de acções a
serem transferidas e que a transferencia tenha sido paga, porém, em
qualquer caso que, á juizo da directoria, este artigo não deva ser
applicado, ella póde dispensar isto.
Art. 106. Todo o accionista indicará a todo tempo
ao secretario uma residencia no Reino Unido para ser registrada como seu
ponto de residencia, e esse ponto a todo tempo registrado, será
considerado, para os fins das leis e dos presentes, como seu ponto de
residencia.
E no caso de recusar ou
deixar o accionista de indicar essa residencia, será pois o aviso no
escriptorio da companhia, que será considerado como mandado ao accionista
na data em que o mesmo aviso foi alli posto.
Art. 107. Todo o aviso feito a um accionista será
sufficiente si for assignado por um director, ou pelo secretario (ou no
caso de avisos circulares, si o nome do director ou do secretario for
impresso ou lithographado no fim delle) e remettido pelo Correio á
residencia registrada do accionista; e si o accionista for então
fallecido, e quer ou não a companhia tenha aviso do fallecimento, essa
remessa do aviso, para todos os fins dos presentes, será considerada
remessa sufficiente para os seus herdeiros, testamenteiros ou
administradores e cada um delles.
Art. 108. Esse aviso será considerado ter sido
recebido pelo accionista, seus herdeiros, testamenteiros ou
administradores, no dia em que for depositado.
Art. 109. Quando mais de uma pessoa se achar
registrada como possuidora de uma acção, todo aviso e cheque, ou garante
ou outro documento será salvo, si todos os possuidores por escripto que
assignarem, exigirem de outra fórma, remettido á pessoa cujo nome estiver
em primeiro logar no registro dos mesmos livros e o aviso a essa pessoa
será tido como feito a todos os possuidores collectivos da
acção.
XXI. CERTIFICADOS
Os certificados de acções com
o sello serão assignados por um director e rubricados pelo secretario ou
gerente, ou por outros funccionarios nomeados pela directoria para esse
fim.
Art. 111. Todo o accionista terá direito a um
certificado de todas as suas acções, ou a diversos certificados, cada um
por uma parte de suas acções; todo o certificado especificará o numero das
acções.
Art. 112. Si se estragar, destruir-se ou
perder-se qualquer certificado, este poderá ser renovado ou passada uma
duplicata, sob prova que satisfaça a directoria, ou, na falta dessa prova,
com a indemnisação que a directoria julgar adequado lhe ser dada, e nas
actas da directoria se fará constar essa prova ou indemnisação.
Art. 113. Todo o accionista original terá
direito, após distribuição, a um certificado gratis; porém em outro
qualquer caso pagar-se-ha á companhia, quando a directoria julgar
conveniente, um shilling para cada certificado.
XXII. GARANTES DE ACÇÃO
Art. 114. A companhia poderá, em referencia a
qualquer acção da companhia que seja ou possa ser considerada como
integralmente paga, quer á distribuição quer depois, emittir sob o seu
sello commum, a pedido da pessoa registrada ou com direito a ser
registrada como possuidora dessa acção, um garante declarando que o
portador desse garante tem direito á acção nelle especificada.
A directoria poderá
determinar e a todo tempo variar as condições sob as quaes os garantes de
acção devem ser emittidos, e em particular sob as quaes o portador de um
garante de acção terá direito ao aviso de qualquer assembléa da companhia
e a votar nella sob as quaes um novo garante de acção ou coupon será
passado no logar de um estragado ou inutilisado, e sob as quaes um garante
de acção póde ser cedido e o nome do possuidor inscripto no registro a
respeito das acções nelle especificadas.
O possuidor de um garante de
acção será sujeito ás condições então em vigor, quer feitas antes, quer
depois da emissão desse garante.
O sello sobre cada garante de
acção e quaesquer outras despezas incidentaes á emissão, serão a cargo da
pessoa que o pedir.
XXIII. CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM CAPITAL
Art. 115. A directoria poderá a todo tempo com a
sancção da companhia, previamente dada em assembléa geral, converter as
acções integralmente pagas em capital.
Art. 116. Quando quaesquer acções forem
convertidas em capital, os diversos possuidores desse capital poderão
desde então, transferir os seus respectivos interesses nellas ou qualquer
parte, não sendo menos de £ 1 em valor nominal desse interesse, e não
comprehendendo uma parte fraccional de uma libra, da mesma maneira e
sujeitos aos mesmos regulamentos aos quaes qualquer acção integralmente
paga da companhia póde ser transferida, ou tão approximadamente quanto as
circumstancias o permittirem.
