Legislação Informatizada - Decreto nº 277-F, de 22 de Março de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 277-F, de 22 de Março de 1890
Declara abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Attendendo a que são incompativeis com a indole de um governo democratico distincções que não exprimam remuneração de serviços prestados á Patria;
Attendendo a que taes distincções só podem ser admittidas como recompensa de actos de caracter excepcional e grande relevancia, devendo nos outros casos cada cidadão contentar-se com a satisfação intima de ter cumprido o seu dever e com a consideração publica que dahi lhe deve provir;
Decreta:
Art.
1º Ficam abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas
estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do
Cruzeiro, as quaes permanecem com todas as honras, direitos e isenções indicados
na legislação que as creou.
Art. 2º Na ordem militar
de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro, official e gran-cruz.
Terão direito:
Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro;
Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official;
Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz.
Nas mesmas condições os
officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.
Art.
3º Na ordem civil do Cruzeiro continuarão os quatro gráos: cavalleiro,
official, dignitario e gran-cruz.
Art. 4º As insignias
destas ordens serão conformes aos modelos annexos ao presente decreto.
Art.
5º Subsistem as condecorações, titulos nobiliarios e de conselho conferidos
durante o regimen monarchico, supprimidas no ultimo as palavras - do Imperador.
Os agraciados com gráos de
qualquer das ordens usarão das respectivas insignias segundo o typo então
adoptado.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José
Cesario da Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 455 Vol. 1 fasc.III (Publicação Original)