Legislação Informatizada - Decreto nº 2.747, de 16 de Fevereiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.747, de 16 de Fevereiro de 1861

Dá execução ao Decreto n. 1.067 de 28 Julho de 1860.

    Para execução do disposto no art. 1º § 2º do Decreto nº 1.067 de 28 de Julho de 1860, Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficão a cargo do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os seguintes objectos, que, em virtude da Legislação anterior, erão da competencia do Ministerio do lmperio:

    1º Os negocios relativos ao Commercio, com excepção dos que estão actualmente a cargo dos Ministerios da Justiça e da Fazenda.

    2º O que he concernente ao desenvolvimento dos diversos ramos da industria e ao seu ensino profissional.

    3º Os estabelecimentos industriaes e agricolas.

    4º A introducção e melhoramento de raças de animaes e as escolas veterinarias.

    5º A collecção e exposição de productos industriaes e agricolas.

    6º A acquisição e distribuição de plantas e sementes.

    7º Os Jardins Botanicos e Passeios Publicos.

    8º Os Institutos Agricolas, a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e quaesquer outras que se proponhão aos mesmos fins.

    9º A mineração, exceptuada a dos terrenos diamantinos, cuja administração e inspecção continúa a cargo do Ministerio da Fazenda.

    10. A autorisação para incorporação de Companhias ou Sociedades relativas aos ramos de industria acima mencionados, e a approvação dos respectivos Estatutos.

    11. A concessão de patentes pela invenção e melhoramento de industria util, e de premios pela introducção de industria estrangeira.

    12. Os negocios concernentes ao registro das terras possuidas, á legitimação ou revalidação das posses, sesmarias ou outras concessões do Governo Geral ou dos Provinciaes, á concessão, medição, demarcação, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado, e á sua separação das que pertencem ao dominio particular, nos termos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 e do Decreto nº 1.318 de 30 de Janeiro de 1854.

    13. A colonisação, menos na parte relativa ás colonias miIitares, que ficão a cargo do Ministerio da Guerra, e ás penaes, que são da competencia do da Justiça.

    14. A catechese e civilisação dos Indios, e as missões e aldeamentos dos indigenas.

    15. As Obras Publicas Geraes no Municipio da Côrte e nas Provicias, ou quaesquer outras feitas por conta do Estado ou por elle auxiliadas, e as Repartições encarregadas de sua execução e inspecção. Exceptuão-se as obras militares e as relativas a serviços especiaes pertencentes a cada um dos Ministerios, as quaes serão executadas por conta de cada um delles.

    16. As Estradas de ferro, de rodagem e quaesquer outras, e as Companhias ou Emprezas encarregadas de sua construcção, conservação e custeio.

    17. A navegação fluvial e os paquetes.

    18. Os Correios Terrestres e Maritimos.

    Art. 2º Ficão tambem a cargo do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os seguintes objectos, que, em virtude da legislação anterior, erão da competencia do Ministerio da Justiça:

    1º A Illuminação Publica da Côrte.

    2º Os Telegraphos.

    3º O que he relativo ao serviço da extincção dos incendios e ás Companhias de bombeiros.

    Art. 3º Ficão a cargo do Ministerio do Imperio , além dos que já são de sua competencia, e não forão della excluidos pelo presente Decreto, os seguintes negocios, que, em virtude da legislação anterior, erão da competencia do Ministerio da Justiça.

    1º A divisão ecclesiastica.

    2º A apresentação, permuta e remoção dos beneficios ecclesiasticos, dispensas e quaesquer actos respectivos.

    3º Os conflictos de jurisdicção e os recursos á Corôa em materia ecclesiastica.

    4º O Beneplacito Imperial e licenças prévias para as graças espirituaes, que se impetrão da Santa Sé e seus delegados.

    5º Os negocios com a Santa Sé e seus delegados.

    6º Os negocios relativos aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias.

    7º Os negocios relativos aos outros cultos não catholicos.

    8º O Monte-Pio dos servidores do Estado.

    Art. 4º O actual Consultor do Ministerio do Imperio consultará sobre os negocios que correrem pela Secretaria de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, passando para a do Imperio o Consultor dos negocios ecclesiasticos do Ministerio da Justiça, em quanto subsistirem estes empregos.

    Art. 5º Em quanto pelo poder legislativo não forem contempladas na Lei do Orçamento as depezas com a nova Secretaria de Estado, e as que resultão das alterações feitas pelo presente Decreto nas dos negocios do Imperio, da Justiça e da Guerra, correrão estas pelas verbas consignadas para os respectivos serviços nos Orçamentos especiaes das Repartições a que anteriormente pertencião.

    Art. 6º Para execução deste Decreto serão remettidos ás diversas Secretarias de Estado todos os livros e papeis relativos aos negocios findos, ou ainda pendentes, cuja expedição fica competindo a cada uma dellas, pertencendo aos respectivos Ministros fazer a designação das Repartições ou Secções a que hão de ser annexados.

    Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    João de Almeida Pereira filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 127 Vol. 1 pt II (Publicação Original)