Art. 117. O fundo proveniente dessa conversão
como acima dita conferirá aos seus respectivos possuidores os mesmos
privilegios e vantagens em referencia á participação dos lucros e votação
nas assembléas da companhia e para outros fins, como si tivessem sido
conferidas por acções de igual importancia no capital da companhia, porém
de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a
participação nos lucros da companhia, será conferido por qualquer parte
aliquota de capital que, si existissem em acções não teria conferido esses
privilegios ou vantagens; e, salvo como acima dito, todas as disposições
contidas nos presentes se applicarão, tanto quanto as circumstancias o
permittirem, ao capital e ás acções.
Nenhuma conversão acima
affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio
especial.
XXIV. DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 118. A directoria poderá, com a sancção da
companhia em assembléa geral, declarar a todo tempo um dividendo que será
pago ou dividido entre os membros em proporção ao numero de suas acções e
á importancia paga por ellas, a não ser por adeantamento de
chamadas.
Art. 119. Nenhum dividendo, prestação de
dividendo ou bonus será pago ou divisivel sinão tirado dos lucros
procedentes dos negocios da companhia, ou si for de uma importancia maior
do que a recommendada pela directoria. Esses lucros incluirão lucros de
toda a especie provenientes de qualquer renda ou outras transacções com
quaesquer terras, minas ou outros bens da companhia ou de qualquer
contracto feito pela companhia.
Art. 120. A directoria, si julgar conveniente,
poderá a todo tempo determinar e declarar uma prestação a pagar ou a
dividir entre os membros por conta e antecipação do dividendo para o anno
corrente.
Art. 121. A directoria poderá, antes de
recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia a quantia
que ella julgar conveniente como fundo de reserva, o qual, á discreção da
directoria será applicavel a contingencias, a liquidação gradual de
qualquer divida ou compromisso da companhia, ou ao reparo ou conservação
das obras que tenham relação com os negocios da companhia, ou, com a
sancção de uma resolução extraordinaria da companhia, será no todo ou em
parte applicavel a igualar dividendos, ou a distribuição por meio de bonus
entre os membros da companhia de então, nos termos e da maneira que a
companhia por meio de resolução extraordinaria a todo tempo determinar,
porém não será obrigatorio á directoria formar um fundo de reserva, ou de
outra fórma dispor, para qualquer prejuizo ou depreciação dos bens da
companhia ou determinação de qualquer arrendamento ou outra posse
terminavel.
Art. 122. O parecer da directoria quanto á
importancia de lucros para dividendos a pagar ou a dividir entre as
diversas classes de accionistas, será concludente.
Art. 123. Qualquer dividendo, prestação de
dividendo, bonus ou juro por pagar pela companhia a um membro a respeito
de uma acção, poderá ser pago remettendo-se pelo Correio um garante da
importancia dirigido ao membro, ao seu endereço registrado. Esse garante
será pago ao membro ou á sua ordem no escriptorio da companhia ou outro
ponto marcado para o pagamento. Esse garante será rubricado antes de ser
remettido e um garante rubricado deverá ser pago sómente por um banqueiro
e os direitos e responsabilidades de quaesquer pessoas a respeito delle
serão os mesmos que si elle fosse um cheque visado sobre um banqueiro. A
companhia será desobrigada da responsabilidade da importancia expressa em
qualquer garante por pagamento de conformidade com - qualquer ordem de
pagamento ou endosso nella - pretendido ser feito pelo recebedor nella
mencionado, e pessoa nenhuma terá direito ao pagamento de qualquer
dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro sem que apresente o
garante.
Art. 124. Todo bonus ou dividendo relativos a
qualquer acção registrada, quer por conta ou por outra fórma, pertencerá e
será pago ao membro que estiver registrado no registro de membros da
companhia, como possuidor dessa acção no dia da resolução que declarar o
pagamento desse dividendo ou bonus.
Art. 125. A directoria poderá deduzir de qualquer
dividendo, prestação de dividendo, bonus ou juro pagavel a qualquer membro
as importancias (si houver) que possam ser devidas e pagaveis por elle á
companhia por conta de chamadas ou por outra causa.
Art. 126. Nenhum dividendo, prestação de
dividendo, bonus ou juro vencerá juros contra a companhia.
