Legislação Informatizada - Decreto nº 2.791, de 15 de Maio de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.791, de 15 de Maio de 1861

Concede á Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos autorisação para continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que Me representou a Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 27 do mez passado tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 13 de Março ultimo: Hei por bem conceder-lhe autorisação para continuar a exercer as suas funcções e approvar os seus Estatutos, que com este baixão, ficando as alterações que nelles se fizerem dependentes da approvação do Governo Imperial.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Estatutos da Sociedade Franceza de Socorros Mutuos

    Art. 1º A Sociedade de Soccorros Mutuos tem por objecto auxiliar aquelles de seus membros, que cahirem doentes, ou enfermos e que por conseguinte se achão impossibilitados de trabalhar.

    Art. 2º O numero dos socios he illimitado.

    Art. 3º Todos os socios gozão dos mesmos direitos.

    Art. 4º O capital da Sociedade he formado e consta:

    1º Da contribuição de entrada.

    2º Pelo excesso das receitas annuaes.

    3º Pelas dadivas e legados deixados além das entradas obrigatorias.

ADMISSÃO

    Art. 5º Toda a pessoa que queira fazer parte da Sociedade deverá requerer á Commissão e preencher as seguintes condições:

    1ª Pagar uma contribuição de entrada, que não poderá ser menos de dez mil réis (10$000).

    2ª Uma cotisação mensal de mil réis (1$000) pagaveis por trimestres correntes á contar do 1º de Setembro, 1º de Dezembro, 1º de Março e 1º de Junho de cada anno.

SOCCORROS

    Art. 6º Dar-se-ha gratuitamente aos socios doentes ou enfermos, residentes no Rio de Janeiro:

    § 1º Os auxilios medicos.

    § 2º Um soccorro pecuniario por cada dia de molestia ou incapacidade de trabalhar, provada com attestado do medico da Sociedade. Não terá direito a este soccorro o doente nos dias que estiver recolhido em tratamento na casa de saude.

    Art. 7º O soccorro será de 1$000 por dia durante o primeiro mez da molestia, e se a enfermidade, ou incapacidade de trabalhar, fôr de maior duração, a Commissão fixará a concessão mensal.

    Art. 8º Para ter direito ao soccorro, he necessario justificar ter feito os pagamentos regulares das cotisações trimestraes.

    Art. 9º A molestia não exime das cotisações.

    Art. 10. Todo o doente collocado pela Directoria por conta da Sociedade em uma casa de saude receberá á sua sahida a quantia de cinco mil réis (5$000).

    Art. 11. Todo o Francez recentemente chegado terá direito, se o requerer, ao auxilio das commissões instituidas pelo art. 25.

SERVIÇO MEDICO

    Art. 12. Um medico será escolhido pelos membros da Commissão, reunidos aos commissarios. Ser-lhe-ha concedida uma quantia annual de seiscentos mil réis (600$000) pagaveis por trimestre. Em caso necessario, a Commissão terá o direito de ajuntar um ou mais medicos áquelle já nomeado.

    Este medico estará sob a direcção immediata da Commissão, á qual elle fará seu relatorio hebdomadario, sobre o estado dos doentes que elle tiver visitado.

    Art. 13. As visitas e cuidados do medico não são devidas senão aos socios.

BOTICARIO

    Art. 14. A Commissão tratará um ou mais Boticarios para obter delles os medicamentos com as condições mais vantajosas.

    Art. 15. O Boticario apresentará cada trimestre as suas contas legalisadas pelas datas dos fornecimentos e pelo nome do doente.

INHUMAÇÕES

    Art. 16. Todo o enterro, que fôr feito á cargo da Sociedade não poderá exceder a 45$000.

    Art. 17. Uma commissão de quatro membros será nomeada em ordem alphabetica para assistir aos funeraes, e os gastos de sege serão á cargo da Sociedade.

    Art. 18. Quando um dos membros designados não se puder apresentar aos funeraes, elle será obrigado a preencher o lugar por quem faça suas vezes.

    Art. 19. A viuva ou orphão tem o privilegio de continuar a cotisação do socio fallecido, sem ser obrigado a pagar de novo a joia de entrada.

DEVERES E CARGOS

    Art. 20. Todo o socio que estiver devendo á caixa mais de tres mezes de mensalidades será convidado á pôr sua conta em regra com o Thesoureiro; se estiver com seis mezes de atrazo será considerado como demittido. Não obstante porém se elle justificar perante á Commissão a impossibilidade em que tem estado de satisfazer até então a importancia de suas cotisações, elle continuará com seu nome nos registros.

    Art. 21. Nenhuma requisição de exclusão de um socio será admittida, á menos que não venha motivada e apoiada com a assignatura de vinte membros quando menos. A Commissão reunida com os commissarios decidirá e se pronunciará.

COMMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 22. A Commissão será composta de sete socios, sendo: um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretario, um 2º Secretario, um Thesoureiro e dous Conselheiros.

    Art. 23. A Commissão deve representar e sustentar os direitos da Sociedade. Ella deve observar os Estatutos, e vigiar para que não haja nenhuma infracção nem no espirito nem na fórma.

