Legislação Informatizada - Decreto nº 277-D, de 22 de Março de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 277-D, de 22 de Março de 1890
Declara que serão considerados cidadãos brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requererem, tendo os requisitos legaes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que o art. 18, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro ultimo, permitte o alistamento dos naturaes de outro paiz que já residiam no Brazil a 15 de novembro do anno passado, data da proclamação da Republica, e reunirem as qualidades de eleitor, não constando á commissão districtal que, na conformidade do decreto de 14 de dezembro do mesmo anno, tenham declarado optar pela sua nacionalidade;
Considerando que a disposição do art. 19, § 3º, do mesmo regulamento, segundo a qual os cidadãos que de novo se estabelecerem no districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residencia na epoca da qualificação, serão alistados, si mostrarem animo de alli fixar residencia, é applicavel, por seu intuito, aos estrangeiros chegados ao Brazil depois do dia 15 de novembro de 1889, comtanto que previamente se naturalizem;
Considerando que, só podendo a naturalização expressa ser concedida, nos termos do decreto n. 13 A, de 26 de novembro do anno findo, por acto do Ministro do Interior na séde do Governo Federal, e dos Governadores nos Estados, torna-se difficil ou impossivel conseguil-a dentro do prazo dos trabalhos das commissões districtaes de alistamento aos estrangeiros residentes em localidades distantes da capital do Estado;
Considerando que por nenhuma fórma póde melhor o estrangeiro manifestar o desejo de adoptar por patria o Brazil do que pretendendo ser admittido a exercer o voto, direito essencialmente politico, privativo do cidadão;
Considerando que convem
facilitar quanto possivel o alistamento eleitoral aos que reunirem as condições
exigidas pela lei; Decreta:
Art. 1º Será considerado
cidadão brazileiro para todos os effeitos do art. 3º do decreto n. 58 A, de 14
de dezembro de 1889, independentemente de qualquer outra formalidade, e incluido
no alistamento eleitoral pela competente commissão, o estrangeiro que requerer
ser alistado eleitor, uma vez que tenha fixado residencia no Brazil, saiba ler e
escrever e não esteja comprehendido em alguma das causas de exclusão mencionadas
no art. 5º do regulamento promulgado pelo decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro de
1890. Esta disposição não prejudica a do paragrapho unico do art. 18 do citado
regulamento.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José
Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 453 Vol. 1 fasc.III (Publicação Original)