XXV. CHAMADAS
Art. 127. As chamadas a respeito de acções que
tenham de ser pagas serão feitas á discrição da directoria e uma chamada
será considerada feita na data em que a resolução que a autorisar for
tomada pela directoria. Salvo sendo disposto em qualquer prospecto
estabelecido pela companhia, nenhuma chamada excederá £ 2 (duas libras)
por acção, nem deverá ser paga em intervallo menor de dous mezes da ultima
chamada precedente.
Art. 128. A directoria poderá, por qualquer
resolução subsequente, indicar nova data e logar para pagamento de uma
chamada aos accionistas que ainda não as tiver pago.
Art. 129. Quando for feita qualquer chamada
(excepto nos casos que as acções são subscriptas ou emittidas com uma
chamada pagavel por ella dentro de uma data fixada sem aviso, em cujos
casos a chamada será pagavel na ou dentro da data assim fixada) dar-se-ha
ao accionista responsavel pelo respectivo pagamento aviso de 14 dias, pelo
menos, antes da data e do logar originaes, ou por qualquer resolução
subsequente, marcadas para o respectivo pagamento, quer na data, quer a
qualquer tempo depois de feita a chamada.
Art. 130. No caso de falta de pagamento dentro de
sete dias depois do dia marcado pelo aviso para ser paga a chamada
relativa a qualquer acção, dar-se-ha ao accionista em falta um outro aviso
immediatamente ou a qualquer tempo depois, reclamando pagamento immediato
da falta de pagamento por sete dias depois desse segundo aviso, a
companhia póde accionar o accionista em falta pela importancia a pagar,
com os respectivos juros. As chamadas em atrazo vencerão juros á razão de
10 libras por cento ao anno a contar do dia marcado no primeiro aviso para
o seu pagamento.
Art. 131. Os possuidores collectivos de uma acção
serão tanto separadamente como collectivamente responsaveis pelo pagamento
das respectivas chamadas.
Art. 132. Um accionista não votará ou gosará de
qualquer privilegio como accionista emquanto dever qualquer
chamada.
Art. 133. A directoria poderá a todo tempo, si
julgar conveniente (à opção de todos os accionistas, sem distincção),
receber de quaesquer accionistas que queiram adeantar todas ou quaesquer
das importancias devidas pelas suas respectivas acções, além das quantias
actualmente chamadas, e a quantia então paga adeantada por chamada
vencerão juros á taxa que a directoria e os accionistas
convencionarem.
XXVI. COMMISSO DE ACÇÕES
Art. 134. Si qualquer chamada relativa a qualquer
acção subscripta ou emittida para ser paga dentro de uma data fixada ainda
não estiver paga dentro de sete dias depois da data fixada para o seu
pagamento, ou em outro qualquer caso ficando por pagar uma chamada dentro
de 14 depois de dado o segundo aviso mencionado no art. 130, a directoria
poderá declarar a acção em commisso a beneficio da companhia.
Art. 135. O commisso de uma acção encerrará a
extincção, na data do commisso, de quaesquer juros e reclamações,
exigencias contra a companhia, relativamente á acção e outros quaesquer
direitos inherentes á acção, excepto sómente os direitos que pelos
presentes são expressamente resalvados.
Art. 136. O commisso de uma acção ficará sujeito
e sem prejuizo de quaesquer reclamações da companhia, a chamadas e atrazos
si houver, e juros sobre os atrazos e quaesquer outras reclamações da
companhia contra o possuidor da acção quando cahir em commisso, e ao
direito da companhia de accionar a respeito della; porém, a companhia não
accionará sem que na data e da maneira que a directoria achar razoavel
venda primeiramente a acção em commisso e o producto seja inferior á
importancia da reclamação, e então accionará sómente pelo
restante.
Art. 137. O commisso de qualquer acção poderá
ser, dentro de doze mezes depois de feito ou declarado, reemittido pela
directoria á sua discreção, em pagamento de quaesquer importancias devidas
pelo accionista em falta á companhia, e todas as despezas occasionadas
pela falta de pagamento, e de uma multa que a directoria julgar razoavel;
porém a remissão não poderá ser reclamada como um direito.
Art. 138. O commisso de uma acção não prejudicará
o direito a qualquer dividendo ou dividendo por conta, já declarado para
ella.