    Art. 24. A Commissão póde receber offertas, legados, dadivas, & c. que sejão feitas á Sociedade. Ella será encarregada da recepção dos fundos, de seu emprego, e de tudo que diz respeito á gerencia da Sociedade; porém em nenhum caso poderá ella lançar mão dos fundos de reserva. Ella não poderá comprar nem vender immoveis, contractar mercados por muitos annos sem ter primeiramente obtido autorisação da Assembléa geral.

    Art. 25. A Commissão nomêa um Presidente, um Vice-Presidente, Secretarios e Thesoureiro: ella nomêa seis commissões de quatro membros cada uma, composta de commerciantes, e de officiaes de differentes officios e profissões; cada uma destas commissões estará de serviço na sua vez, durante um mez, e tratará de auxiliar ou de procurar trabalho para os socios, ou aos Francezes novamente chegados que se inscrevão como membros da Sociedade.

    Art. 26. Não se podem tomar deliberações sem se acharem presentes como membros:

    Presidente, Secretarios, e Thesoureiro.

    Art. 27. O Presidente convoca os membros da Sociedade para ás reuniões. Elle preside ás Assembléas, dirige os debates, dá a palavra aos socios que a pedem, segundo a ordem de inscripção, faz executar o regulamento; chama a ordem os socios que não se conservão nos termos de uma discussão calma e conforme ás conveniencias, ou que fogem do objecto em discussão. Elle põe á votos as differentes propostas apoiadas pela Assembléa. O seu voto não tem preponderancia alguma sobre o dos outros membros.

    Art. 28. O Vice-Presidente serve por direito em todas as funcções e attribuições do Presidente, demittido, ausente ou impedido.

    Art. 29. O Secretario toma nota dos debates das Assembléas, redige o processo verbal das reuniões sobre um registro ad hoc rubricado pelo Presidente.

    Art. 30. O 2º Secretario serve no impedimento do 1º Secretario ausente, ou impedido.

    Art. 31. O Thesoureiro entra para a caixa com os fundos e valores da Sociedade; elle dispõe delles segundo resolução da Commissão, e por ordem assignada pelo Presidente. Elle fórma as contas da Sociedade e deposita no Banco toda a quantia que exceder á quinhentos mil réis (500$000). Deve ter sempre em dia os livros.

    Art. 32. Apresentará á Commissão o estado da caixa, todas as vezes que lhe fôr exigido.

ELEIÇÃO DA COMMISSÃO

    Art. 33. Cada um dos membros da Commissão, e quatro membros supplentes serão eleitos pelos socios presentes da Assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria de votos.

    A eleição terá lugar no 1º de Setembro de cada anno.

    Art. 34. Uma Commissão de cinco membros será nomeada, com antecedencia de um anno, para examinar e verificar as contas do anno findo.

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 35. Todos os membros da Sociedade se reunirão em Assembléa geral uma vez por anno, no 1º de Setembro, anniversario da fundação da Sociedade, para ouvirem o relatorio do Presidente e do Secretario, sobre o estado da Sociedade, sua posição financeira, sobre os recursos que apresenta os fundos que possue, sua receita e suas despezas, assim como o relatorio da Commissão de revisão das contas.

    Art. 36. Quinze dias antes da Assembléa geral a Commissão fará distribuir á todos os membros da Sociedade a conta de sua gerencia.

    Art. 37. Se a Commissão julgar necessario a convocação da Sociedade em Assembléa geral em épocas mais proximas que as que acima vão designadas, ella fará a convocação por cartas individuaes, e pelos jornaes. Logo que cincoenta socios exigirem por escripto a convocação da Sociedade em Assembléa geral, a Commissão deverá reunir a Sociedade.

    Art. 38. A Assembléa geral não poderá deliberar senão quando tiver presente pelo menos cincoenta e um membros. Se não estiverem presentes os cincoenta e um membros far-se-ha uma segunda convocação, e os membros que então se acharem presentes nesta segunda Assembléa passarão a deliberar.

SOCIOS HONORARIOS

    Art. 39. Todo o Francez ou Estrangeiro que tenha prestado serviços á Sociedade, quer seja por titulo de dadivas, legados, ou outros quaesquer, poderá ser nomeado membro honorario. Esta dignidade será conferida sob proposta de dous membros titulares por maioria de votos.

    Art. 40. Os membros nomeados honorarios receberão aviso de sua nomeação por meio de uma carta assignada por todos os membros da Commissão. Elles poderão assistir ás reuniões, porém em nenhum caso terão voto deliberativo.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 41. Os actuaes Estatutos, discutidos e adoptados em Assembléa geral, serão impressos e distribuidos á cada um dos membros á custa da Sociedade.

    Art. 42. Toda a proposta para mudança ou modificação dos presentes Estatutos será apresentada por escripto á Commissão, que deverá fazê-la distribuir pelos socios quinze dias antes da primeira Assembléa geral, á deliberação da qual ella será submettida. Esta reunião tornar-se-ha então, como todas as reuniões geraes, obrigatoria para todos os socios.

ARTIGO SUPPLEMENTAR E TRANSITORIO

    A nova Commissão será obrigada a apresentar, com a menor demora possivel, os presentes Estatutos ás autoridades brasileiras, para fazer reconhecer a existencia legal da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos. - O Presidente. - Dr. F. Chomet.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 288 Vol. 1 pt II (Publicação Original)