Legislação Informatizada - Decreto nº 2.750, de 16 de Fevereiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.750, de 16 de Fevereiro de 1861

Altera o Decreto numero dous mil trezentos e cincoenta de cinco de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, que reformou a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

    Usando da autorisação concedida ao Governo pela Lei numero mil e sessenta e sete de vinte oito de Julho de mil oitocentos e sessenta, Hei por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO UNICO

SECÇÃO 1ª

Dos Empregados

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça se comporá dos seguintes Empregados:

1 Director Geral.
1 Consultor.
3 Directores de Secção.
10 Primeiros Officiaes.
6 Segundos ditos.
8 Amanuenses.
8 Praticantes.
1 Porteiro.
2 Ajudantes do mesmo.
2 Continuos.
6 Correios.

SECÇÃO 2ª

Da divisão da Secretaria

    Art. 2º As Secções creadas pelo Decreto nº 2.350 de 5 de Fevereiro de 1859 ficão reduzidas a quatro, a saber:

    § 1º A 1ª ou Central, sob a direcção immediata do Director Geral, a qual, além dos negocios que lhe forão encarregados pelo citado Decreto, menos o Monte Pio dos Servidores do Estado, comprehenderá a organisação dos mappas semanaes e mensaes, e o archivo.

    § 2º A 2ª ou de Justiça e Officios de Justiça, comprehendendo as materias que lhe forão designadas, menos os mappas semanaes e mensaes.

    § 3º A 3ª ou de Policia e Força Publica, como a organisou o Decreto referido, menos a illuminação publica, os telegraphos e o serviço de extincção dos incendios.

    § 4º A 4ª ou de Orçamento e Contabilidade com as mesmas incumbencias que já tem.

    Art. 3º O Director Geral, com autorisação do respectivo Ministro, poderá sub-dividir as Secções conforme os ramos de serviço que lhes estão designados, e confia-los especialmente á primeiros ou segundos Officiaes sempre subordinados aos Directores das mesmas Secções.

    Art. 4º Fica derogado o Decreto nº 2.350 na parte que se oppõe a este.

    Joao Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do lmperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Joao Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 146 Vol. 1 pt II (Publicação Original)