Legislação Informatizada - Decreto nº 277-G, de 22 de Março de 1890 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 277-G, de 22 de Março de 1890
Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando a conveniencia de executar-se com algumas alterações, as quaes sem prejuizo da regularidade dos trabalhos permittem a reducção do pessoal e da despeza, o decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889, que deu regulamento para o serviço das analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse a saude publica;
Resolve:
Art.
1º O laboratorio a que se refere o citado decreto passará a denominar-se -
Laboratorio Nacional de Analyses - e terá o seguinte pessoal: um director, dous
chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, um escripturario e um
porteiro; ficando supprimidos os logares de sub-director e de amanuense.
Art.
2º Entre as condições exigidas para o provimento do logar de director, não
se comprehende o diploma de pharmaceutico.
A' nomeação dos chimicos
precederá concurso, o qual se effectuará segundo as instrucções que forem
expedidas pelo Governo.
Art. 3º O director será
substituido em suas faltas e impedimentos pelo chimico por elle indicado.
Art.
4º Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.
Nos descontos por faltas
observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior.
Art. 5º O pagamento das
taxas de analyses se realizará na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante guia
passada pelo director do laboratorio.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José
Cesario de Faria Alvim.
Tabella a que se refere o decreto n. 277 G desta data
LOGARES | VENCIMENTOS | TOTAL | |
ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | ||
Director.................................................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chimico de 1ª classe............................................. | 3:000$000 | 1:000$000 | 4:000$000 |
Chimico de 2ª classe............................................. | 2:200$000 | 800$000 | 3:000$000 |
Escripturario........................................................... | 1:500$000 | 500$000 | 2:000$000 |
Porteiro.................................................................. | 1:000$000 | 400$000 | 1:400$000 |
Rio de Janeiro, 22 de março de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 456 Vol. 1 fasc.III (Publicação Original)