Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.771, DE 29 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.771, DE 29 DE SETEMBRO DE 1877

Crêa para o Instituto dos Meninos cegos e para o dos Surdos-mudos um patrimonio de 2.000:000$000.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica creado para o Instituto dos Meninos cegos e para o dos Surdos-mudos um patrimonio, na importancia de 2.000:000$000, constituindo em apólices da divida publica.

    §1º Esse patrimonio será formado:

    I. Com o fundo patrimonial ora existente;

    II. Com o producto de doações, legados e com as quantias para esse fim destinadas no orçamento geral do Imperio;

    III. Com o producto de cinco loterias extrahidas annualmente;

    IV. Com a parte do producto do trabalho dos alumnos, que para este fim fôr destinada em regulamento;

    V. Com os juros e rendimentos do capital.

    § 2º No patrimonio de cada um dos Institutos não se comprehendem os edificios publicos construidos ou destinados para funccionarem os mesmos Institutos, suas aulas e officinas.

    § 3º O Governo providenciará sobre o meio mais conveniente de administrar o patrimonio, guardadas as seguintes regras:

    I. Os bens immoveis dados aos Institutos e os moveis e semoventes, que não forem necessarios para o serviço, serão convertidos em apolices da divida publica dentro do prazo de cinco annos, sendo a alienação isenta de imposto;

    II. Nenhuma quantia poderá ser retirada do patrimonio antes que se realize o fundo de 1.000:000$000, e, depois de realizado, sómente será applicada ás despezas do respectivo Instituto metade dos juros;

    III. Realizado o total do patrimonio, todo o seu rendimento e as quantias doadas sem applicação especial serão empregados nas despezas do Instituto respectivo;

    IV. A administração do patrimonio de cada um dos Instuitutos poderá ser confiada a um conselho não remunerado.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

    Transitou em 9 de Outubro de 1877.

    Publicado em 10 do dito mez e anno.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 38 Vol. 1pt1 (Publicação Original)