Legislação Informatizada - Decreto nº 277-G, de 22 de Março de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 277-G, de 22 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Considerando a conveniencia de executar-se com algumas alterações, as quaes sem prejuizo da regularidade dos trabalhos permittem a reducção do pessoal e da despeza, o decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889, que deu regulamento para o serviço das analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse a saude publica;

     Resolve:

     Art. 1º O laboratorio a que se refere o citado decreto passará a denominar-se - Laboratorio Nacional de Analyses - e terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, um escripturario e um porteiro; ficando supprimidos os logares de sub-director e de amanuense.

     Art. 2º Entre as condições exigidas para o provimento do logar de director, não se comprehende o diploma de pharmaceutico.

     A' nomeação dos chimicos precederá concurso, o qual se effectuará segundo as instrucções que forem expedidas pelo Governo.

     Art. 3º O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chimico por elle indicado.

     Art. 4º Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.

     Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

     Art. 5º O pagamento das taxas de analyses se realizará na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante guia passada pelo director do laboratorio.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.

Tabella a que se refere o decreto n. 277 G desta data    

LOGARES VENCIMENTOS TOTAL
  ORDENADOS GRATIFICAÇÕES  
Director.................................................................. 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Chimico de 1ª classe............................................. 3:000$000 1:000$000 4:000$000
Chimico de 2ª classe............................................. 2:200$000 800$000 3:000$000
Escripturario........................................................... 1:500$000 500$000 2:000$000
Porteiro.................................................................. 1:000$000 400$000 1:400$000

    Rio de Janeiro, 22 de março de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 456 Vol. 1 fasc.III (Publicação Original)