Legislação Informatizada - DECRETO Nº 276, DE 24 DE MARÇO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 276, DE 24 DE MARÇO DE 1843

Em additamento e declaração dos Regulamentos n.º 120, e n.º 143 de 31 de Janeiro, e 15 de Março de 1842.

     Hei por bem, Usando da attribuição declarada no artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Nos Municipios, e Termos, que se acharem, ou forem reunidos á outros por virtude do disposto no artigo trinta e um da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, continuar-se-ha a observar as disposições dos Regulamentos nº 120, e nº 143, formando os ditos Termos um só Conselho de Jurados com aquelles á que forem reunidos, e deixando de ter em si fôro civel, que passará para o lugar, que fôr designado para a reunião do Conselho, e da Junta Revisora.

     Art. 2º Os Municípios, porém, que forem, ou se acharem reunidos debaixo da autoridade de um só Juiz Municipal, por virtude do disposto no artigo vinte, e tiverem apurado maior numero de Juizes de Facto, que o declarado no artigo trinta e um da referida Lei, continuaráõ a ter fôro civel, e cada um terá sou Conselho de Jurados separado dos outros Municipios, á que forem annexados, devendo a reunião do dito Conselho verificar-se na respectiva Villa para o julgamento de todas as causas, que lhe pertencerem, como se o Municipio reunido não fôra.

     Art. 3º Para cada um dos Municipios, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados os Juizes Supplentes, duque tratão os artigos dezoito, e dezanove da referida Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e poderá ser nomeado um Delegado.

     Art. 4º Os Juizes Municipaes, cuja autoridade abranger dous, ou tres Municipios, que estiverem nas circumstancias do artigo segundo, residirão successivamente em cada um delles, segundo o exigirem as necessidades do serviço publico, e as ordens que lhes forem transmittidas pelo Presidente da Provincia.

     Art. 5º Quando o Juiz Municipal sahir de um dos ditos Municipios para se passar á outro promiscuamente sujeito á sua jurisdicção, deixará a vara ao Supplente á quem tocar.

     Art. 6º Emquanto os Juizes Municipaes residirem, e estiverem em exercicio em qualquer dos Termos, ou Municipios reunidos sob sua autoridade, a jurisdicção dos Supplentes, quanto ao crime não comprehenderá as sentenças finaes, nos crimes em que compete o julgamento aos Juizes Municipios, e nem as pronuncias. Procedendo os ditos Supplentes á todas as diligencias preparatorias, remetteráõ aos Juizes Municipaes em qualquer das Villas de sua jurisdicção, em que se acharem, os processos crimes, que tiverem de ser julgados á final, e aquelles em que se tiver de proferir sentença de pronuncia. Do mesmo modo serão remettidos aos Juizes Municipaes as pronuncias dos Delegados, e Subdelegados por lhes competir a confirmação ou revogação.

     Art. 7º Nas causas civeis, e de orphãos, enquanto o Juiz Municipal existirem qualquer dos Municipios de sua jurisdicção, os Supplentes não poderão proferir sentenças finaes, e nem interlocutorias com força do definitiva, nem despachos, de que caiba aggravo de petição, ou instrumento, e deveráõ remmetter os feitos, quando estiverem no caso de se proferir taes sentenças, e despachos, ao Juiz Municipal em qualquer Municipio, em que estiver, para os despachar. Despachados os autos, o dito Juiz os remetterá ao Supplente para os publicar na audiencia que fizer, procedendo este em tudo o mais como praticavão os Juizes pela Lei nas Villas, que se achavão promiscuamente sujeitas á jurisdicção de um só Juiz de Fóra, segundo o disposto no Alvará de vinte e oito de Janeiro de mil setecentos oitenta e cinco.

     Art. 8º Quando os Juizes Municipaes, cuja autoridade abranger dous ou tres Municipios faltarem, estiverem ausentes fóra dos ditos Municipios, ou impedidos, os Supplentes exercerão nos respectivos Municipios a jurisdicção plena, que compete aos ditos Juizes, do mesmo modo por que o fazem os Supplentes nos Termos e Municipios não reunidos.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio, da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Março de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 47 Vol. pt II (Publicação Original)