Legislação Informatizada - Decreto nº 2.776, de 20 de Abril de 1861 - Publicação Original
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Decreto nº 2.776, de 20 de Abril de 1861
Proroga por mais dous mezes o prazo concedido ao Banco Commercial e Agricola para a substituição das suas notas de valores inferiores a 50$000.
Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Commercial e Agricola sobre a insufficiencia dos prazos concedidos no Decreto nº 2.664 de 10 de Outubro de 1860 para a substituição das suas notas, bilhetes e outros escriptos que contenhão promessa ou obrigação de valor recebido em deposito, ou de pagamento ao portador, de quantia inferior a 50$, e tendo em consideração o que a semelhante respeito informou o Fiscal do mesmo Banco: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução, tomada nesta data sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, e com o disposto na ultima parte do § 2º do art. 1º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, prorogar por mais dous mezes, que findarão no dia 20 de Junho proximo futuro, o prazo dentro do qual póde ser effectuada sem desconto a mencionada substituição, observando-se em tudo o mais que se acha estabelecido no referido Decreto nº 2.664.
José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos Estrangeiros, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 256 Vol. 1 pt II (Publicação Original)