Art. 139. As vendas e outras disposições de
acções em commisso só poderão ser feitas pela directoria nas épocas e sob
as condições que julgar convenientes.
Art. 140. Um certificado por escripto, sellado e
assignado por um director e rubricado pelo secretario, de que uma acção
soffreu devido commisso em virtude dos presentes, e declarando a data em
que ella cahiu em commisso, será, em favor de qualquer pessoa que depois
se apresente como possuidor da acção, prova concludente dos factos
certificados, e se fará nas actas da directoria um lançamento da entrega
desse certificado.
Art. 141. Acções em commisso em beneficio da
companhia poderão, á discreção da directoria, ser cancelladas, vendidas,
redistribuidas ou por ellas dispostas, como julgar de mais vantagem para a
companhia; e até que sejam cancelladas, vendidas, redistribuidas ou
dispostas, serão registradas no nome da companhia ou de pessoa ou pessoas
a quem ella confiar; e até que essas acções sejam cancelladas, vendidas,
redistribuidas ou de qualquer fórma dispostas, poderão ser negociadas como
acções não emittidas e promptas para a emissão, e a importancia pela qual
a companhia tiver sido debitada relativamente a essas acções poderão ser
recreditadas á companhia.
XXVII. DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 142. A dissolução da companhia poderá ser
determinada para qualquer fim e quer o objecto seja a absoluta dissolução
da companhia ou a sua reconstituição ou modificação ou a sua fusão com
qualquer outra companhia ou outro qualquer fim, e por esta reconstituição,
modificação ou fusão será licito á directoria ou aos liquidantes receber
integral ou parcialmente acções integralisadas de outra qualquer
companhia, então ou depois constituida (porém não de fórma a augmentar a
responsabilidade de qualquer accionista por capital não pago sem o seu
consentimento) para serem distribuidas entre os accionistas desta
companhia em troca de todas ou de parte de suas acções nesta companhia; e
os accionistas desta companhia serão obrigados a fazer essa troca e
acceitar essa parte na outra companhia.
Art. 143. A dissolução da companhia terá logar
logo que for determinada, como disposto nos presentes, e conforme os
termos e condições determinadas a esse respeito.
Nomes, endereços e profissão
dos subscriptores:
Thomas Standisk Hillas Drahe,
50 Old Broad Str., Londres, cavalheiro.
E. H. F. Bradley, 19 Linden
Gardens, W., cavalheiro.
Char. Th. Farmer, 32 Mydleton
Square, Londres, E. C., solicitador.
Edward H. Hoore, 7 Sussex
Gardens, W., cavalheiro.
C. Chabot, 167 East Dulwick
Grove, S. E. cavalheiro.
Alfred J. Kent, 8 Cross Road,
South Wimbleton, contador.
Robert J. Garwood, 35
Chestnut Avenue Walthamstow, empregado.
Datado de 6 de dezembro de
1897. - Testemunha das assignaturas supra, John W. Percival, empregado dos
Srs. Bircham & Comp., 50 Old Broad Street Londres, E. C.,
solicitadores.
Eu abaixo assignado, Horacio
Arthur Erith de Pinna, tabellião publico de notas desta cidade de Londres,
por alvará régio, devidamente admittido, juramentado e em pleno
exercicio.
Certifico que o que se contém
no documento annexo é cópia fiel e verdadeira dos regulamentos ou acta da
associação e estatutos da companhia estabelecida nesta praça sob a
denominação de The Leopoldina Railway Company, limited, registradas na
repartição publica das sociedades anonymas deste reino, cujo original me
foi apresentado e ao qual me reporto.
Em testemunho do que dou a
presente certidão que subscrevo e sello em publico e raso nesta cidade de
Londres, aos 10 dias de dezembro de 1897.
Em testemunho da verdade. -
H. A. E. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)
Reconheço verdadeira a
assignatura retro de Horacio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico
desta cidade; e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a
presente e liguei com o documento junto rubricado por mim e assignei e fiz
sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do
Brazil em Londres, aos 10 dias de dezembro de 1897. - Luiz Augusto da
Costa, vice-consul. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a
assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em
Londres.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1897. - Pelo
director geral, A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª
secção.
(Sello do Ministerio das
Relações Exteriores e oito estampilhas no valor de 9$250, devidamente
inutilisadas.)
Nada mais continham os ditos
estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me
reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e
sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 3 de
janeiro de 1897. - Affonso H. C. Garcia,
traductor publico. |