Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.790, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.790, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877

Autoriza o Governo a prover nos postos, actualmente vagos, de Capitão e Tenente dos corpos de Estado-maior de 1ª classe e de Engenheiros, os Capitães e Tenentes das outras armas que tiverem as habilitações necessarias.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorizado para prover nos postos, actualmente vagos, de Capitão e Tenente dos corpos de Estado-maior de 1ª classe e de Engenheiros, os Capitães e Tenentes das outras armas que tiverem as habilitações necessarias.

    Os officiaes transferidos serão considerados os mais modernos nos respectivos postos.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Marechal de Exercito Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Duque de Caxias.

    Transitou em 23 de Outubro de 1877.

    Publicado em 25 do dito mez e anno.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 47 Vol. 1pt1 (Publicação Original)